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5291999-47.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5291999-47.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ana Pereira De Sousa Santos Parte ré/executada: Rubiataba Industrial S.a. DECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Ana Pereira De Sousa Santos em desfavor de Rubiataba Industrial S.a., partes devidamente qualificadas. Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 33) e devidamente impugnada (ev. 48). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 49). Os autores pugnaram pelo prova documental, consistente na análise e perícia sobre o laudo pericial emitido pela PRF acerca do acidente e prova testemunhal (ev. 66). Os promovidos pleitearam pelo envio de ofício à Caixa Econômica Federal, à Polícia Civil de São Luiz do Norte e à Concessionária Ecovias do Araguaia, e, também, oitiva de testemunha (ev. 67). DECIDO Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 33), suscitando as preliminares de conexão e postulando a denunciação da lide, sobre as quais passo à análise. Acerca da preliminar de conexão com os processos nº 5112217-02.2024.8.09.0011 e nº 5188782-81.2024.8.09.0051, que tramitam em Aparecida de Goiânia, sob o fundamento de que todos decorrem do mesmo fato, verifica-se que, embora a causa de pedir remota (o acidente) seja a mesma, os objetos das demandas são distintos. A presente ação visa à reparação do dano moral sofrido pelos irmãos da vítima RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO. Já as outras ações versam sobre pedido de pensão alimentícia para o filho menor de outra vítima fatal (AMILTON DA SILVA RODRIGUES) e sobre reparação por lesões físicas e psicológicas da única sobrevivente (ISLANE CRISTINA LIMA ALVES). A reunião dos feitos, que se encontram em fases processuais distintas e tutelam direitos personalíssimos de núcleos familiares diversos, em vez de promover a economia processual, causaria tumulto e retardaria a marcha dos processos. Ademais, a reunião de ações com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de risco concreto de decisões conflitantes, o que não se verifica quando os processos versam sobre objetos e causas de pedir próprios e autônomos. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Quanto ao pedido de denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, com base no contrato de seguro do veículo, embora o artigo 125, II, do Código de Processo Civil admita a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que tal intervenção não é obrigatória e deve ser indeferida quando sua admissão implicar a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal, com potencial para retardar a prestação jurisdicional, em prejuízo da celeridade processual e da economia. No caso em tela, a análise da relação contratual entre a parte ré e a seguradora demandaria dilação probatória específica, o que retardaria a solução da lide principal, que visa à reparação do dano sofrido pelas vítimas. Ressalte-se permanecer resguardado o direito de regresso da parte ré em ação autônoma. Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A produção probatória, portanto, deve guardar pertinência com os pontos controvertidos da demanda e revelar-se efetivamente útil ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento, não constituindo direito absoluto das partes a realização de toda e qualquer prova requerida. Assim, verificando-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e que a controvérsia prescinde de dilação probatória, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dos autos, verifica-se que a causa do sinistro é incontroversa, pois inconteste que o veículo no qual se encontravam as vítimas fatais do acidente colidiu com o veículo da requerida, no modo narrado na inicial, restando a controvérsia quanto à culpa por tal fato. Neste ponto, verifica-se que a dinâmica do sinistro foi descrita discriminadamente no laudo formulado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual contém ainda imagens da colisão, croqui ilustrativo da cena do acidente, termos de declaração e elementos técnicos da via. Deste modo, por estar suficientemente demonstrada a dinâmica do sinistro, indefiro o pleito de oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte. Igualmente, sob o mesmo raciocínio, considerando a completude das informações acerca da dinâmica dos fatos e, ainda, a capacidade das partes em produzir provas sobre suas alegações, indefiro a expedição de ofício à Delegacia local para conhecimento do respectivo inquérito e à Concessionária responsável pela via para obtenção de imagens. Quanto ao pedido de envio de ofício à Caixa Econômica Federal, defiro sua expedição e determino a expedição de ofício à instituição mencionada para informar a este Juízo se já foi pago algum valor aos requerentes em virtude do falecimento de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF nº 018.428.671-99, a título de SEGURO DPVAT, bem como quais os valores devidamente pagos e, com as respectivas discriminações das indenizações do seguro obrigatório com relação ao sinistro em questão, uma vez que a jurisprudência pátria admite o abatimento entre eventual verba indenizatória e o Seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), assim como ao INSS para que informe se os autores recebem algum tipo de benefício e/ou auxílio previdenciário, especificando valores e datas de suas eventuais concessões. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Apresentados os documentos, ouça-se as demais partes em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito T

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5291999-47.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ana Pereira De Sousa Santos Parte ré/executada: Rubiataba Industrial S.a. DECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Ana Pereira De Sousa Santos em desfavor de Rubiataba Industrial S.a., partes devidamente qualificadas. Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 33) e devidamente impugnada (ev. 48). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 49). Os autores pugnaram pelo prova documental, consistente na análise e perícia sobre o laudo pericial emitido pela PRF acerca do acidente e prova testemunhal (ev. 66). Os promovidos pleitearam pelo envio de ofício à Caixa Econômica Federal, à Polícia Civil de São Luiz do Norte e à Concessionária Ecovias do Araguaia, e, também, oitiva de testemunha (ev. 67). DECIDO Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 33), suscitando as preliminares de conexão e postulando a denunciação da lide, sobre as quais passo à análise. Acerca da preliminar de conexão com os processos nº 5112217-02.2024.8.09.0011 e nº 5188782-81.2024.8.09.0051, que tramitam em Aparecida de Goiânia, sob o fundamento de que todos decorrem do mesmo fato, verifica-se que, embora a causa de pedir remota (o acidente) seja a mesma, os objetos das demandas são distintos. A presente ação visa à reparação do dano moral sofrido pelos irmãos da vítima RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO. Já as outras ações versam sobre pedido de pensão alimentícia para o filho menor de outra vítima fatal (AMILTON DA SILVA RODRIGUES) e sobre reparação por lesões físicas e psicológicas da única sobrevivente (ISLANE CRISTINA LIMA ALVES). A reunião dos feitos, que se encontram em fases processuais distintas e tutelam direitos personalíssimos de núcleos familiares diversos, em vez de promover a economia processual, causaria tumulto e retardaria a marcha dos processos. Ademais, a reunião de ações com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de risco concreto de decisões conflitantes, o que não se verifica quando os processos versam sobre objetos e causas de pedir próprios e autônomos. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Quanto ao pedido de denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, com base no contrato de seguro do veículo, embora o artigo 125, II, do Código de Processo Civil admita a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que tal intervenção não é obrigatória e deve ser indeferida quando sua admissão implicar a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal, com potencial para retardar a prestação jurisdicional, em prejuízo da celeridade processual e da economia. No caso em tela, a análise da relação contratual entre a parte ré e a seguradora demandaria dilação probatória específica, o que retardaria a solução da lide principal, que visa à reparação do dano sofrido pelas vítimas. Ressalte-se permanecer resguardado o direito de regresso da parte ré em ação autônoma. Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A produção probatória, portanto, deve guardar pertinência com os pontos controvertidos da demanda e revelar-se efetivamente útil ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento, não constituindo direito absoluto das partes a realização de toda e qualquer prova requerida. Assim, verificando-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e que a controvérsia prescinde de dilação probatória, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dos autos, verifica-se que a causa do sinistro é incontroversa, pois inconteste que o veículo no qual se encontravam as vítimas fatais do acidente colidiu com o veículo da requerida, no modo narrado na inicial, restando a controvérsia quanto à culpa por tal fato. Neste ponto, verifica-se que a dinâmica do sinistro foi descrita discriminadamente no laudo formulado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual contém ainda imagens da colisão, croqui ilustrativo da cena do acidente, termos de declaração e elementos técnicos da via. Deste modo, por estar suficientemente demonstrada a dinâmica do sinistro, indefiro o pleito de oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte. Igualmente, sob o mesmo raciocínio, considerando a completude das informações acerca da dinâmica dos fatos e, ainda, a capacidade das partes em produzir provas sobre suas alegações, indefiro a expedição de ofício à Delegacia local para conhecimento do respectivo inquérito e à Concessionária responsável pela via para obtenção de imagens. Quanto ao pedido de envio de ofício à Caixa Econômica Federal, defiro sua expedição e determino a expedição de ofício à instituição mencionada para informar a este Juízo se já foi pago algum valor aos requerentes em virtude do falecimento de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF nº 018.428.671-99, a título de SEGURO DPVAT, bem como quais os valores devidamente pagos e, com as respectivas discriminações das indenizações do seguro obrigatório com relação ao sinistro em questão, uma vez que a jurisprudência pátria admite o abatimento entre eventual verba indenizatória e o Seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), assim como ao INSS para que informe se os autores recebem algum tipo de benefício e/ou auxílio previdenciário, especificando valores e datas de suas eventuais concessões. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Apresentados os documentos, ouça-se as demais partes em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. 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