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5291660-70.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291660-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR: BIANCA ALMEIDA DORNELLES ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 39) contra a sentença proferida nestes autos (Evento 34), que julgou improcedentes os pedidos formulados por Bianca Almeida Dornelles em face de Boa Vista Serviços S.A. Em sua petição, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob dois argumentos centrais: (i) que a prova do apontamento prexistente do FIDC NPL 2 seria inadequada, por se tratar de imagem recortada inserida na contestação, e não de certidão íntegra; e (ii) que o débito perante o FIDC NPL 2 era ilícito, pois teria sido declarado inexistente em ação própria, de modo que, sendo aquela inscrição indevida, não seria legítima a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não é via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para provocar a reforma do julgado sob o pretexto de vícios de forma. No caso, a sentença não contém qualquer contradição interna. A decisão analisou as provas presentes nos autos e concluiu, de forma clara e coerente, que a parte ré demonstrou ter enviado a notificação prévia à autora em 06/02/2023, antes de o apontamento ser disponibilizado em 19/02/2023 (conforme documentação do Evento 17, NOT8 e CERTNEG10 do Evento 1), atendo à exigência do art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 404 do STJ. Ademais, a sentença identificou a existência de inscrição restritiva anterior e legítima em nome da autora, referente ao FIDC NPL 2, cuja publicação se deu em 30/01/2021 e permaneceu ativa até 05/01/2025 (conforme NOT9, Evento 17), período que coincide com a inscrição discutida nestes autos (19/02/2023). Diante desse quadro, aplicou-se a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais. A argumentação da embargante no sentido de que a prova do apontamento anterior seria insuficiente, por se tratar de tela recortada, não configura contradição do julgado. A sentença apreciou o valor probatório dos elementos juntados com a contestação e os considerou aptos a demonstrar a prexistência do registro. Discordar do peso atribuído pelo juízo à prova produzida é questionar o mérito do julgamento, o que não é função dos embargos de declaração. Da mesma forma, o argumento de que o débito junto ao FIDC NPL 2 teria sido declarado inexistente em ação judicial própria não encontra respaldo nos presentes autos. Não há nos autos qualquer prova de decisão transitada em julgado que tenha reconhecido a ilicitude daquela inscrição. A mera alegação, desacompanhada de documento comprobatório, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Se tal fato existisse e fosse relevante para o desfecho desta ação, deveria ter sido alegado e comprovado em momento processual oportuno, o que não ocoreu. Posto isso, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e revelando-se os embargos de declaração como tentativa de revisão do mérito da sentença, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 39, mantendo a sentença do Evento 34 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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