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5291497-11.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5291497-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: JUCELAINE MARINES SULZBACHER SEIBERT 59902027091 ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MEDIDA MAIS GRAVOSA, APLICÁVEL APENAS EM CASO DE TOTAL DESCONHECIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA O NOME DA POSSUIDORA E ENDEREÇO PARCIAL. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA FÍSICA DA MOTOCICLETA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO APENAS APÓS DEMONSTRADO QUE NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DA POSSUIDORA OU DO VEÍCULO. DE QUALQUER MODO, A PROPRIEDADE REGISTRAL AINDA ESTÁ EM NOME DO EXECUTADO. INDICATIVOS DE DESFAZIMENTO DE PATRIMÔNIO ENTRE FAMILIARES. CABIMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jucelaine Marines Sulzbacher Seibert contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Fabiano Kroth e Marli Rodrigues Kroth, indeferiu o pedido de restrição de circulação sobre o veículo motocicleta Honda CG 125, placa IUN2D27, via sistema Renajud. Abaixo, transcrevo a decisão agravada quanto ao ponto (56.1): [...] 2. Indefiro a restrição de circulação via RENAJUD, porque tenho que essas medidas só se justificam quando demonstrada a inviabilidade de localização dos bens pelo exequente, o que não é o caso do veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa IUN2D27 (placa anterior: IUN2327), ano 2013/2013, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça no evento 53.1. [...] Em suas razões recursais (1.1), a agravante afirma que localizou informações extrajudiciais apontando que o CPF de Fábio Kroth se encontra em situação regular, sem qualquer registro de óbito. Sustenta a ocorrência de provável conluio entre os devedores e terceiros com o intuito de ocultar o paradeiro da motocicleta e frustrar o andamento do processo executivo, que tramita desde o ano de 2024 sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito. Assevera que a execução é realizada no interesse do credor e que a restrição de circulação via Renajud é medida indispensável para resguardar a utilidade do processo, sobretudo após o insucesso do bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Diante disso, postula a reforma integral da decisão recorrida para que seja autorizada a restrição de circulação do veículo. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a inclusão de restrição de circulação sobre a motocicleta Honda CG 125, placa IUN2D27, registrada em nome do devedor Fabiano Kroth. A restrição de circulação pelo sistema Renajud reveste-se de caráter excepcional e altamente gravoso. Essa modalidade de bloqueio impede totalmente o tráfego do automóvel em vias públicas, autorizando a sua apreensão imediata por forças policiais. Conforme o entendimento adotado na origem, a restrição de circulação somente é cabível quando caracterizado o total desconhecimento acerca da localização do bem e quando esgotados os meios ordinários para sua localização física. No caso concreto, a certidão emitida pela oficial de justiça no Evento 53.1 aponta que o veículo motocicleta Honda CG 125, placa IUN2D27, foi entregue à posse de Flávia Scaquetti, que reside na localidade de Linha Tamanduá, no município de Segredo/RS. Desse modo, o endereço parcial fornecido e a identificação precisa da pessoa que detém o bem indicam que a sua localização não é completamente desconhecida, afastando temporariamente a necessidade da medida de circulação. Não existem, no momento, indicativos concretos que inviabilizem a penhora e avaliação direta pelo oficial de justiça, desde que localizado o endereço completo da possuidora atual. Caberá à exequente promover as diligências necessárias para complementar as informações de localização de Flávia Scaquetti, viabilizando o cumprimento do mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça da comarca competente, medida que preserva o princípio da menor onerosidade. Contudo, impõe-se ponderar que a motocicleta ainda se encontra registrada em nome do executado Fabiano Kroth, conforme demonstra a pesquisa de Evento 39.2 e que a narrativa indica que o bem foi entregue a pessoa dentro do núcleo familiar, podendo caracterizar fraude à execução. Assim, inexistindo qualquer alteração de propriedade nos registros de trânsito em favor de Fábio ou de Flávia, a restrição de transferência via sistema Renajud apresenta-se como medida cautelar adequada para salvaguardar o resultado útil da execução e obstar eventual alienação a terceiros de boa-fé. Por tais razões, o deferimento parcial do recurso é medida impositiva. Determina-se a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo Honda CG 125 via Renajud. A parte credora deverá, em primeiro lugar, tentar a localização física e a penhora do bem junto à possuidora Flávia Scaquetti na Linha Tamanduá, na cidade de Segredo/RS. Somente após a eventual frustração dessa diligência é que poderá a agravante renovar o pedido de restrição de circulação. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa IUN2D27, via sistema RENAJUD.

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