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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5291716-88.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS proposta por GERLANE DA SILVA JACÓ, em desfavor de RENATA SHIBUYA e ASSOCIAÇÃO MÚLTIPLA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 188), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo acostado no evento 188, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5291716-88.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS proposta por GERLANE DA SILVA JACÓ, em desfavor de RENATA SHIBUYA e ASSOCIAÇÃO MÚLTIPLA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 188), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo acostado no evento 188, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC
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