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Processo 5292076-56.2026.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5292076-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: ELIS REGINA TRINDADE FANTINEL ADVOGADO(A): VICTORIA MORAES SANTOS (OAB RS123813) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. No caso dos autos, a taxa de juros pactuada no contrato excede expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que configura abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, preenchendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; e CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.06.2018; e STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIS REGINA TRINDADE FANTINEL contra a decisão proferida ao evento 37, DESPADEC1, nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, após síntese dos fatos, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, por ultrapassar o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação. Alega que a abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar o depósito judicial mensal dos valores incontroversos, impedir ou cancelar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, manter a posse direta do bem financiado e suspender a exigibilidade dos encargos moratórios. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória recorrida, deferindo-se os pedidos de tutela provisória de urgência. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil2. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido pelo juízo singular ao evento 37, DESPADEC1. Assim, na ausência de notícia de alteração das circunstâncias fáticas que levaram à concessão, deve ser estendido ao presente recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DESERÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial de que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse. 2. Embargos de Divergência acolhidos para afastar a deserção do Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário do feito para que prossiga no exame da controvérsia. (EAREsp n. 399.852/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça3 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante. A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 3005, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero6: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso, a tutela pretendida pela parte-agravante depende da descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da lide. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto à alegada abusividade na contratação, ressalto que, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 287, firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Na hipótese dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela. A parte-agravante busca à inicial ao evento 1, INIC1 a revisão do contrato de financiamento de veículo juntado ao evento 1, CONTR5, firmado em 05-09-2024, e pactuado nos seguintes termos: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, por sua vez, foi de 1,91% ao mês e de 25,51% ao ano: Isso posto, verifica-se que taxa de juros pactuada excede expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando uma desvantagem do consumidor perante a contratação8. Portanto, porque verificada abusividade em encargo da normalidade contratual, deve ser concedida a tutela antecipada postulada para manter a parte-agravante na posse do bem, vedar a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida objeto de discussão e autorizar o depósito dos valores incontroversos. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil9, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 3. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 5. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 7. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=28&cod_tema_final=28 8. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 9. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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