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Processo 5292131-63.2025.8.09.0149

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelada: MARIA FERREIRA GONÇALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 89) interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, inconformado com a sentença (mov. 73) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por MARIA FERREIRA GONÇALVES, cuja sentença julgou procedentes os pedidos. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelada, narrou ser beneficiária do plano de saúde IPASGO e portadora de adenocarcinoma mucinoso de cólon direito em estágio avançado (IV), com metástases hepáticas e pulmonares. Relatou ter se submetido, sem êxito pleno, a múltiplos tratamentos, incluindo cirurgias e ciclos de quimioterapia (CAPOX, FOLFOX, FOLFIRI). Diante da progressão da doença, seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®). 1.1.1 Aduziu que o IPASGO negou a cobertura sob a justificativa de que o fármaco não seria padronizado para carcinoma de cólon. Sustentou a abusividade da negativa, argumentando que a Lei Estadual nº 17.477/2011 e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem o custeio. 1.1.2 Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para o tratamento e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do réu à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 1.2 O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 30.373/2025 (mov. 10), concluindo pela existência de elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do Pembrolizumabe, com base em evidências de alta qualidade para o quadro clínico da autora. 1.3 Em sua contestação (mov. 35), o IPASGO, ora apelante, arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a isenção de custas processuais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98, por se tratar de plano de autogestão anterior à referida lei. Sustentou que a negativa se deu em estrito cumprimento das normas contratuais e regulamentares próprias, que não preveem a cobertura do medicamento para o diagnóstico da autora. Alegou a necessidade de perícia técnica e requereu a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela fixação dos honorários por equidade. 1.4 Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 73), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Ferreira Gonçalves em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, e, em consequência: (a) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de evento 14, tornando-a definitiva; (b) CONDENO o IPASGO à obrigação de fazer consistente no custeio integral do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®), conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade médica, mediante apresentação de prescrição médica atualizada a cada 04 (quatro) meses; (c) CONDENO o IPASGO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; (d) CONDENO o IPASGO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e (e) DETERMINO que a Autora apresente, a cada 04 (quatro) meses, nova prescrição médica atualizada, informando a necessidade de manutenção do medicamento pembrolizumabe para o tratamento. 1.5 Opostos Embargos de Declaração pelo IPASGO (mov. 78), o juízo singular não os conheceu (mov. 84), por entender que a matéria havia sido devidamente apreciada na sentença e que a pretensão configurava mero inconformismo com o resultado do julgamento. 1.6 Inconformado, o IPASGO Saúde interpôs o presente recurso de apelação (mov. 89), requerendo a reforma da sentença. 1.6.1 Em suas razões, alega, em suma: a) a necessidade de correção, de ofício, do valor da causa para que corresponda a 12 (doze) prestações mensais do plano de saúde; b) a legalidade da recusa de cobertura, por se tratar de plano antigo, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98, e por ausência de previsão contratual e parametrização para o uso do Pembrolizumabe na forma prescrita, invocando o entendimento da ADI 7265/STF; c) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; d) a isenção legal de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 21.880/2023; e e) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. 1.6.2 Informa a dispensa do preparo recursal por força de lei. 1.7 Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 93), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o valor da causa está correto, que a recusa de cobertura foi ilegal e abusiva, que a necessidade do tratamento foi comprovada, inclusive com o respaldo técnico do NATJUS, e que os danos morais e os honorários advocatícios foram arbitrados de forma justa e proporcional. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, tempestividade, cabimento e preparo (dispensado), passo à análise do recurso. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa 3.1 O Apelante busca a reforma da sentença para que o valor da causa seja reduzido, alegando que a obrigação de fazer possui valor inestimável. 3.1.1 A sentença (mov. 73), contudo, rejeitou a preliminar por entender que o valor de R$ 150.000,00, atribuído na inicial (mov. 01), guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, qual seja, a estimativa do custo anual do tratamento (R$ 100.000,00) somada à indenização por danos morais (R$ 50.000,00). 3.2 Acerca do valor da causa o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 3.2.1 Dessa forma, em ações como a presente, o valor atribuído à causa deve guardar relação com o valor anual do medicamento pretendido pela parte, a teor do que dispõe o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a posição consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE. NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA. EQUIVALENTE AO TRATAMENTO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo o enfrentamento da alegação de legitimidade da União e deslocamento da competência em sede de decisão saneadora anteriormente proferida, contra a qual houve a interposição de agravo de instrumento em que se decidiu sobre a questão, encontra-se tal acobertada pelo manto da preclusão consumativa, não mais podendo ser reexaminada em sede de apelação.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ, definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento solicitado, bem como a demonstração da ineficácia das opções fornecidas pelo poder público; II) a incapacidade financeira da parte arcar com o custo do medicamento pleiteado; e, por fim, III) a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência reguladora.3. Preenchidos os requisitos, incontestável é a obrigação do Ente Público, no caso específico, de fornecer a medicação indicada no relatório médico, nas dosagens postuladas, porquanto a saúde é direito constitucional do cidadão, e dever do Estado, em conformidade com os artigos 6º e 227, ambos da Constituição Federal. 4. O valor da causa em ações como tal deve guardar relação com o valor do medicamento que se pleiteia. Tratando-se de medicamento de uso contínuo, não há se falar em equívoco na atribuição do valor anual do fármaco pleiteado. 5. Merece respaldo a pretensão de readequação dos honorários advocatícios fixados, em resguardo à observância da ordem de gradação e percentual previstos no do § 2º do art. 85 do CPC.6. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, cabível a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, MAS, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473943-51.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Grifamos. 3.3 Dessa forma, merece ser mantida a sentença nesse ponto, porquanto o valor estimado do custo anual do medicamento corresponde ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, acrescido da quantia pretendida, a título de danos morais (R$ 50.000,00), perfaz o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exatamente o valor atribuído à causa. 3.4 Portanto, mantenho o valor da causa fixado na origem. 4. Da aplicabilidade da Lei 9.656/1998 4.1 De início, registre-se a não incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o IPASGO Saúde é uma entidade de autogestão, nos termos do Verbete Sumular n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.1.1 A inaplicabilidade das normas consumeristas, no entanto, não exime as operadoras de plano de saúde de autogestão de observar a legislação específica do setor (Lei n. 9.656/1998) e os princípios basilares do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.2 Nesse particular, a parte apelante sustenta que o contrato da apelada se enquadra como “plano antigo”, razão pela qual a Lei 9.656/1998 não lhe seria aplicável. 4.3 Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 123 da repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: Tema 123 do STF. As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. 4.3.1 Extrai-se do referido precedente que a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que o beneficiário tenha exercido, de forma livre e informada, a sua autonomia de vontade para permanecer no regime contratual anterior. 4.3.2 O artigo 35 da Lei 9.656/1998 assegura aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema nela previsto, impondo às operadoras o dever de oferecer essa oportunidade a seus beneficiários. Compete, pois, à operadora, o ônus de demonstrar que oportunizou ao beneficiário a migração para o novo regime e que este, de forma consciente, optou por manter o contrato anterior inalterado. 4.4 Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o IPASGO Saúde ofereceu à autora/apelada a possibilidade de adaptação contratual às novas regras estabelecidas pela Lei 9.656/1998, não se pode invocar a inaplicabilidade dessa lei para justificar a negativa de cobertura. 4.5 Diante da ausência dessa prova, a interpretação do contrato pactuado deve ser feita à luz da Lei 9.656/1998. 5. Legalidade da Cobertura do Medicamento Pembrolizumabe 5.1 O ponto central do recurso consiste em definir se o IPASGO Saúde deve custear o medicamento Pembrolizumabe prescrito à autora, se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável e se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. 5.2 A Corte da Cidadania possui o entendimento de que “é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado” (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024). 5.2.1 No tocante ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em setembro de 2022 foi promulgada a Lei n. 14.454, que alterou a Lei n. 9.656/1998, a fim de estabelecer que o aludido rol não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. 5.2.2 De acordo com o referido diploma legal, caso o medicamento/procedimento prescrito não esteja previsto no rol da ANS, a operadora de plano de saúde deverá custeá-lo desde que exista comprovação científica de sua eficácia ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional. 5.3 Pois bem. Extrai-se dos autos que a Requerente/Apelada é portadora de adenocarcinoma mucinoso de cólon direito em estágio avançado, com metástases, e já se submeteu a diversas linhas terapêuticas sem sucesso (CAPOX, FOLFOX, FOLFIRI, cirurgias e quimioembolização), conforme demonstram os relatórios médicos (mov. 01 e 39). 5.3.1 A indicação do Pembrolizumabe pelo médico assistente foi fundamentada na progressão da doença e na característica de instabilidade de microssatélites (MSI-H), cenário em que a imunoterapia apresenta alta eficácia. 5.3.2 A Nota Técnica do NATJUS (mov. 10) corroborou essa indicação, atestando a existência de "elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do pembrolizumabe para o tratamento da requerente". O parecer técnico destacou que se trata de indicação on-label, com evidências de alta qualidade para a condição da paciente, consigando que “Há evidências de alta qualidade que respaldam a indicação do medicamento pembrolizumabe para o tratamento de adultos com câncer colorretal com instabilidade microssatélites, irressecável ou metastático, após terapia prévia combinada a base de fluoropirimidina (fluoruracil, capecitabina). 5.4 Portanto, resta evidenciado o dever do apelante em fornecer o medicamento à apelada. 5.4.1 Esta Corte de Justiça decidiu, em casos similares, a obrigatoriedade do IPASGO em fornecer o referido medicamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200MG. TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSAÇÃO DEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Embora os contratos de plano de saúde sejam regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, a relação jurídica se encontra submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ao teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade.3. O Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que, havendo previsão em relação à cobertura do tratamento, não pode a operadora do plano de saúde se recusar a fornecer a medicação/terapia prescrita pelo médico para o tratamento.4. Nas ações que envolvem questões de saúde o parecer NATJUS/Câmara de Saúde possui natureza meramente consultiva e opinativa, sua conclusão não possui caráter vinculativo, sua oitiva sequer é obrigatória, assim, sua análise deve se dar conjuntamente com as demais provas colacionadas ao feito.5. Para evitar prejuízo ao tratamento, deve o IPASGO continuar fornecendo a medicação pelo prazo necessário, sem exigência de coparticipação, enquanto não finalizada a análise da situação socioeconômica da segurada, pendente de apreciação por meio de procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social. Precedentes.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com base nos percentuais e ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5129630-39.2023.8.09.0051, Rel. Desª. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IPASGO. FORNECIMENTO DE KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 100 MG. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA. I- O direito à saúde, que compreende o fornecimento dos tratamentos, medicamentos e procedimentos necessários à manutenção da vida, decorre de ordem constitucional, nos termos do art. 196 da Carta Constitucional. II- É vedado aos planos de saúde a negativa e/ou suspensão abrupta de fornecimento do tratamento médico indicado por médico assistente, ao impor limitações que descaracterizem a finalidade do respectivo contrato. III- Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva "a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente (...) especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). IV- Cabe ao médico, conhecedor das condições da paciente, indicar a melhor opção, entre os métodos disponíveis para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado. V- É devido o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA, quando a doença que acomete a solicitante estiver no rol de cobertura do plano de saúde. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5336880-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) 5.5 Dessa forma, a recusa foi ilícita, devendo ser mantida a obrigação de fazer. 6. Do Dano Moral 6.1 O Apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que a negativa configurou mero dissabor. Sem razão. 6.2 A recusa indevida ou injustificada por parte do plano de saúde em realizar a cobertura de tratamento médico gera a reparação a título de dano moral em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário. Esse entendimento está sedimentado no Enunciado Sumular n. 15 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim estabelece: Súmula n. 15 do TJGO. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. 6.2.2 Nada obstante, a negativa de cobertura contratual, ainda que indevida, não enseja, por si só, o dano moral de forma automática (in re ipsa), de modo que é imprescindível a demonstração concreta de agravamento deliberado da condição de saúde, exposição vexatória ou desprezo intencional à dignidade do usuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365: Tema Repetitivo 1.365 do STJ. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 6.3 Na hipótese vertente, constata-se que a recusa administrativa ocorreu sob o seguinte argumento: “Pembrolizumabe não padronizado para carcinoma de cólon. Desse modo parecer desfavorável” (mov. 1, doc. 8) 6.3.1 Analisando as particularidades da espécie, a objeção à cobertura e dispensação do tratamento a ser prestado pelo plano de saúde contratado poderia acarretar consequências graves à saúde da apelada. 6.3.2 A conduta do Apelante, ao negar o tratamento prescrito em um momento de extrema vulnerabilidade da paciente, gerou angústia, insegurança e aflição que extrapolam o dissabor cotidiano. A Apelada, pessoa idosa e lutando contra uma doença grave há anos, viu-se obrigada a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito à vida e à saúde. 6.3.3 Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a negativa de cobertura de tratamento oncológico, quando prescrito por médico, é considerada abusiva e gera dano moral: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ, E ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o custeio de tratamento oncológico não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, conforme prescrição médica, e se a negativa de cobertura configura dano moral. 3. Há também a discussão sobre a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a necessidade de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigação do plano de saúde de custear tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente. 5. A negativa de cobertura de tratamento oncológico, quando prescrito por médico, é considerada abusiva e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ . 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A falta de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 6.4 Em relação ao valor da indenização, o enunciado da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça dispõe que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” 6.4.1 Face a essas considerações, a indenização por abalo moral deve ser arbitrada conforme a capacidade econômica do agente causador do dano, a gravidade e os efeitos dele decorrentes, respeitando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.5 A partir dessas premissas, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada na sentença, não deve ser modificada. Mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 6.6 Portanto, a condenação deve ser mantida. 7. Da Isenção de Custas Processuais 7.1 O Apelante reitera o pedido de isenção de custas, com base na Lei Estadual nº 21.880/2023. 7.2 De fato, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação dada pela Lei nº 22.614/2024, estabelece que o Ipasgo Saúde "é beneficiário de isenção dos tributos estaduais e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais". 7.3 Tratando-se de benefício legal, a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada. 7.3.1 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDUÇÃO DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PARECER NATJUS. OPINATIVO. IPASGO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 4. O Ipasgo Saúde é isento de pagar custas processuais, de modo que lhe cabe, se vencido, o reembolso das despesas eventualmente realizadas pela parte vencedora, o que não aplica ao caso dos autos, visto que a apelada é parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, a sentença deve ser modificada tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5452316-43.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) grifei 7.4 Portanto, a sentença merece reforma no ponto para excluir a condenação do IPASGO ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal trazida pela Lei Estadual nº 21.880/2023. 8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais 8.1 Por fim, o Apelante requer a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC). Com razão. 8.2 O Tema Repetitivo 1.313 do STJ estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa. 8.2.1 A propósito, destaca-se a tese firmada no Tema 1.313/STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” 8.2.2 Conforme consignado no voto condutor do referido julgado, tal tese abrange a assistência direta ou indireta à saúde prestada pelo Poder Público a servidores e seus dependentes, o que se amolda à hipótese de atuação do IPASGO. 8.3 Assim, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam fixados por equidade. 9. Honorários recursais 9.1 Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. 10. Dispositivo 10.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023; b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sejam fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema 1.313 do STJ. 10.2 Sem honorários recursais. 11. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelada: MARIA FERREIRA GONÇALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que a condenou à obrigação de custear tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso alega a legalidade da recusa, a inexistência de dano moral, pleiteia a isenção de custas e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor atribuído à causa está correto; (ii) a Lei n. 9.656/1998 se aplica ao contrato; (iii) é lícita a recusa de cobertura do medicamento prescrito, mesmo com nota técnica favorável; (iv) a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; (v) a entidade é isenta do pagamento de custas processuais; e (vi) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O valor da causa, em ações que visam o fornecimento de medicamento de uso contínuo, deve corresponder à estimativa do custo anual do tratamento, somado ao valor pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC. 3.2 A inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 a contratos anteriores à sua vigência depende da comprovação, pela operadora, de que ofereceu ao beneficiário a opção de adaptação ao novo regime. Ausente a prova, a análise do contrato se faz à luz da referida lei. 3.3 É abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir medicamento prescrito pelo médico quando essencial para o tratamento de doença coberta pelo contrato. A obrigatoriedade da cobertura é reforçada pela prescrição médica fundamentada, pela nota técnica favorável do NATJUS e pela Lei n. 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS. 3.4 A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico agrava a vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, conforme a Súmula n. 15 do TJGO. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional. 3.5 O serviço social autônomo de assistência à saúde goza de isenção do pagamento de custas e demais taxas judiciárias estaduais, por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023. 3.6 Nas demandas sobre o direito à saúde, mesmo que prestada de forma indireta pelo Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 A aplicação da Lei n. 9.656/1998 a contratos antigos exige prova, pela operadora, de que ofertou a migração ao beneficiário. 4.2 É devida a cobertura de tratamento oncológico, ante a prescrição médica, reconhecimento da ineficácia de outros medicamentos utilizados e evidências de alta qualidade que respaldam a sua indicação. 4.3 A recusa injustificada de tratamento oncológico essencial configura dano moral. 4.4 O IPASGO Saúde é isento de custas processuais por força de lei estadual. 4.5 Fixam-se por equidade os honorários em causas sobre direito à saúde contra o Poder Público ou entidades de assistência indireta (Tema 1.313/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, e art. 292, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 35; Lei Estadual (GO) n. 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Tema Repetitivo n. 1.313; STF, Tema de Repercussão Geral n. 123; TJGO, Súmula n. 15; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 da comarca de Trindade em que figuram como Apelante SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE e como Apelada MARIA FERREIRA GONÇALVES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão presidida pelo Exmo. Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. 4. Esteve presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Umberto Machado de Oliveira. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelada: MARIA FERREIRA GONÇALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que a condenou à obrigação de custear tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso alega a legalidade da recusa, a inexistência de dano moral, pleiteia a isenção de custas e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor atribuído à causa está correto; (ii) a Lei n. 9.656/1998 se aplica ao contrato; (iii) é lícita a recusa de cobertura do medicamento prescrito, mesmo com nota técnica favorável; (iv) a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; (v) a entidade é isenta do pagamento de custas processuais; e (vi) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O valor da causa, em ações que visam o fornecimento de medicamento de uso contínuo, deve corresponder à estimativa do custo anual do tratamento, somado ao valor pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC. 3.2 A inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 a contratos anteriores à sua vigência depende da comprovação, pela operadora, de que ofereceu ao beneficiário a opção de adaptação ao novo regime. Ausente a prova, a análise do contrato se faz à luz da referida lei. 3.3 É abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir medicamento prescrito pelo médico quando essencial para o tratamento de doença coberta pelo contrato. A obrigatoriedade da cobertura é reforçada pela prescrição médica fundamentada, pela nota técnica favorável do NATJUS e pela Lei n. 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS. 3.4 A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico agrava a vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, conforme a Súmula n. 15 do TJGO. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional. 3.5 O serviço social autônomo de assistência à saúde goza de isenção do pagamento de custas e demais taxas judiciárias estaduais, por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023. 3.6 Nas demandas sobre o direito à saúde, mesmo que prestada de forma indireta pelo Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 A aplicação da Lei n. 9.656/1998 a contratos antigos exige prova, pela operadora, de que ofertou a migração ao beneficiário. 4.2 É devida a cobertura de tratamento oncológico, ante a prescrição médica, reconhecimento da ineficácia de outros medicamentos utilizados e evidências de alta qualidade que respaldam a sua indicação. 4.3 A recusa injustificada de tratamento oncológico essencial configura dano moral. 4.4 O IPASGO Saúde é isento de custas processuais por força de lei estadual. 4.5 Fixam-se por equidade os honorários em causas sobre direito à saúde contra o Poder Público ou entidades de assistência indireta (Tema 1.313/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, e art. 292, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 35; Lei Estadual (GO) n. 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Tema Repetitivo n. 1.313; STF, Tema de Repercussão Geral n. 123; TJGO, Súmula n. 15; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelada: MARIA FERREIRA GONÇALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 89) interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, inconformado com a sentença (mov. 73) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por MARIA FERREIRA GONÇALVES, cuja sentença julgou procedentes os pedidos. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelada, narrou ser beneficiária do plano de saúde IPASGO e portadora de adenocarcinoma mucinoso de cólon direito em estágio avançado (IV), com metástases hepáticas e pulmonares. Relatou ter se submetido, sem êxito pleno, a múltiplos tratamentos, incluindo cirurgias e ciclos de quimioterapia (CAPOX, FOLFOX, FOLFIRI). Diante da progressão da doença, seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®). 1.1.1 Aduziu que o IPASGO negou a cobertura sob a justificativa de que o fármaco não seria padronizado para carcinoma de cólon. Sustentou a abusividade da negativa, argumentando que a Lei Estadual nº 17.477/2011 e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem o custeio. 1.1.2 Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para o tratamento e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do réu à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 1.2 O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 30.373/2025 (mov. 10), concluindo pela existência de elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do Pembrolizumabe, com base em evidências de alta qualidade para o quadro clínico da autora. 1.3 Em sua contestação (mov. 35), o IPASGO, ora apelante, arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a isenção de custas processuais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98, por se tratar de plano de autogestão anterior à referida lei. Sustentou que a negativa se deu em estrito cumprimento das normas contratuais e regulamentares próprias, que não preveem a cobertura do medicamento para o diagnóstico da autora. Alegou a necessidade de perícia técnica e requereu a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela fixação dos honorários por equidade. 1.4 Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 73), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Ferreira Gonçalves em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, e, em consequência: (a) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de evento 14, tornando-a definitiva; (b) CONDENO o IPASGO à obrigação de fazer consistente no custeio integral do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®), conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade médica, mediante apresentação de prescrição médica atualizada a cada 04 (quatro) meses; (c) CONDENO o IPASGO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; (d) CONDENO o IPASGO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e (e) DETERMINO que a Autora apresente, a cada 04 (quatro) meses, nova prescrição médica atualizada, informando a necessidade de manutenção do medicamento pembrolizumabe para o tratamento. 1.5 Opostos Embargos de Declaração pelo IPASGO (mov. 78), o juízo singular não os conheceu (mov. 84), por entender que a matéria havia sido devidamente apreciada na sentença e que a pretensão configurava mero inconformismo com o resultado do julgamento. 1.6 Inconformado, o IPASGO Saúde interpôs o presente recurso de apelação (mov. 89), requerendo a reforma da sentença. 1.6.1 Em suas razões, alega, em suma: a) a necessidade de correção, de ofício, do valor da causa para que corresponda a 12 (doze) prestações mensais do plano de saúde; b) a legalidade da recusa de cobertura, por se tratar de plano antigo, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98, e por ausência de previsão contratual e parametrização para o uso do Pembrolizumabe na forma prescrita, invocando o entendimento da ADI 7265/STF; c) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; d) a isenção legal de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 21.880/2023; e e) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. 1.6.2 Informa a dispensa do preparo recursal por força de lei. 1.7 Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 93), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o valor da causa está correto, que a recusa de cobertura foi ilegal e abusiva, que a necessidade do tratamento foi comprovada, inclusive com o respaldo técnico do NATJUS, e que os danos morais e os honorários advocatícios foram arbitrados de forma justa e proporcional. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, tempestividade, cabimento e preparo (dispensado), passo à análise do recurso. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa 3.1 O Apelante busca a reforma da sentença para que o valor da causa seja reduzido, alegando que a obrigação de fazer possui valor inestimável. 3.1.1 A sentença (mov. 73), contudo, rejeitou a preliminar por entender que o valor de R$ 150.000,00, atribuído na inicial (mov. 01), guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, qual seja, a estimativa do custo anual do tratamento (R$ 100.000,00) somada à indenização por danos morais (R$ 50.000,00). 3.2 Acerca do valor da causa o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 3.2.1 Dessa forma, em ações como a presente, o valor atribuído à causa deve guardar relação com o valor anual do medicamento pretendido pela parte, a teor do que dispõe o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a posição consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE. NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA. EQUIVALENTE AO TRATAMENTO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo o enfrentamento da alegação de legitimidade da União e deslocamento da competência em sede de decisão saneadora anteriormente proferida, contra a qual houve a interposição de agravo de instrumento em que se decidiu sobre a questão, encontra-se tal acobertada pelo manto da preclusão consumativa, não mais podendo ser reexaminada em sede de apelação.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ, definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento solicitado, bem como a demonstração da ineficácia das opções fornecidas pelo poder público; II) a incapacidade financeira da parte arcar com o custo do medicamento pleiteado; e, por fim, III) a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência reguladora.3. Preenchidos os requisitos, incontestável é a obrigação do Ente Público, no caso específico, de fornecer a medicação indicada no relatório médico, nas dosagens postuladas, porquanto a saúde é direito constitucional do cidadão, e dever do Estado, em conformidade com os artigos 6º e 227, ambos da Constituição Federal. 4. O valor da causa em ações como tal deve guardar relação com o valor do medicamento que se pleiteia. Tratando-se de medicamento de uso contínuo, não há se falar em equívoco na atribuição do valor anual do fármaco pleiteado. 5. Merece respaldo a pretensão de readequação dos honorários advocatícios fixados, em resguardo à observância da ordem de gradação e percentual previstos no do § 2º do art. 85 do CPC.6. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, cabível a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, MAS, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473943-51.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Grifamos. 3.3 Dessa forma, merece ser mantida a sentença nesse ponto, porquanto o valor estimado do custo anual do medicamento corresponde ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, acrescido da quantia pretendida, a título de danos morais (R$ 50.000,00), perfaz o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exatamente o valor atribuído à causa. 3.4 Portanto, mantenho o valor da causa fixado na origem. 4. Da aplicabilidade da Lei 9.656/1998 4.1 De início, registre-se a não incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o IPASGO Saúde é uma entidade de autogestão, nos termos do Verbete Sumular n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.1.1 A inaplicabilidade das normas consumeristas, no entanto, não exime as operadoras de plano de saúde de autogestão de observar a legislação específica do setor (Lei n. 9.656/1998) e os princípios basilares do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.2 Nesse particular, a parte apelante sustenta que o contrato da apelada se enquadra como “plano antigo”, razão pela qual a Lei 9.656/1998 não lhe seria aplicável. 4.3 Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 123 da repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: Tema 123 do STF. As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. 4.3.1 Extrai-se do referido precedente que a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que o beneficiário tenha exercido, de forma livre e informada, a sua autonomia de vontade para permanecer no regime contratual anterior. 4.3.2 O artigo 35 da Lei 9.656/1998 assegura aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema nela previsto, impondo às operadoras o dever de oferecer essa oportunidade a seus beneficiários. Compete, pois, à operadora, o ônus de demonstrar que oportunizou ao beneficiário a migração para o novo regime e que este, de forma consciente, optou por manter o contrato anterior inalterado. 4.4 Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o IPASGO Saúde ofereceu à autora/apelada a possibilidade de adaptação contratual às novas regras estabelecidas pela Lei 9.656/1998, não se pode invocar a inaplicabilidade dessa lei para justificar a negativa de cobertura. 4.5 Diante da ausência dessa prova, a interpretação do contrato pactuado deve ser feita à luz da Lei 9.656/1998. 5. Legalidade da Cobertura do Medicamento Pembrolizumabe 5.1 O ponto central do recurso consiste em definir se o IPASGO Saúde deve custear o medicamento Pembrolizumabe prescrito à autora, se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável e se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. 5.2 A Corte da Cidadania possui o entendimento de que “é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado” (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024). 5.2.1 No tocante ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em setembro de 2022 foi promulgada a Lei n. 14.454, que alterou a Lei n. 9.656/1998, a fim de estabelecer que o aludido rol não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. 5.2.2 De acordo com o referido diploma legal, caso o medicamento/procedimento prescrito não esteja previsto no rol da ANS, a operadora de plano de saúde deverá custeá-lo desde que exista comprovação científica de sua eficácia ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional. 5.3 Pois bem. Extrai-se dos autos que a Requerente/Apelada é portadora de adenocarcinoma mucinoso de cólon direito em estágio avançado, com metástases, e já se submeteu a diversas linhas terapêuticas sem sucesso (CAPOX, FOLFOX, FOLFIRI, cirurgias e quimioembolização), conforme demonstram os relatórios médicos (mov. 01 e 39). 5.3.1 A indicação do Pembrolizumabe pelo médico assistente foi fundamentada na progressão da doença e na característica de instabilidade de microssatélites (MSI-H), cenário em que a imunoterapia apresenta alta eficácia. 5.3.2 A Nota Técnica do NATJUS (mov. 10) corroborou essa indicação, atestando a existência de "elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do pembrolizumabe para o tratamento da requerente". O parecer técnico destacou que se trata de indicação on-label, com evidências de alta qualidade para a condição da paciente, consigando que “Há evidências de alta qualidade que respaldam a indicação do medicamento pembrolizumabe para o tratamento de adultos com câncer colorretal com instabilidade microssatélites, irressecável ou metastático, após terapia prévia combinada a base de fluoropirimidina (fluoruracil, capecitabina). 5.4 Portanto, resta evidenciado o dever do apelante em fornecer o medicamento à apelada. 5.4.1 Esta Corte de Justiça decidiu, em casos similares, a obrigatoriedade do IPASGO em fornecer o referido medicamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200MG. TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSAÇÃO DEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Embora os contratos de plano de saúde sejam regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, a relação jurídica se encontra submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ao teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade.3. O Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que, havendo previsão em relação à cobertura do tratamento, não pode a operadora do plano de saúde se recusar a fornecer a medicação/terapia prescrita pelo médico para o tratamento.4. Nas ações que envolvem questões de saúde o parecer NATJUS/Câmara de Saúde possui natureza meramente consultiva e opinativa, sua conclusão não possui caráter vinculativo, sua oitiva sequer é obrigatória, assim, sua análise deve se dar conjuntamente com as demais provas colacionadas ao feito.5. Para evitar prejuízo ao tratamento, deve o IPASGO continuar fornecendo a medicação pelo prazo necessário, sem exigência de coparticipação, enquanto não finalizada a análise da situação socioeconômica da segurada, pendente de apreciação por meio de procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social. Precedentes.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com base nos percentuais e ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5129630-39.2023.8.09.0051, Rel. Desª. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IPASGO. FORNECIMENTO DE KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 100 MG. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA. I- O direito à saúde, que compreende o fornecimento dos tratamentos, medicamentos e procedimentos necessários à manutenção da vida, decorre de ordem constitucional, nos termos do art. 196 da Carta Constitucional. II- É vedado aos planos de saúde a negativa e/ou suspensão abrupta de fornecimento do tratamento médico indicado por médico assistente, ao impor limitações que descaracterizem a finalidade do respectivo contrato. III- Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva "a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente (...) especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). IV- Cabe ao médico, conhecedor das condições da paciente, indicar a melhor opção, entre os métodos disponíveis para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado. V- É devido o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA, quando a doença que acomete a solicitante estiver no rol de cobertura do plano de saúde. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5336880-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) 5.5 Dessa forma, a recusa foi ilícita, devendo ser mantida a obrigação de fazer. 6. Do Dano Moral 6.1 O Apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que a negativa configurou mero dissabor. Sem razão. 6.2 A recusa indevida ou injustificada por parte do plano de saúde em realizar a cobertura de tratamento médico gera a reparação a título de dano moral em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário. Esse entendimento está sedimentado no Enunciado Sumular n. 15 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim estabelece: Súmula n. 15 do TJGO. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. 6.2.2 Nada obstante, a negativa de cobertura contratual, ainda que indevida, não enseja, por si só, o dano moral de forma automática (in re ipsa), de modo que é imprescindível a demonstração concreta de agravamento deliberado da condição de saúde, exposição vexatória ou desprezo intencional à dignidade do usuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365: Tema Repetitivo 1.365 do STJ. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 6.3 Na hipótese vertente, constata-se que a recusa administrativa ocorreu sob o seguinte argumento: “Pembrolizumabe não padronizado para carcinoma de cólon. Desse modo parecer desfavorável” (mov. 1, doc. 8) 6.3.1 Analisando as particularidades da espécie, a objeção à cobertura e dispensação do tratamento a ser prestado pelo plano de saúde contratado poderia acarretar consequências graves à saúde da apelada. 6.3.2 A conduta do Apelante, ao negar o tratamento prescrito em um momento de extrema vulnerabilidade da paciente, gerou angústia, insegurança e aflição que extrapolam o dissabor cotidiano. A Apelada, pessoa idosa e lutando contra uma doença grave há anos, viu-se obrigada a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito à vida e à saúde. 6.3.3 Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a negativa de cobertura de tratamento oncológico, quando prescrito por médico, é considerada abusiva e gera dano moral: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ, E ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o custeio de tratamento oncológico não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, conforme prescrição médica, e se a negativa de cobertura configura dano moral. 3. Há também a discussão sobre a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a necessidade de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigação do plano de saúde de custear tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente. 5. A negativa de cobertura de tratamento oncológico, quando prescrito por médico, é considerada abusiva e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ . 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A falta de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 6.4 Em relação ao valor da indenização, o enunciado da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça dispõe que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” 6.4.1 Face a essas considerações, a indenização por abalo moral deve ser arbitrada conforme a capacidade econômica do agente causador do dano, a gravidade e os efeitos dele decorrentes, respeitando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.5 A partir dessas premissas, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada na sentença, não deve ser modificada. Mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 6.6 Portanto, a condenação deve ser mantida. 7. Da Isenção de Custas Processuais 7.1 O Apelante reitera o pedido de isenção de custas, com base na Lei Estadual nº 21.880/2023. 7.2 De fato, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação dada pela Lei nº 22.614/2024, estabelece que o Ipasgo Saúde "é beneficiário de isenção dos tributos estaduais e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais". 7.3 Tratando-se de benefício legal, a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada. 7.3.1 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDUÇÃO DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PARECER NATJUS. OPINATIVO. IPASGO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 4. O Ipasgo Saúde é isento de pagar custas processuais, de modo que lhe cabe, se vencido, o reembolso das despesas eventualmente realizadas pela parte vencedora, o que não aplica ao caso dos autos, visto que a apelada é parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, a sentença deve ser modificada tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5452316-43.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) grifei 7.4 Portanto, a sentença merece reforma no ponto para excluir a condenação do IPASGO ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal trazida pela Lei Estadual nº 21.880/2023. 8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais 8.1 Por fim, o Apelante requer a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC). Com razão. 8.2 O Tema Repetitivo 1.313 do STJ estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa. 8.2.1 A propósito, destaca-se a tese firmada no Tema 1.313/STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” 8.2.2 Conforme consignado no voto condutor do referido julgado, tal tese abrange a assistência direta ou indireta à saúde prestada pelo Poder Público a servidores e seus dependentes, o que se amolda à hipótese de atuação do IPASGO. 8.3 Assim, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam fixados por equidade. 9. Honorários recursais 9.1 Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. 10. Dispositivo 10.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023; b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sejam fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema 1.313 do STJ. 10.2 Sem honorários recursais. 11. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelada: MARIA FERREIRA GONÇALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que a condenou à obrigação de custear tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso alega a legalidade da recusa, a inexistência de dano moral, pleiteia a isenção de custas e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor atribuído à causa está correto; (ii) a Lei n. 9.656/1998 se aplica ao contrato; (iii) é lícita a recusa de cobertura do medicamento prescrito, mesmo com nota técnica favorável; (iv) a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; (v) a entidade é isenta do pagamento de custas processuais; e (vi) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O valor da causa, em ações que visam o fornecimento de medicamento de uso contínuo, deve corresponder à estimativa do custo anual do tratamento, somado ao valor pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC. 3.2 A inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 a contratos anteriores à sua vigência depende da comprovação, pela operadora, de que ofereceu ao beneficiário a opção de adaptação ao novo regime. Ausente a prova, a análise do contrato se faz à luz da referida lei. 3.3 É abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir medicamento prescrito pelo médico quando essencial para o tratamento de doença coberta pelo contrato. A obrigatoriedade da cobertura é reforçada pela prescrição médica fundamentada, pela nota técnica favorável do NATJUS e pela Lei n. 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS. 3.4 A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico agrava a vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, conforme a Súmula n. 15 do TJGO. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional. 3.5 O serviço social autônomo de assistência à saúde goza de isenção do pagamento de custas e demais taxas judiciárias estaduais, por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023. 3.6 Nas demandas sobre o direito à saúde, mesmo que prestada de forma indireta pelo Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 A aplicação da Lei n. 9.656/1998 a contratos antigos exige prova, pela operadora, de que ofertou a migração ao beneficiário. 4.2 É devida a cobertura de tratamento oncológico, ante a prescrição médica, reconhecimento da ineficácia de outros medicamentos utilizados e evidências de alta qualidade que respaldam a sua indicação. 4.3 A recusa injustificada de tratamento oncológico essencial configura dano moral. 4.4 O IPASGO Saúde é isento de custas processuais por força de lei estadual. 4.5 Fixam-se por equidade os honorários em causas sobre direito à saúde contra o Poder Público ou entidades de assistência indireta (Tema 1.313/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, e art. 292, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 35; Lei Estadual (GO) n. 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Tema Repetitivo n. 1.313; STF, Tema de Repercussão Geral n. 123; TJGO, Súmula n. 15; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 da comarca de Trindade em que figuram como Apelante SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE e como Apelada MARIA FERREIRA GONÇALVES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão presidida pelo Exmo. Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. 4. Esteve presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Umberto Machado de Oliveira. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292131-63.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelada: MARIA FERREIRA GONÇALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que a condenou à obrigação de custear tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso alega a legalidade da recusa, a inexistência de dano moral, pleiteia a isenção de custas e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor atribuído à causa está correto; (ii) a Lei n. 9.656/1998 se aplica ao contrato; (iii) é lícita a recusa de cobertura do medicamento prescrito, mesmo com nota técnica favorável; (iv) a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; (v) a entidade é isenta do pagamento de custas processuais; e (vi) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O valor da causa, em ações que visam o fornecimento de medicamento de uso contínuo, deve corresponder à estimativa do custo anual do tratamento, somado ao valor pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC. 3.2 A inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 a contratos anteriores à sua vigência depende da comprovação, pela operadora, de que ofereceu ao beneficiário a opção de adaptação ao novo regime. Ausente a prova, a análise do contrato se faz à luz da referida lei. 3.3 É abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir medicamento prescrito pelo médico quando essencial para o tratamento de doença coberta pelo contrato. A obrigatoriedade da cobertura é reforçada pela prescrição médica fundamentada, pela nota técnica favorável do NATJUS e pela Lei n. 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS. 3.4 A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico agrava a vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, conforme a Súmula n. 15 do TJGO. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional. 3.5 O serviço social autônomo de assistência à saúde goza de isenção do pagamento de custas e demais taxas judiciárias estaduais, por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023. 3.6 Nas demandas sobre o direito à saúde, mesmo que prestada de forma indireta pelo Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 A aplicação da Lei n. 9.656/1998 a contratos antigos exige prova, pela operadora, de que ofertou a migração ao beneficiário. 4.2 É devida a cobertura de tratamento oncológico, ante a prescrição médica, reconhecimento da ineficácia de outros medicamentos utilizados e evidências de alta qualidade que respaldam a sua indicação. 4.3 A recusa injustificada de tratamento oncológico essencial configura dano moral. 4.4 O IPASGO Saúde é isento de custas processuais por força de lei estadual. 4.5 Fixam-se por equidade os honorários em causas sobre direito à saúde contra o Poder Público ou entidades de assistência indireta (Tema 1.313/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, e art. 292, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 35; Lei Estadual (GO) n. 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Tema Repetitivo n. 1.313; STF, Tema de Repercussão Geral n. 123; TJGO, Súmula n. 15; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.

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