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5291506-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5291506-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Saneamento IMPETRANTE: ADELAR PFEIFFER ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: NELCI TEREZINHA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: CELINA MARGARIDA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: MILTON NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: NEUSA VIEIRA BRIZOLA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: ERENIDES DE FATIMA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: GISELDA PFEIFER ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: RODIMARA PEREIRA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: TANIA MARA OZELAME ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: MARCELA AIRES DE SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: LURDES MOREIRA ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) IMPETRANTE: OSMAR MACHADO ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADELAR PFEIFFER, NELCI TEREZINHA OLIVEIRA, JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA, CELINA MARGARIDA SANTOS DA SILVA, MILTON NUNES DE SOUZA, NEUSA VIEIRA BRIZOLA, ERENIDES DE FATIMA CORREA DA SILVA, ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, GISELDA PFEIFER, RODIMARA PEREIRA, PATRICIA DOS SANTOS, TANIA MARA OZELAME, MARCELA AIRES DE SIQUEIRA DOS SANTOS, LURDES MOREIRA e OSMAR MACHADO contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Salto do Jacuí, consistente na determinação de intimação pessoal dos autores de ações individuais ajuizadas contra o Município de Salto do Jacuí e a CORSAN, para que esclareçam se possuem conhecimento das respectivas demandas e manifestem interesse em seu prosseguimento. Na petição inicial (evento 1, INIC12), os impetrantes narram que enfrentam, desde 2008, problemas decorrentes do mau cheiro e do despejo de dejetos na Estação de Tratamento de Esgoto – ETE de Salto do Jacuí, tendo buscado providências perante a Administração Municipal, o Poder Legislativo e o Ministério Público. Afirmam que, a partir de 2012, foram ajuizadas ações indenizatórias relacionadas à situação, das quais 114 teriam sido julgadas procedentes quanto aos danos morais. Referem que, no final de 2025, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública nº 5001897-47.2025.8.21.0161 contra a CORSAN, na qual postula, entre outras medidas, a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto, a interrupção do lançamento de efluentes não tratados, a regularização da ETE, a restituição de valores cobrados e a reparação dos danos causados, tendo sido deferida tutela de urgência para suspender a cobrança da tarifa e o lançamento de efluentes não tratados. Aduzem que os moradores, sem conhecimento dessa demanda, ajuízam ação civil pública, na qual foi reconhecida sua ilegitimidade ativa, e que, em grau recursal, o Ministério Público ressaltou a possibilidade de busca de reparação pelas vias individuais. Afirmam que, após o ajuizamento das ações individuais, uma das autoras compareceu ao cartório, declarou desconhecer a ação proposta em seu nome e requereu sua desistência, circunstância que ensejou manifestação ministerial pela intimação dos demais autores para que esclarecessem se possuíam conhecimento das respectivas demandas e interesse em seu prosseguimento, providência acolhida pelo Juízo. Sustentam que a medida interfere na relação entre advogado e cliente, constrange os demandantes e lhes impõe o comparecimento perante oficial de justiça para prestar esclarecimentos acerca das ações ajuizadas. Aduzem que as certidões de cumprimento dos mandados já expedidos registraram, em sua maioria, a ciência dos autores acerca das respectivas demandas e o interesse em seu prosseguimento. Destacam o caso de Rudinei Porto Gomes, que declarou conhecer a ação, mas requereu sua extinção por temor de perder sua residência, bem como o de Dorci Alves de Souza, que afirmou conhecer o ajuizamento, porém manifestou desinteresse na continuidade do feito. Referem, ainda, que mais de quarenta autores permanecem sujeitos às intimações determinadas. Aduzem que as certidões de cumprimento dos mandados já expedidos registram, em sua maioria, a ciência dos autores acerca das respectivas demandas e o interesse em seu prosseguimento. Destacam o caso de Rudinei Porto Gomes, que declara conhecer a ação, mas requer sua extinção por temor de perder sua residência, bem como o de Dorci Alves de Souza, que afirma conhecer o ajuizamento, porém manifesta desinteresse na continuidade do feito. Referem, ainda, que mais de quarenta autores permanecem sujeitos às intimações determinadas. Defendem a ilegalidade da medida, por ausência de fundamento jurídico e por violação ao direito dos demandantes de constituir livremente advogado e buscar tutela jurisdicional. Requerem o recebimento do mandado de segurança independentemente de preparo, ao argumento de que litigam sob o benefício da gratuidade da justiça; a concessão de liminar para suspender a expedição dos mandados de intimação e recolher aqueles já encaminhados aos oficiais de justiça; e, ao final, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada, cancelar os mandados expedidos, impedir novas intimações dos impetrantes e estender os efeitos do provimento aos demais autores abrangidos pela decisão. É o breve relatório. 2. Antes de qualquer exame acerca do pedido formulado na inicial, cumpre verificar a regularidade da representação processual dos impetrantes. Nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil, a atuação em juízo por intermédio de advogado pressupõe a existência de instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses excepcionais legalmente previstas: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.[grifei] No caso, contudo, embora a impetração tenha sido subscrita por advogado, não foram acostadas aos autos procurações outorgadas pelos impetrantes, tampouco se verifica situação que justifique a atuação sem mandato. A ausência do instrumento procuratório, por si só, constitui vício passível de regularização. As circunstâncias verificadas no caso concreto, entretanto, recomendam cautela adicional quanto à efetiva ciência e anuência dos próprios impetrantes acerca do ajuizamento da presente ação. Isso porque, em outros processos relacionados à mesma Estação de Tratamento de Esgoto de Salto do Jacuí e patrocinados pelo mesmo causídico, foram registradas situações que suscitam dúvida objetiva acerca da autenticidade das postulações. Na ação nº 5000694-16.2026.8.21.0161, a autora compareceu pessoalmente ao cartório judicial e declarou desconhecer o ajuizamento da demanda, não concordar com seu prosseguimento e reputar inverídicos os fatos narrados na petição inicial, circunstância que ensejou a extinção do feito e a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS (19.1): HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor no evento 15, CERT1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Custas pela autora (art. 90 do CPC). Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que litiga ao amparo da Gratuidade da Justiça. Diante da gravidade da situação narrada na certidão do evento 16, CERT1, oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS para que seja investigada eventual transgressão disciplinar na conduta do Advogado que ajuizou o feito. Instrua-se o ofício com cópia integral do processo. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento da situação e adoção de eventuais medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. Oportunamente, baixe-se. A partir desse episódio, o Ministério Público (processo 5000694-16.2026.8.21.0161/RS, evento 26, PROM1 e processo 5001897-47.2025.8.21.0161/RS, evento 38, PROM1) noticiou ter identificado outras demandas de objeto semelhante propostas pelo mesmo advogado, bem como sua atuação, em ação civil pública referente à mesma ETE, em nome de dezenas de moradores, utilizando instrumentos de mandato confeccionados nos mesmos moldes. Diante desse contexto, o próprio Parquet postulou a intimação pessoal dos respectivos demandantes para que esclarecessem se tinham conhecimento das ações ajuizadas em seus nomes e manifestassem expressamente interesse em seu prosseguimento. Tais elementos, evidentemente, não permitem concluir que situação idêntica tenha ocorrido no presente feito, nem autorizam antecipar qualquer juízo acerca da atuação profissional do patrono. Revelam, contudo, circunstâncias concretas que, associadas à inexistência de instrumento de mandato nestes autos e à identidade temática das demandas, tornam insuficiente, neste momento, a mera determinação para que o próprio advogado promova a juntada posterior das procurações. Mostra-se prudente, portanto, verificar diretamente junto aos impetrantes se possuem ciência da impetração e do conteúdo deste mandado de segurança e se efetivamente manifestaram vontade de ajuizá-lo e de prosseguir na demanda. Somente após essa confirmação deverá ser oportunizada a regularização da representação processual mediante a juntada dos correspondentes instrumentos de mandato. Corroborando o entendimento, cito o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado. 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026.) Naquela oportunidade, ainda foi firmada a seguinte tese (Tema 1198 do STJ): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Desse modo, antes da apreciação do pedido e das demais questões processuais suscitadas, impõe-se a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato que contenha ratificação expressa dos atos processuais já praticados, bem como declaração de ciência acerca da presente impetração e de interesse em seu prosseguimento, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil1 e 104, § 2º, do CPC. Além disso, observo que, na petição inicial, a parte impetrante refere que o presente mandado de segurança deve ser recebido "independente de preparo por litigarem como benefício da AJG", sem sequer acostar declarações de hipossuficiência de próprio punho. Todavia, trata-se de mandado de segurança originário, de modo que o fato de a parte litigar sob o pálio da gratuidade da justiça em outro processo não vincula o juízo deste feito, tampouco dispensa nova análise. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. 1. A concessão da gratuidade judiciária em tutela provisória em curso perante esta Corte não vincula o juízo de origem para a concessão do benefício na demanda originária. 2. O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.)[grifei] Ainda que se receba tal requerimento como pedido de concessão do beneficio da gratuidade da justiça, não foram acostadas sequer as declarações de hipossuficiência de próprio punho. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, necessário intimar a parte impetrante para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos — além da declaração de hipossuficiência econômico-financeira, firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, com expressa ciência de que eventual falsidade o sujeitará às sanções civis, administrativas e criminais cabíveis, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.115/1983 — a última Declaração de Imposto de Renda e Bens2 ou, em caso de isenção, de comprovante de inexistência de declaração nos registros da Receita Federal3, acompanhado da situação cadastral atualizada do CPF4, bem como de cópia dos três últimos contracheques/pró-labore e extratos bancários dos últimos três meses, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que entender pertinentes, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distruíção5. 3. Ante o exposto, intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) regularizem a representação processual, nos termos acima indicados; e (ii) apresentem, cada qual, a documentação especificada para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. 1. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-do-numero-do-recibo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda 3. https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda 4. https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-cadastro-de-pessoas-fisicas 5. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

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