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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5291729-05.2026.8.09.0130 Autor: Vanderci Rosa Lima Réu: Banco Digio S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Vanderci Rosa Lima em face de Banco Digio S/A. A parte autora alega ser beneficiária de pensão previdenciária e sustenta que foi surpreendida com a averbação de empréstimo consignado em seu benefício, contrato nº 816084455, no valor de R$ 818,19, parcelado em 84 vezes de R$ 19,25, sem que tenha realizado ou autorizado a contratação. Afirma a ausência de manifestação de vontade, razão pela qual entende inexistente a relação jurídica. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, além do direito à repetição do indébito. Requer, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1). Na movimentação n.º 05 a inicial foi recebida e determinou-se a citação da requerida para comparecer em audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação em mov. 23. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, sustentou a inocorrência de danos materiais e morais e o não cabimento de devolução em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação apresentada em mov. 27. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o autor requereu realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu requereu também a realização de perícia grafotécnica, bem como expedição de ofício e prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2.1. Preliminares 2.1.1. Da inépcia da inicial No tocante a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos foram adequadamente narrados, com causa de pedir precisa e fundamentada, os pedidos adequadamente delineados e com lastro probatório suficiente para demonstração de justa causa para o recebimento da ação. 2.1.2. Da ausência de interesse de agir Para o exercício do direito de ação, é necessário cumprir os requisitos previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil: legitimidade e interesse processual. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo necessário que a via judicial seja imprescindível para alcançar a pretensão e que a decisão judicial traga utilidade prática. Constitucionalmente, o direito de ação é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e pelo art. 3º do CPC, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa. No caso analisado, a autora tem interesse processual para pleitear a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na jurisprudência consolidada. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. 2.2. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos contrçovertidos: 1) a regularidade dos descontos no benefício da autora; 2) a contratação ou não pela parte autora do negócio jurídico impugnado; 3) a origem e extensão dos danos, acaso efetivamente existentes, e seu quantum. 2.3. Das provas 2.3.1. Da prova pericial Compulsando os autos, verifica-se que uma das principais controvérsias diz respeito à veracidade do contrato envolvendo as partes. Assim, com base no artigo 370 do CPC, VISLUMBRO a necessidade de uma perícia técnica oportuna. Dando prosseguimento, vislumbro que a controvérsia da demanda necessita de prova técnica de maior complexidade, pois necessária a análise da autenticidade da assinatura, bem como eventual montagem digital no contrato, objeto da lide, por meio de perícia grafotécnica e documentoscópica. Assim, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica e documentoscopica nos referido contrato. Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, considerando tratar-se de contrato assinado de forma digital, PROCEDO à nomeação de profissional para esse mister. Para tanto, NOMEIO como perito CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, devidamente inscrito no banco de peritos do TJGO, para atuar sob a fé de seu grau. O referido perito deverá ser contatado pelos seguintes meios: telefone (62) 98178-0171 e e-mail: caio@valejudicial.com.br. Em observância ao teor da tabela do Decreto Judiciário n° 2000/2023 e da Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ em seu item 1.3, bem como do artigo 2º, § 4º do mesmo instrumento normativo, que permite a majoração em até 5 (cinco) vezes ao valor da tabela, o tempo necessário para os trabalhos e a distância que a especialista terá que se deslocar para a diligência in loco, FIXO a verba honorária no valor de R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), por cada perícia, que deverão ser suportado pelo réu. No caso em apreço, o litígio envolve relação de consumo e a inversão do ônus da prova já foi deferida (mov. 05). Sobre o tema, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, compete ao réu a prova quanto à autenticidade do contrato impugnado pela autora, devendo arcar com os custos da perícia. PROCEDA o réu, no prazo de15 (quinze) dias, o depósito dos honorários arbitrados. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos nos moldes art. 465, §4º, do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao teor dos artigos 465, § 2º e 156, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, manifestar se aceita o encargo e em caso positivo, pelo mesmo prazo, deve designar data para realização da perícia, que deverá ser informada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para ciência das partes (art. 466, § 2º do CPC). INTIMEM-SE as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para o perito juntar aos autos os dados bancários. Após, PROCEDA-SE a serventia a transferência no quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos valores arbitrados. Depositados os honorários, os trabalhos devem ser imediatamente iniciados, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, observando as normas no que tange as diretrizes dos contratos digitais. Apresentado o laudo, INTIMEM as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1.º, do Código de Processo Civil. Após os esclarecimentos do laudo, caso houver, PROCEDA a serventia a transferência dos 50% (cinquenta por cento) restantes referentes aos valores arbitrados. 2.3.2. Da expedição de ofício DEFIRO o requerimento da parte requerida. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S.A - 237, agência 251, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 000531464P e recebimento do crédito supostamente disponibilizado em 03/05/2021, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta (com período de 06 (seis) meses antes e 06 (seis) meses posteriores à data de 03/05/2021), com o fim de demonstrar a eventual utilização da quantia disponibilizada. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.3. Da audiência de instrução e julgamento Por fim, postergo a análise quanto à necessidade e à designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à produção da prova pericial, ocasião em que, à vista das conclusões do laudo e da eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação da instrução probatória, será avaliada a pertinência da prova oral requerida pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares; b) FIXO os pontos controvertidos; c) DEFIRO a realização de perícia; d) DETERMINO a expedição de ofício; e) DECLARO saneado o feito. Superada estas questões, e realizado o presente saneamento, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5291729-05.2026.8.09.0130 Autor: Vanderci Rosa Lima Réu: Banco Digio S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Vanderci Rosa Lima em face de Banco Digio S/A. A parte autora alega ser beneficiária de pensão previdenciária e sustenta que foi surpreendida com a averbação de empréstimo consignado em seu benefício, contrato nº 816084455, no valor de R$ 818,19, parcelado em 84 vezes de R$ 19,25, sem que tenha realizado ou autorizado a contratação. Afirma a ausência de manifestação de vontade, razão pela qual entende inexistente a relação jurídica. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, além do direito à repetição do indébito. Requer, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1). Na movimentação n.º 05 a inicial foi recebida e determinou-se a citação da requerida para comparecer em audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação em mov. 23. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, sustentou a inocorrência de danos materiais e morais e o não cabimento de devolução em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação apresentada em mov. 27. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o autor requereu realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu requereu também a realização de perícia grafotécnica, bem como expedição de ofício e prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2.1. Preliminares 2.1.1. Da inépcia da inicial No tocante a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos foram adequadamente narrados, com causa de pedir precisa e fundamentada, os pedidos adequadamente delineados e com lastro probatório suficiente para demonstração de justa causa para o recebimento da ação. 2.1.2. Da ausência de interesse de agir Para o exercício do direito de ação, é necessário cumprir os requisitos previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil: legitimidade e interesse processual. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo necessário que a via judicial seja imprescindível para alcançar a pretensão e que a decisão judicial traga utilidade prática. Constitucionalmente, o direito de ação é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e pelo art. 3º do CPC, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa. No caso analisado, a autora tem interesse processual para pleitear a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na jurisprudência consolidada. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. 2.2. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos contrçovertidos: 1) a regularidade dos descontos no benefício da autora; 2) a contratação ou não pela parte autora do negócio jurídico impugnado; 3) a origem e extensão dos danos, acaso efetivamente existentes, e seu quantum. 2.3. Das provas 2.3.1. Da prova pericial Compulsando os autos, verifica-se que uma das principais controvérsias diz respeito à veracidade do contrato envolvendo as partes. Assim, com base no artigo 370 do CPC, VISLUMBRO a necessidade de uma perícia técnica oportuna. Dando prosseguimento, vislumbro que a controvérsia da demanda necessita de prova técnica de maior complexidade, pois necessária a análise da autenticidade da assinatura, bem como eventual montagem digital no contrato, objeto da lide, por meio de perícia grafotécnica e documentoscópica. Assim, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica e documentoscopica nos referido contrato. Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, considerando tratar-se de contrato assinado de forma digital, PROCEDO à nomeação de profissional para esse mister. Para tanto, NOMEIO como perito CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, devidamente inscrito no banco de peritos do TJGO, para atuar sob a fé de seu grau. O referido perito deverá ser contatado pelos seguintes meios: telefone (62) 98178-0171 e e-mail: caio@valejudicial.com.br. Em observância ao teor da tabela do Decreto Judiciário n° 2000/2023 e da Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ em seu item 1.3, bem como do artigo 2º, § 4º do mesmo instrumento normativo, que permite a majoração em até 5 (cinco) vezes ao valor da tabela, o tempo necessário para os trabalhos e a distância que a especialista terá que se deslocar para a diligência in loco, FIXO a verba honorária no valor de R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), por cada perícia, que deverão ser suportado pelo réu. No caso em apreço, o litígio envolve relação de consumo e a inversão do ônus da prova já foi deferida (mov. 05). Sobre o tema, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, compete ao réu a prova quanto à autenticidade do contrato impugnado pela autora, devendo arcar com os custos da perícia. PROCEDA o réu, no prazo de15 (quinze) dias, o depósito dos honorários arbitrados. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos nos moldes art. 465, §4º, do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao teor dos artigos 465, § 2º e 156, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, manifestar se aceita o encargo e em caso positivo, pelo mesmo prazo, deve designar data para realização da perícia, que deverá ser informada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para ciência das partes (art. 466, § 2º do CPC). INTIMEM-SE as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para o perito juntar aos autos os dados bancários. Após, PROCEDA-SE a serventia a transferência no quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos valores arbitrados. Depositados os honorários, os trabalhos devem ser imediatamente iniciados, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, observando as normas no que tange as diretrizes dos contratos digitais. Apresentado o laudo, INTIMEM as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1.º, do Código de Processo Civil. Após os esclarecimentos do laudo, caso houver, PROCEDA a serventia a transferência dos 50% (cinquenta por cento) restantes referentes aos valores arbitrados. 2.3.2. Da expedição de ofício DEFIRO o requerimento da parte requerida. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S.A - 237, agência 251, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 000531464P e recebimento do crédito supostamente disponibilizado em 03/05/2021, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta (com período de 06 (seis) meses antes e 06 (seis) meses posteriores à data de 03/05/2021), com o fim de demonstrar a eventual utilização da quantia disponibilizada. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.3. Da audiência de instrução e julgamento Por fim, postergo a análise quanto à necessidade e à designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à produção da prova pericial, ocasião em que, à vista das conclusões do laudo e da eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação da instrução probatória, será avaliada a pertinência da prova oral requerida pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares; b) FIXO os pontos controvertidos; c) DEFIRO a realização de perícia; d) DETERMINO a expedição de ofício; e) DECLARO saneado o feito. Superada estas questões, e realizado o presente saneamento, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
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