2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5292096-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: RITA VIVIANE CRISPIN ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual a agravante postulou a manutenção na posse do bem, a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança dos valores objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de previsão expressa no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de modo que não se configura desvantagem exagerada à parte contratante apta a caracterizar abusividade. 3. A capitalização diária de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ e o art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004. 4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e do Tema Repetitivo 28. 5. Sem a descaracterização da mora, ficam prejudicados os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, pois decorrem diretamente do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; CDC, art. 51, § 1º; e Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 28; e STJ, AgInt no REsp n. 2.250.632/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA VIVIANE CRISPIN contra a decisão proferida ao evento 24, DESPADEC1, nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: (...) 4.1. Da tutela provisória de urgência RITA VIVIANE CRISPIN ajuizou ação em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando revisão contratual. Narrou que, na data de 22/03/2024, celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, no valor de R$ 13.000,0, de modo que o pagamento seria efetuado em 48 parcelas de R$ 580,00, totalizando o montante de R$ 29.840,00. Discorreu acerca da abusividade dos juros e da readequação das taxas contratuais às taxas de mercado. Postulou, liminarmente, (i) expedição de ofício para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com a imediata exclusão da negativação, caso já existente; (ii) a manutenção na posse do veículo; (iii) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a parte ré junte aos autos, no prazo para contestação, todos os documentos relativos à contratação, especialmente o contrato e a memória de cálculo do saldo devedor, sob pena de confissão; e (iv) expedição de ofício à instituição financeira ré para que suspenda a cobrança dos valores objeto da demanda enquanto pendente o julgamento da ação revisional. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência, revisar as cláusulas abusivas e afastar a mora. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, analisando o contrato acostado pelo autor (evento 1, DOC8), observa-se que a taxa de juros está prevista em 2,90% a.m. e 40,89% a.a., destoando da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, quando, na época da contratação, era de 1,91% a.m. e 25,43% a.a., conforme tabela do BACEN (evento 1, DOC9). A simples demonstração de que a taxa contratada é superior à taxa média de mercado do mês da contratação não é suficiente para revisar o contrato, até porque o cálculo da taxa média considera taxas muito inferiores e superiores a esse índice, devendo ser considerado a análise das circunstâncias relativas à contratação. Precedentes do STJ e a Nota Técnica n.º 9/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual indicam que a abusividade é reconhecida quando as taxas superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média, dependendo das peculiaridades do caso concreto. A pequena oscilação em relação à média é normal e desejável para a concorrência de mercado. No caso concreto, as taxas ultrapassam pouco a faixa de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central - 2,865% ao mês e 38,145% ao ano. Desse modo, no caso em tela, não se percebe a abusividade alegada, inexistindo assim um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Não obstante, AUTORIZO o depósito dos valores tidos como incontroversos, sem efeito liberatório. Observo que o depósito, sem efeito de afastamento da mora contratual, aproveita a ambas partes, não havendo motivo para indeferir tal pleito. (...) Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, após síntese dos fatos, sustenta a abusividade da capitalização diária de juros em virtude da ausência de previsão expressa da taxa correspondente no contrato, caracterizando descumprimento do dever de informação. Aduz a abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Alega que a existência de ilegalidades no período da normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, autorizando a manutenção na posse do bem financiado e o impedimento de restrições em órgãos de proteção ao crédito mediante o depósito do valor incontroverso. Menciona a concessão da gratuidade da justiça na origem. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência pleiteada. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil1. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido pelo juízo singular ao evento 24, DESPADEC1. Assim, na ausência de notícia de alteração das circunstâncias fáticas que levaram à concessão, deve ser estendido ao presente recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DESERÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial de que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse. 2. Embargos de Divergência acolhidos para afastar a deserção do Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário do feito para que prossiga no exame da controvérsia. (EAREsp n. 399.852/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça2 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS3, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante. A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 3004, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero5: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso, a tutela pretendida pela parte-agravante depende da descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da lide. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto à alegada abusividade na contratação, ressalto que, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 286, firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela pretendida. A parte-agravante busca à inicial ao evento 1, INIC1 a revisão do contrato de financiamento de veículo juntado ao evento 1, CONTR8, firmado em 22-03-2024, e pactuado nos seguintes termos: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, por sua vez, foi de 1,91% ao mês e de 25,43% ao ano: Isso posto, verifica-se que a taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual não configurada desvantagem da parte-autora perante a contratação7. Não se observa também a alegada abusividade em relação à capitalização de juros. É possível pactuar a periodicidade da capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, conforme o disposto no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) Além disso, prevê a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, portanto, a capitalização de juros poderá incidir na periodicidade diária, conforme expressamente previsto na cédula ao evento 1, CONTR8, p. 2. Aliás, veja-se que o próprio contrato prevê que os juros capitalizados diariamente já estão incorporados no valor da parcela, motivo pelo qual o consumidor não pode alegar surpresa ou incerteza acerca dos valores a serem cobrados. Destaca-se, ainda, haver expressa previsão das taxas de juros, tanto mensal quanto anual, além da parcela mensal fixa, nos seguintes termos: Assim, o requisito de pactuação expressa se mostra suficiente para atender ao dever de informação. A partir das taxas mensal e anual informadas, é perfeitamente possível, por meio de cálculo aritmético, se aferir a taxa diária efetivamente aplicada, não havendo falar em cláusula potestativa ou em surpresa para o consumidor, ao que se acrescenta que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, já citada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma unânime em julgado recente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS DA MORA. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. Hipótese em que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária). 2. Subsistem os efeitos da mora do devedor quando não reconhecida cobrança abusiva (ilegal) de encargos financeiros incidentes no período de normalidade do relacionamento contratual. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 83/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.250.632/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifo nosso) Nesse sentido é também o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. [….] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. [...] APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50082588520248210009, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 26-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AFASTADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50238256220248210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 29-05-2025) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000912720248213001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 17-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.[…] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170-36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO E AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50091088820248210026, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-11-2024) Desse modo, sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como, neste momento, se afastar os efeitos da mora. Consequentemente, os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte-agravante nos cadastros de inadimplentes ficam prejudicados, pois são consequência direta da ausência de pagamento pontual das parcelas contratadas. É importante mencionar também que a autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. Feitas essas considerações, a probabilidade do direito da parte-autora, um dos requisitos a ensejar a antecipação da tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se faz presente, devendo ser mantida a decisão recorrida que, com acerto, indeferiu os pedidos liminares. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do devedor. 3. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito e manutenção da posse do bem deve ser revogada, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCEDIDA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. MORA CARACTERIZADA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53745701220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 04-12-2025) Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil8, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 6. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=28&cod_tema_final=28 7. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 8. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.