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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 5291798-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE VAGNER GUIMARAES BARBOSA JUNIOR CPF: 114.321.207-00 RÉU: MILTON AMERICO CAMELO DE FREITAS CPF: 296.042.734-34 DECISÃO Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, redistribuída a este Juízo da 33ª Vara Cível em razão da conexão com a ação de rescisão contratual nº 5001684-11.2023.8.13.0686, conforme decisão de ID 10496431935. Após a redistribuição, foi proferida decisão de ID 10608104761 rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O exequente, por sua vez, peticionou em ID 10708522183 requerendo o prosseguimento dos atos executórios. Posteriormente, o executado opôs novos embargos à execução em ID 10720369180, reiterando matérias de defesa e requerendo a suspensão do feito. É o breve relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1. Da inadmissibilidade dos embargos à execução de ID 10720369180 A questão primordial a ser analisada é a admissibilidade dos novos embargos à execução opostos pelo executado. A análise revela a existência de dois vícios insanáveis: a intempestividade e a preclusão consumativa. O artigo 915 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução. O termo inicial para a contagem desse prazo, no presente caso, é definido pelo artigo 239, § 1º, do CPC, que dispõe: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Compulsando os autos, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente pela primeira vez em 08/05/2024, ao protocolar a petição de ID 10223668555, na qual já apresentava sua defesa sob a forma de embargos. Naquele momento, portanto, iniciou-se o prazo legal de 15 dias para a oposição de sua defesa, tendo apresentando, inclusive os embargos à execução, conforme processo de nº 5131935-32.2024.8.13.0024, que está em curso. Os novos embargos à execução (ID 10720369180) foram protocolados nestes autos somente em 25/07/2026, mais de dois anos após o termo inicial do prazo. Trata-se de intempestividade manifesta, que impede o conhecimento da peça defensiva. Além da intempestividade, os embargos são inadmissíveis pela ocorrência da preclusão consumativa. Este instituto processual impede que a parte pratique novamente um ato que já realizou no processo. Ao apresentar sua defesa em 08/05/2024 (ID 10223668555), o executado exerceu seu direito de embargar a execução. O fato de o ato ter sido praticado pela via processualmente inadequada nos próprios autos da execução, configurando erro grosseiro, em vez de em ação autônoma (art. 914, § 1º, CPC), não lhe confere o direito de praticar o ato uma segunda ou terceira vez. Ante o exposto, os embargos à execução de ID 10720369180 não devem ser conhecidos. 2.2. Da litigância de má-fe A parte exequente requer o reconhecimento de litigância de má-fé do executado, com a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. A análise do histórico processual revela um padrão de conduta do executado que ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa. Desde o deferimento da medida constritiva em setembro de 2024 (ID 10306432374), foram apresentadas: exceção de pré-executividade, embargos de declaração, pedidos reiterados de efeito suspensivo, chamamentos do feito à ordem e, por fim, novos embargos à execução sobre as mesmas matérias já deduzidas, tudo sem que qualquer dessas medidas possuísse efeito suspensivo legal. O resultado prático foi a não efetivação da ordem judicial por quase dois anos. Ademais, conforme demonstrado documentalmente pela exequente em ID 10739039105, durante esse período houve significativa redução do patrimônio do executado, com a alienação de bens que anteriormente integravam sua esfera patrimonial, havendo aparente dilapidação patrimonial. Ante o exposto, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 2.3. Do ato atentatório à dignidade da justiça A exequente requer, ainda, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Embora a conduta do executado seja reprovável e tenha sido sancionada a título de litigância de má-fé, entendo que, no presente momento, não estão suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores do ato atentatório à dignidade da Justiça na modalidade prevista no art. 774 do CPC, que exige a comprovação de condutas mais graves, como o emprego de ardis e meios artificiosos ou a resistência direta e deliberada a ordens judiciais específicas de penhora já em curso. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação. 2.4. Do prosseguimento da execução Rejeitados os incidentes defensivos e não havendo efeito suspensivo atribuído aos embargos, a execução deve ter seu prosseguimento regular. Conforme se extrai dos autos, a medida de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD foi deferida em setembro de 2024 em ID 10306432374. Não obstante, a medida não foi efetivada até a presente data, em razão das sucessivas manifestações do executado que, embora desprovidas de efeito suspensivo, acabaram por retardar o cumprimento da ordem judicial. Impõe-se, portanto, a efetivação dos atos de constrição. Contudo, observo que a planilha de débitos mais recente (ID 10708523629) aparenta calcular o valor integral do saldo contratual acrescido de encargos, e não apenas o valor da cláusula penal de 20%, que é o objeto da presente execução, devendo a parte autora precisar o valor. 3 - Dispositivo Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos em ID 10720369180, em razão de sua manifesta intempestividade e da ocorrência de preclusão consumativa. b) INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo neles formulado. c) DEFIRO o pedido de condenação do executado MILTON AMÉRICO CAMELO DE FREITAS por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos I, IV e VI, e 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente. d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação no curso da instrução. e) DETERMINO a imediata efetivação dos atos de constrição patrimonial já deferidos em ID 10306432374. f) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada que reflita estritamente o valor da cláusula penal de 20% sobre o saldo remanescente do contrato, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios já fixados. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito