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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5291569-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE: WALLACE MIKAEL BARBOSA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE: PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória movida contra concessionária de energia elétrica, reconheceu a conexão entre três demandas ajuizadas pelas mesmas partes e determinou a redistribuição ao juízo prevento. Os embargantes sustentam contradição, por entenderem que eventos climáticos ocorridos em datas distintas constituem fatos autônomos, e omissão quanto ao argumento relativo à independência das causas de pedir e à faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática padece dos vícios de contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo exclusivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas lógicas e a conclusão da própria decisão, e não o descompasso entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. 5. Inexiste contradição, pois a decisão embargada foi clara e coerente ao fundamentar que a reunião dos feitos se justifica para evitar posições jurisdicionais divergentes acerca do padrão de prestação do serviço e da avaliação de eventuais excludentes de responsabilidade civil na mesma relação contratual. 6. Inexiste omissão quanto ao art. 327 do CPC/2015, pois a decisão enfrentou expressamente a questão da cumulação de pedidos, assentando que a redistribuição por dependência viabiliza o processamento coordenado das demandas perante o juízo prevento, sem impor cumulação compulsória. 7. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA WALLACE MIKAEL BARBOSA e PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS opõem embargos de declaração em face da decisão monocrática do evento 7, DECMONO1, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação ordinária que movem contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D, cuja ementa segue: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. MESMAS PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória movida contra concessionária de energia elétrica, reconheceu a conexão entre três demandas ajuizadas pelas mesmas partes, fundadas em interrupções distintas do fornecimento de energia elétrica, e determinou a redistribuição do feito ao juízo prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a diferença temporal entre as interrupções do fornecimento de energia elétrica afasta a conexão entre as demandas e impede a reunião dos processos perante o juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferença temporal entre as interrupções não afasta a conexão, pois as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma relação jurídica de consumo, a mesma espécie de falha na prestação do serviço e idêntica pretensão indenizatória. 4. Ainda que não se reconhecesse conexão pela identidade da causa de pedir ou do pedido, a reunião dos processos seria justificável pelo art. 55, § 3º, do CPC/2015, pois o julgamento separado por juízos distintos poderia conduzir a conclusões divergentes quanto à responsabilidade da concessionária e às eventuais excludentes relacionadas aos eventos climáticos. 5. O Tema 1.198 do STJ não impede a providência adotada. Aquele precedente admite, diante de indícios de litigância abusiva, a adoção fundamentada de medidas destinadas à verificação da regularidade da postulação, o que foi observado pelo juízo de origem. 6. A solução se harmoniza com a Recomendação CNJ nº 159/2024, que identifica como possível prática abusiva a proposição fragmentada, pela mesma parte, de diversas ações sobre o mesmo tema, sendo cabível o processamento coordenado das demandas substancialmente relacionadas. 7. O precedente invocado pela agravante não conduz a solução diversa, pois naquele caso as demandas envolviam contratos bancários distintos e relações jurídicas autônomas, ao contrário do que ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (...) Em suas razões (evento 16, EMBDECL1) os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Sustentam que, embora a decisão reconheça que as demandas decorrem de interrupções distintas do fornecimento de energia elétrica, ocorridas em períodos diferentes, concluiu pela possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. Defendem que eventos climáticos ocorridos em datas diversas constituem fatos autônomos, cuja análise individualizada não configura conflito decisório. Apontam, ainda, omissão quanto ao argumento relativo à autonomia das causas de pedir fáticas e à faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC. Afirmam que a identidade das partes, da relação de consumo e da natureza da pretensão indenizatória não afasta a independência dos fatos geradores de cada demanda. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a redistribuição dos autos originários. Subsidiariamente, postulam o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 327 do CPC. É o sucinto relatório. Analiso. Inicialmente, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, registro que os apreciarei unipessoalmente, forte no §2° do art. 1.024 do CPC. Dito isso, adianto que hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que a decisão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo exclusivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, não se prestando para a mera rediscussão do mérito da matéria já decidida. No tocante à alegada contradição, cumpre salientar que o vício apto a ensejar a integração do julgado é apenas a contradição interna, verificada entre as premissas lógicas e a conclusão da própria decisão, e não o descompasso entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. Nesse sentido, a decisão monocrática foi absolutamente clara e coerente ao consignar que, embora as interrupções tenham ocorrido em momentos distintos, todas decorrem da mesma relação jurídica de consumo entre as partes e envolvem a averiguação da conduta da mesma concessionária perante a unidade consumidora. Ademais, restou fundamentado expressamente que a reunião dos feitos com base no art. 55, § 3º, do CPC justifica-se para evitar posições jurisdicionais divergentes acerca do padrão de prestação do serviço e da avaliação global de eventuais excludentes de responsabilidade civil no âmbito daquela mesma relação contratual, sem que isso represente qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. De igual modo, não há omissão a ser suprida quanto ao art. 327 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à faculdade de cumulação de pedidos, assentando de forma explícita que a determinação de redistribuição por dependência não impõe dever compulsório de cumulação inicial, mas tão somente viabiliza o processamento coordenado e o julgamento conjunto das demandas perante o juízo prevento. Outrossim, ressaltou-se no pronunciamento monocrático que a diretriz adotada encontra pleno respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas orientações decorrentes do Tema nº 1.198 do STJ, instrumentos voltados a coibir a fragmentação excessiva e injustificada de pretensões substancialmente conectadas perante órgãos jurisdicionais distintos. Portanto, resta evidente a intenção dos embargantes de rediscutir os fundamentos da decisão monocrática que lhes foi desfavorável, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido, a orientação dos Tribunais Superiores: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE LIMITE INTERESTADUAL MARÍTIMO. ROYALTIES DE PETRÓLEO EXTRAÍDO DO MAR. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DOS ESTADOS CONFRONTANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. Ação cível originária em que se postulou a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986. 2. No acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para determinar (i) a retificação das linhas de projeção marítima das divisas interestaduais, com o objetivo de rever o pagamento de royalties de petróleo, (ii) a adoção do critério de linhas de bases retas – e não o da linha da baixa-mar do litoral e (iii) a utilização dos “pontos apropriados” estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante projeção marítima das ortogonais a ser feito conforme o traçado natural, afastada a adoção de critério que, sem base legal, estendeu-as até a linha da plataforma continental, a 200 milhas da costa (art. 9º, I, da Lei nº 7.525/1986 e arts. 1º e 3º do Decreto nº 93.189/1986). 3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 444 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. 2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14.262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 3. Embargos de declaração desprovidos, mantido o deferimento do pedido de extradição, nos termos do acórdão embargado. (Ext 1670 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A pretexto de apontar supostos vícios, o embargante pretende, em verdade, a rediscussão de questões já decididas, o que é descabido na via dos aclaratatórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.924.527/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Da mesma forma, o esmiuçamento legal pretendido se revela injustificado, levando em conta que todas as matérias nas quais a parte embargante apoiou suas pretensões, – capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada –, foram devidamente abordadas no aresto, não estando os magistrados compelidos a refutar de forma discriminada, um a um, os dispositivos legais suscitados. O dever do julgador é fundamentar sua decisão com base no direito vigente (sendo fato óbvio que o conceito de Direito é muito mais amplo do que a legislação nacional, que é apenas uma das fontes daquele). E isso foi feito. Inexiste o dever de analisar cada um dos argumentos legais invocados pela parte interessada. O ato de julgar não pode ser equiparado ao ato de responder um questionário preparado pela parte. De toda sorte, para fins legais se encontram prequestionadas as questões decididas, não sendo exigido, para tanto, indicação normativa explícita. Nesse sentido, precedentes do STJ que restaram assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20, 21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (...) 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.465.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O ATO PRATICADO TERIA OCASIONADO LESIVIDADE OU NÃO AO ERÁRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO RISTJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DOS PARTICULARES A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. O juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não configurada violação ao art. 535 do CPC/73. Precedentes: Resp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28.11.2005; AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.8.2011. (...) 5. Agravos Regimentais dos particulares desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.020.944/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. EXECUTADO. ART. 840, CPC. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou exemplificativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao interesse da parte. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido. (...) (AREsp n. 2.685.525/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu. 3. Hipótese em que, apesar de não ter havido recurso voluntário do ente fazendário, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, visto que apenas fez referência à extensão da responsabilidade apurada pelo Tribunal regional nos autos da Ação Cautelar n. 005927-84.2013.4.04.7200, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 4. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignou não ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto que não há neles elementos que demonstrem a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, apuração que demanda dilação probatória, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.) Ante o exposto, de plano, DESACOLHO os embargos de declaração.
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