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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5291973-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE: WAGNER WILLIAMS BRAGA CABRAL ADVOGADO(A): RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB RS064109) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1264 DO STJ. DISTINÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE E DÍVIDA PRESCRITA. CATEGORIAS JURIDICAMENTE DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264 DO STJ, O QUAL TRATA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O TEMA 1264 DO STJ (DISTINGUISHING), PARA AFASTAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TEMA 1264 DO STJ PRESSUPÕE, COMO ELEMENTO CENTRAL, A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA E O DEBATE SOBRE A VALIDADE DE SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. 2. A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. 3. DÍVIDA PRESCRITA E DÍVIDA INEXISTENTE SÃO CATEGORIAS JURIDICAMENTE DISTINTAS: NA PRIMEIRA, O VÍNCULO OBRIGACIONAL EXISTE, MAS A EXIGIBILIDADE É AFETADA PELO DECURSO DO PRAZO; NA SEGUNDA, A OBRIGAÇÃO JAMAIS SE FORMOU OU FOI EXTINTA. 4. A DECISÃO AGRAVADA ACABOU QUALIFICANDO A DEMANDA COMO CONTROVÉRSIA SOBRE DÍVIDA PRESCRITA SEM SUPORTE NO PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES. 5. O SOBRESTAMENTO PREVISTO NO ART. 1.037, INC. II, DO CPC DESTINA-SE AOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA DO RECURSO REPETITIVO AFETADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 6º, 10, 932, INC. VIII E 1.037, INC. II; CDC, ART. 6º, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.092.190/SP, TEMA 1264, J. 11.06.2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51474521120268217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 25.06.2026, TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50948305220268217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 28-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER WILLIAMS BRAGA CABRAL em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que assim dispôs (evento 35, DESPADEC1): 1. Não obstante os autos estivessem conclusos para sentença, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento em diligência. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da regularização do polo passivo O réu requer que se "conheça da incorporação societária efetivada e, neste contexto, determine a adequação do polo passivo para que conste a denominação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, procedendo-se às anotações e baixas necessárias nos autos" Não houve oposição quanto ao ponto pela parte autora. À vista disso, retifiquei o polo passivo da ação para constar apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ n.º 29.292.312/0001-06). 2.2. Da incompetência territorial O réu arguiu a incompetência territorial sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente seu domicílio na Comarca de Tramandaí, uma vez que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro. Todavia, a parte autora apresentou declaração firmada por terceiro, dando conta de que reside naquele endereço (evento 1, END5), circunstância que se mostra suficiente para demonstrar o domicílio da parte. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora Não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Isso porque, com a petição inicial, foi juntado comprovante de ser isento da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda (evento 1, DECLPOBRE6), elemento suficiente para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, pois comprova o percebimento de renda mensal que se enquadra no parâmetro estabelecido no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1, equivalente ao somatório de 5 (cinco) salários mínimos. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, bem como de eventual alteração em sua situação financeira, com o objetivo de justificar a revogação da benesse. No caso, contudo, não há sequer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que a parte autora ostenta condição econômica suficiente para suportar as custas e despesas do processo. Assim, rejeito a preliminar alegada. 2.4. Da incorreção do valor da causa Dispõe o art. 292, VI, do CPC que, nas ações que tiverem por objeto pedidos cumulados, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Quanto ao pedido indenizatório, o inciso V do mesmo dispositivo refere que deverá ser atribuído à causa o valor pretendido. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.718,02, o qual compreende: (i) danos morais de R$ 15.000,00; (ii) débito a ser declarado inexiste no valor de R$ 1.718,02 Ressalta-se que a adequação do montante relativo aos danos morais é matéria que será devidamente analisada em sede de sentença. À vista disso, não há falar em readequação do valor da causa, sobretudo porque a parte autora indica o montante em consonância com o que dispõe o art. 292, V e VI, do CPC. 3. DA SUSPENSÃO DO FEITO A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n.º 1264, o qual deverá ser observado por este juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. O mencionado tema tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em decisão publicada em junho de 2024, nos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, houve determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Registre-se que, independentemente de a controvérsia envolver ou não discussão acerca da prescrição do débito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar pedidos de distinção, tem assentado o entendimento de que a tese a ser firmada no Tema n.º 1264 do STJ possui potencial de influenciar diretamente o julgamento de ações que discutem a legitimidade da cobrança e seus efeitos jurídicos, confirmando a necessidade de sobrestamento do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1264. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ, que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora a parte agravante alegue que a causa de pedir é a inexistência do débito e não sua prescrição, o processo deve ser suspenso porque o IRDR nº 22 também discute se a inscrição de dívida em plataformas configura cobrança extrajudicial ou causa restrição de crédito.2. A decisão do IRDR nº 22 terá reflexo no interesse de agir quanto à declaração de inexistência de débito, caso seja reconhecido pelo STJ que tal anotação não constitua cobrança, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais.3. A admissão do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR nº 22 implica na suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, conforme determina o art. 987, 1º, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1264), determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é medida que se impõe quando a matéria discutida nos autos está afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ainda que a causa de pedir não seja idêntica, mas guarde relação com o tema afetado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; CPC, arts. 927, III, 928, I e II, 987, 1º, 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 53264503520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-12-2025) (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Aplicabilidade do Tema 1264 do STJ ao caso concreto, considerando a alegação da parte agravante de que a ação versa sobre declaratória de inexistência de débito, sem menção à prescrição da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1264 do STJ trata da definição sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.2. A inscrição consta em plataforma de negociação de dívidas e não representa inscrição em órgão restritivo de crédito, tratando-se de débito prescrito com pleito de indenização por danos morais.3. O caso se insere no Tema 1264 do STJ, pois discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, independentemente do pedido formulado na inicial.4. A decisão da superior instância influenciará diretamente no processo de origem, inexistindo motivo capaz de autorizar o prosseguimento do feito.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem mantido a suspensão de processos em situações semelhantes, em razão da afetação do Tema 1264 do STJ. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é medida adequada quando a controvérsia se insere no Tema 1264 do STJ, que trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, independentemente da causa de pedir expressa na inicial. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1264; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51876523120248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 16-07-2024; tjrs, Agravo de Instrumento, Nº 51781471620248217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, J. 11-07-2024; tjrs, Apelação Cível, Nº 50028155020228210066, Rel. Sandro Silva Sanchotene, J. 09-07-2024; tjrs, Agravo de Instrumento, Nº 51522915020248217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, J. 24-06-2024. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52074937520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 29-08-2025) (Grifou-se). Assim, em observância à decisão proferida, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e à luz do princípio da segurança jurídica, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Vinculei o Tema Repetitivo n.º 1.264 e suspendi o feito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (a) que a causa de pedir da ação de origem consiste na declaração de inexistência de débito, e não na pretensão de cancelamento de inscrição de dívida prescrita em plataformas de negociação, situações ontologicamente distintas; (b) que o Tema 1.264/STJ, ao versar sobre "dívida prescrita", não abrange logicamente a hipótese de "dívida inexistente"; (c) que a aplicação do sobrestamento a matéria não debatida pelas partes viola o art. 10 do CPC (princípio do contraditório e vedação à decisão-surpresa); (d) que o julgamento do REsp 2.091.969 pelo STJ teria reformado parcialmente o IRDR 22 do TJRS, reconhecendo a ilegalidade da inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação, o que tornaria o precedente vinculante e diretamente aplicável; (e) que o agravo de instrumento é cabível pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, ante a impossibilidade de útil apreciação do tema em eventual apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para levantamento do sobrestamento (evento 1, INIC1). Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula nº. 568 do e. Superior Tribunal de Justiça. Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se verificar o seu cabimento, dado que a decisão agravada tem natureza interlocutória e o art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de agravo de instrumento. O art. 1.015 do CPC não contempla, em seus incisos, a decisão que determina a suspensão do processo por força de afetação de tema repetitivo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT (Tema Repetitivo n.º 988), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mas admite interpretação extensiva de suas categorias quando a irrecorribilidade imediata do pronunciamento interlocutório, no caso concreto, torne inútil o julgamento diferido em apelação, em razão de grave prejuízo às partes ou ao processo. Trata-se da denominada taxatividade mitigada, que autoriza o conhecimento do agravo diante de situações nas quais aguardar o reexame em apelação esvaziaria o objeto do recurso ou privaria a parte de tutela efetiva de direito. No caso em exame, a suspensão do processo pode se prolongar por tempo indeterminado, enquanto não definido o Tema 1.264 pelo STJ, e as consequências práticas para o agravante são imediatas: ele permanece com seu nome inscrito em plataforma de renegociação de dívida que afirma ser inexistente, sem possibilidade de obter tutela judicial sobre o ponto durante todo o período de sobrestamento. Nesse contexto, a utilidade do recurso apenas em sede de apelação seria nenhuma, pois o dano gerado pela paralisação do processo consumar-se-ia antes mesmo da sentença de mérito. Aplica-se, assim, a mitigação da taxatividade prevista na tese fixada no Tema 988, de modo que o recurso é cabível e deve ser conhecido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Síntese da demanda. Trata-se de relação de consumo em que o autor postula, em síntese, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.718,02, vinculado ao contrato nº 1605384561-N142797545, originado de compra junto à Natura Cosméticos, alegando não ter mantido relação contratual com a cedente originária, conforme se extrai da petição inicial no processo de origem (evento 1, INIC1). O Magistrado, aplicando o Tema 1264/STJ, determinou o sobrestamento do feito, nos termos da decisão acima transcrita (evento 35, DESPADEC1), tendo o autor interposto o presente agravo de instrumento pretendendo a reforma da referida decisão. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão proferida no (evento 35, DOC1 do processo n. 5004429-98.2024.8.21.0073, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser mantida diante de uma ação que, conforme a causa de pedir exposta na petição inicial, não versa sobre dívida prescrita, mas sobre declaração de inexistência de débito. O regime probatório aplicável, em relação de consumo, admite a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preservando, contudo, o dever do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, tenho que a insurgência comporta provimento, pois a decisão agravada atribuiu à demanda uma qualificação jurídica, a de controvérsia sobre dívida prescrita, que não encontra correspondência na causa de pedir formulada pelo autor; e, ao fazê-lo, aplicou o sobrestamento previsto para o Tema 1264/STJ a uma lide materialmente distinta. Da distinção entre o tema 1264/STJ e a presente demanda O Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para resolver "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos tem como pressuposto indispensável a existência de uma obrigação cuja prescrição seja incontroversa ou, ao menos, alegada pela parte devedora, concentrando-se o debate na licitude dos meios extrajudiciais empregados para a cobrança de crédito já alcançado pela prescrição. A presente demanda, entretanto, possui objeto e fundamentos jurídicos que não se confundem com aqueles submetidos à apreciação no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida em juízo visa ao reconhecimento da inexistência do débito, ao argumento de que o autor nunca assumiu a obrigação que lhe é atribuída e, ainda, que promoveu o cancelamento do contrato em momento oportuno, não remanescendo qualquer vínculo jurídico que justifique a cobrança realizada pela parte ré. Ressalte-se que a petição inicial não contém alegação de prescrição do débito, tampouco questiona a possibilidade de sua cobrança em razão do decurso do prazo prescricional. A causa de pedir está integralmente assentada na negativa da própria existência da obrigação. Cumpre destacar que as figuras da dívida prescrita e da dívida inexistente traduzem situações jurídicas distintas, tanto sob o aspecto conceitual quanto sob o prisma de suas consequências jurídicas. Na primeira hipótese, há obrigação validamente constituída, subsistindo o crédito em seu aspecto material, embora inviabilizada sua exigência judicial em razão da perda da pretensão decorrente da prescrição. Na segunda, inexiste relação obrigacional apta a amparar a cobrança, seja porque o débito jamais se constituiu, seja porque não subsiste qualquer vínculo jurídico entre as partes que possa conferir legitimidade à exigência formulada. Desse modo, a controvérsia veiculada nestes autos não se identifica com a questão jurídica afetada sob o rito dos recursos repetitivos. Enquanto o Tema 1.264 busca definir a licitude da cobrança extrajudicial de créditos atingidos pela prescrição, a discussão travada na presente ação recai sobre a própria existência da obrigação que fundamenta a cobrança impugnada. Não havendo coincidência entre a matéria efetivamente controvertida e a tese jurídica submetida ao julgamento repetitivo, inexiste fundamento para o sobrestamento do processo com base na afetação do referido tema. Da qualificação da ação A decisão proferida pelo juízo de origem (evento 35, DESPADEC1) consignou que, "independentemente de a controvérsia envolver ou não discussão acerca da prescrição do débito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar pedidos de distinção, tem assentado o entendimento de que a tese a ser firmada no Tema nº 1.264 do STJ possui potencial de influenciar diretamente o julgamento de ações que discutem a legitimidade da cobrança e seus efeitos jurídicos, confirmando a necessidade de sobrestamento do feito". Todavia, tal fundamentação não se harmoniza com os limites objetivos da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Isso porque a discussão instaurada no Tema 1.264 parte da premissa da existência de uma dívida, questionando-se apenas a legitimidade de sua cobrança extrajudicial após o reconhecimento da prescrição. No presente caso, contudo, a controvérsia não recai sobre a legitimidade dos meios de cobrança utilizados pelo credor, mas sobre a própria existência da obrigação que se pretende cobrar. Com efeito, não se pode cogitar da legitimidade da cobrança de um débito cuja própria existência é impugnada pela parte autora. A questão controvertida nestes autos antecede, lógica e juridicamente, qualquer exame acerca da validade ou da licitude dos mecanismos de cobrança empregados. Antes de se discutir a forma de exigência de um crédito, é indispensável verificar se esse crédito efetivamente existe. Acrescente-se que nenhuma das partes sustentou, seja na petição inicial, seja na contestação, que o débito objeto da demanda estaria atingido pela prescrição. A prescrição, portanto, não integra a causa de pedir, não constitui matéria de defesa e tampouco compõe o objeto litigioso submetido à apreciação judicial. Nessas circunstâncias, o enquadramento da demanda na controvérsia tratada pelo Tema 1.264 acaba por deslocar indevidamente os contornos da lide, atribuindo-lhe objeto diverso daquele efetivamente delineado pelas partes. Em outras palavras, o sobrestamento pressupõe tratar-se de discussão relacionada à cobrança de dívida prescrita, quando, na realidade, a pretensão deduzida em juízo busca o reconhecimento da inexistência do próprio débito, matéria estranha à tese jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, o sobrestamento determinado por ocasião da afetação do Tema 1.264 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, alcança apenas os processos que versem sobre a mesma questão de direito submetida ao julgamento repetitivo. Tal requisito não se verifica na hipótese dos autos. Enquanto o recurso paradigma discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante sua inserção em plataformas de renegociação, a presente demanda tem por objeto a própria existência do débito apontado pela parte ré. Ausente identidade entre as questões jurídicas controvertidas, não há fundamento para a suspensão do processo, devendo ser reconhecida a distinção (distinguishing) e determinado o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, cita-se os julgados desta Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA QUESTIONA A CESSÃO DE CRÉDITO E REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME), COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE VINCULAÇÃO AO TEMA 1264 DO STJ E AO IRDR Nº 22 DO TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA 1264 DO STJ, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O TEMA 1264 DO STJ DEFINE SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.2. A PARTE AGRAVANTE NÃO RECONHECE A DÍVIDA COM O CREDOR ORIGINÁRIO E NÃO INVOCA PRESCRIÇÃO, MAS QUESTIONA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.3. A DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E A HIPÓTESE DO TEMA 1264 DO STJ AFASTA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, QUE DEVE PROSSEGUIR REGULARMENTE. IV. DISPOSITIVO:AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.". (Agravo de Instrumento, Nº 51474521120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 25-06-2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N.º 1.264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO COMPROVADA ENTRE O CASO CONCRETO E A MATÉRIA AFETADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso é cabível, com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão demanda análise urgente e seria inútil sua apreciação em eventual recurso de apelação.2. O Tema n.º 1.264 do STJ foi delimitado para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. No caso em análise, a demanda originária é uma ação anulatória com pedido de indenização, na qual o autor alega desconhecer a relação jurídica que teria dado origem ao débito, não havendo alegação de prescrição.3. A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos é evidente, uma vez que a discussão não orbita a contagem de prazo prescricional, mas a validade e a existência do próprio negócio jurídico subjacente.4. A manutenção da suspensão implicaria impor ao agravante um ônus processual indevido, retardando a prestação jurisdicional em um caso que não contribuirá para a formação da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.". (Agravo de Instrumento, Nº 50948305220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-03-2026) (grifei) Destarte, considerando a distinção fática entre o caso concreto e a hipótese demonstrada no Tema 1264 do STJ, não há razão para a manutenção da suspensão do feito, devendo ser determinado o seu regular prosseguimento. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento do sobrestamento do feito no juízo de origem, com seu imediato prosseguimento. Intimem-se. 1. 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
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