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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5291730-33.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Ediron De Oliveira Nunes
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação De Concessão De Auxílio Acidente proposta por Ediron De Oliveira Nunes em desfavor de INSS – Instituto Nacional Do Seguro Social, ambas as partes já qualificadas.
Em síntese, a parte autora narra que, em 05/05/2010, sofreu grave acidente motociclístico quando se deslocava de sua residência para o trabalho, circunstância que resultou em fraturas significativas no cotovelo e no punho, conforme diagnóstico médico classificado sob o CID S52.1.
Aduz que, com a cessação do benefício por incapacidade laborativa, número do benefício: 541.080.692-8, no período de 21/05/2010 à 20/07/2011, a autarquia não implantou a benesse aqui pleiteada, razão pela qual requer a concessão do benefício previdenciário (auxílio-acidente), com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/07/2011).
Decisão do evento nº 09 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Laudo Médico Pericial (evento nº 23).
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou defesa.
No evento nº 32, a parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a prova pericial restou concluída de forma clara e suficiente para a elucidação da questão. Não foram apresentados defeitos de ordem técnica na metodologia ou na conclusão do trabalho realizado.
Ressalto que a perícia foi realizada por junta médica oficial, sem qualquer interesse na lide e cuja conclusão goza de presunção relativa de veracidade, somente derruída em face de robusta prova em contrário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL NÃO VERIFICADA PELA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO TJGO. LAUDO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/9, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 2. No caso em testilha, restou evidenciada, pela perícia médica oficial do TJGO, a incapacidade parcial e permanente da autora para exercer atividades que impliquem na abdução de membro superior direito, condição física que não compromete o exercício da função de escriturária. Em outras palavras, restou atestado que a autora tem condições de continuar exercendo a função habitual de escriturária, por não pressupor elevação/abdução repetida do membro superior direito. 3. Os documentos acostados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do laudo médico pericial realizado em juízo, de modo imparcial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 0077628-32.2013.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Data de Publicação: 11/02/2021)
Assim, homologo o laudo apresentado (ev. 23).
Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.
O requerente pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente sofrido no ano de 2010, o qual trouxe fraturas significativas no cotovelo e no punho, CID S52.1.
No caso dos autos, ficou comprovada a qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) a qualidade de segurado; b) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Já o Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Previdência Social), ao dispor sobre o referido benefício, estabeleceu o seguinte:
"Art. 104. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Os aludidos dispositivos exigem que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza estejam consolidadas, resultando na redução da capacidade para o trabalho exercido normalmente pelo trabalhador, restando, por óbvio, que se não houver a redução da capacidade de trabalho, o auxílio-acidente será indeferido.
Desta forma, para o deslinde da questão – concessão ou não do benefício por incapacidade, deve-se verificar no acervo probatório qual o grau de incapacidade do requerente para o labor e, outrossim, se a debilidade é temporária ou permanente.
No laudo pericial (evento nº 23), ficou comprovado que “Tais sequelas levam a uma incapacidade funcional parcial e permanente, de leve intensidade, do referido membro superior, o seu dominante, acarretando uma redução de sua capacidade para o exercício do seu labor habitual, com necessidade de dispêndio de maior esforço para a sua plena execução.”.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1109591/SC, sob rito dos recursos repetitivos, entendeu que, mesmo se a redução da capacidade laborativa for mínima, o segurado faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse sentido, também é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ESTABELECIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA QUE SUBMETEU A SEGURADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1- O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que restou comprovado na espécie. 2- Consoante entendimento firmado pelo STJ, ?o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.? (REsp nº 1.109.591/SC ? Tema nº 104). 3- O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. (STJ - REsp 1.729.555/SP e 1.786.736/SP - Tema nº 862), até o óbito da segurada. 4- Sobre a condenação de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública, deverá incidir a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela do benefício, e os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. (STJ - REsp 1.495.146/MG - Tema nº 905). 5- Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC). 6- Provido o recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AC: 024148-08.2014.8.09.0051, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
Assim, comprovada a limitação funcional da parte autora.
Por fim, resta esclarecer se o acidente sofrido se enquadra como acidente de trabalho.
O art. 21, inciso IV, alínea ‘d’ da Lei 8.213/91 dispõe que se equipara ao acidente de trabalho, aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, o que se amolda ao caso em comento.
Ademais, a própria autarquia concedeu anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, reconhecendo, assim, um dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Portanto, necessária a procedência dos pedidos, sendo certo que, no momento da edição do laudo médico, o quadro clínico era o que se analisa neste ponto.
Estando certa a ocorrência de acidente de trabalho e que o autor é portador de sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, impõe-se a obrigação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente mais abono anual a partir da cessação do auxílio-doença.
Ainda, conforme o Tema 862 do STJ e a Súmula 85 do STJ, o termo inicial de pagamento do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Vejamos:
EMENTA: Apelação Cível. Ação de concessão de benefício previdenciário acidentário. Termo inicial do benefício. Cessação do auxílio-doença . Tema 862 do STJ. Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o termo inicial de pagamento do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, em consonância com a orientação traçada pelo STJ (Tema 862).Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação Cível: 54184611520238090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, de consequência, condeno o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício (20/07/2011) anteriormente concedido administrativamente (Tema 862), observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso, determino a aplicação dos consectários legais conforme a Lei n. 14.905/2024. A atualização monetária dar-se-á IPCA, e os juros de mora incidirão pela taxa referencial do SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil.
O requerido é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Opostos embargos?de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
SIMONE MONTEIRO
Juíza de Direito em substituição - Portaria nº 552/2026