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5292020-23.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5292020-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE: ROGERIO DOS SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SILVIA DA SILVA GRIBLER (OAB RS111999) ADVOGADO(A): BRUNA BIER SCHMITT (OAB RS116793) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGERIO DOS SANTOS DE ALMEIDA contra a decisão proferida no cumprimento de sentença movido pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, que, reconhecendo o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, determinou a expedição de alvará em favor da credora. Sustenta o agravante que adimpliu integralmente o acordo, pois a parcela apontada como inadimplida teria sido incluída e quitada juntamente com a respectiva fatura de fornecimento de água. Alega que o histórico extraído do sistema da própria agravada demonstra a inexistência de débitos pendentes. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em análise própria deste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Embora o agravante sustente que a parcela vencida em 17-12-2025, no valor de R$ 56,52, foi paga juntamente com a fatura mensal de água, o histórico de faturamento juntado (evento 69, OUT2) não registra a data de pagamento da referida parcela nem permite concluir, de forma segura, pela sua quitação. Em sentido contrário, a agravada apresentou (evento 75, ANEXO2) certidão positiva de débitos, emitida em 08-6-2026, na qual consta expressamente em aberto a parcela 001/120, referente ao mês de novembro de 2025, com vencimento em 17-12-2025, no valor atualizado de R$ 62,47. Assim, ausente, por ora, comprovação suficiente do pagamento alegado, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Diante do exposto, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos.

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