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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5292109-46.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores
AGRAVANTE: EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352)
ADVOGADO(A): SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951)
AGRAVADO: CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)
ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B)
ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada em face de CABRINI SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA, nos seguintes termos (evento 31, SENT1):
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação de crédito proposta por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CABRINI SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA. e CABRINI CONSTRUÇÕES EIRELI. A impugnante objetiva a inclusão de crédito no valor de R$ 1.132.000,41 na Classe III, decorrente de multa contratual ()R$650.000,00) e lucros cessantes (R$ 482.000,41) por descumprimento de Contrato de Prestação de Serviços de Construção Civil, firmado em 28/10/2022, e de Contrato de Locação Comercial celebrado com a empresa Terrasol Veículos Ltda (evento 1, INIC1).
A recuperanda manifestou-se pela improcedência do pedido (evento 1, INIC1 e evento 18, PET1), sustentando que o crédito decorre de suposto inadimplemento contratual que é objeto de discussão judicial na ação nº 5052448-96.2025.8.21.0010, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, portanto, é uma obrigação ilíquida e controvertida.
A Administradora Judicial opinou pela improcedência do feito, corroborando a tese da ausência de liquidez e certeza (evento 26, PET1). Aponta que a lide originária ainda se encontra em fase de instrução, sem julgamento definitivo de mérito.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (evento 29, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve conter o valor líquido e certo, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Para os créditos que dependem de provimento judicial em ação autônoma, a liquidez é requisito indispensável para a sua admissão no quadro geral de credores.
No caso em tela, é incontroverso que o pedido de recuperação judicial da empresa devedora foi ajuizado em 19/09/2025.
A discussão acerca do alegado descumprimento contratual e dos prejuízos suportados ainda pende de julgamento definitivo na ação nº 5052448-96.2025.8.21.0010, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.
Portanto, o crédito é objeto de controvérsia fática e jurídica, sem qualquer decisão definitiva que o declare e quantifique.
Por ostentar natureza ilíquida, não é possível habilitar o crédito no quadro geral de credores.
A parte deve aguardar a definição do direito no juízo de origem, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de impugnação de crédito por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sem custas processuais, conforme o Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se com baixa.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, ora agravante (evento 41, EMBINFRI1), estes foram desacolhidos pela decisão relacionada no evento 44, SENT1.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que não houve condenação, constituição de obrigação material ou proveito econômico mensurável em favor da agravada, tendo a decisão apenas reconhecido a impossibilidade de inclusão do crédito por ostentar natureza ilíquida. Alegou que o incidente não resolveu a relação jurídica material nem proporcionou vantagem patrimonial definitiva à agravada, razão pela qual o valor de R$1.132.000,41 não pode ser automaticamente equiparado ao proveito econômico obtido para fins de mensurar o trabalho processual realizado. Argumentou que a ausência de liquidez que impediu a habilitação também impede que o valor nominal da pretensão seja transformado, sem qualquer ponderação, em base idônea para a fixação de honorários. Defendeu, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pois se encontra em recuperação judicial, sendo que os honorários arbitrados revelam-se excessivos, podendo comprometer recursos destinados ao cumprimento do plano e à preservação da sua atividade empresarial. Citou julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça para embasar sua tese. Aduziu que em sede de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial é possível a redução equitativa dos honorários advocatícios quando o percentual legal aplicado sobre o valor da causa resultar em montante desproporcional, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação da empresa. Asseverou que o Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que, em caso de pretensão de habilitação/impugnação rejeitada, pode ser afastada a base de cálculo automática sobre o valor do crédito discutido, por reconhecer a ausência de proveito econômico juridicamente mensurável em favor da parte vencedora. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar integralmente a condenação em honorários sucumbenciais, reconhecendo-se a natureza meramente incidental da impugnação de crédito. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sucumbência, postulou pela redução dos honorários por apreciação equitativa para que sejam fixados em valor não superior a R$5.000,00.
É o breve relato. Decido.
Admissibilidade
O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovada a realização do preparo recursal (GUIA DE CUSTAS: 265792775).
Decisão
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O deferimento de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela parte agravante, considerando que não foi demonstrado que o valor referente aos honorários advocatícios estaria em execução, tampouco eventual risco concreto de constrição patrimonial, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes, sendo oportunizado à parte agravada o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, e ao Administrador Judicial a manifestação.
No retorno, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.