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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5291986-73.2026.8.09.0051
Requerente: Valter Correia De Lima
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALTER CORREIA DE LMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes qualificadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 17.2.2025 foi vítima de acidente de trabalho, do qual resultou graves sequelas permanentes e de caráter irreversíveis, que causaram uma redução da sua capacidade laborativa.
Ao final, requer a concessão do auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A inicial foi recebida na decisão de mov. 6, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a realização de perícia médica.
A parte ré informou o pagamento dos honorários periciais no mov. 25.
Laudo médico pericial no mov. 28.
Sobre o laudo, a parte autora se manifestou no mov. 33 e a parte ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos processuais, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar a existência de vícios e irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio acidente, em decorrência das lesões sofridas em virtude de acidente de trabalho, sob o argumento que lhe causaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho que exercia à época do sinistro, qual seja, garçonete.
O artigo 201, inciso I e § 2º, da Constituição da República – que, segundo a posição dominante da jurisprudência, é dispositivo autoaplicável – estabelece o seguinte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Em relação ao benefício de auxílio-acidente, assim prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, a correspondente implantação depende da tríade: (i) acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho); (ii) produção de sequela definitiva e; (iii) efetiva redução da capacidade laborativa.
A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente, e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza.
No caso, restou incontroverso que a parte autora sofreu o acidente de trabalho descrito na inicial, conforme CAT anexado no mov. 1/doc. 5, tendo gozado de auxílio-doença no período de 17.10.2025 até 21.11.2025, demonstrando, portanto, a condição de segurada e o caráter acidentário da lesão sofrida.
Além disso, o laudo pericial de mov. 38 foi categórico ao afirmar que a lesão sofrida pela parte autora (traumatismo ao nível do nervo mediano; síndrome do túnel do carpo) decorreu de acidente de trabalho e reduziu a sua capacidade laborativa para o trabalho que exercia à época do acidente.
Não há dúvidas, portanto, quanto à redução funcional decorrente das sequelas da lesão e a relação destas com a atividade profissional exercida pela parte autora no momento do acidente (pedreiro).
Importa consignar que o termo inicial para a concessão do benefício auxílio acidente é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, parte final, da Lei 8.213/91), na forma do Tema 862 do STJ.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DETERMINAR que a parte ré conceda à parte autora o benefício de auxílio acidente pleiteado, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 22.11.2025, bem como CONDENÁ-LA ao pagamento das prestações vencidas em parcela única, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ).
Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Por outro lado, para os débitos vencidos após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Ante a sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, que deverá ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, §3º, do CPC), e limitados na forma do enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condená-la em custas, ante o contido no art. 36, III, da Lei Estadual n° 14.376/02, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 8.620/93, que prevê a isenção de custas de preparo pelo INSS.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do perito, para transferência do restante dos valores depositados a título de honorários periciais.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
LÍVIA VAZ DA SILVA
-Juíza de Direito-
- em Substituição Automática -
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.