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TJRS · Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5291363-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE: ANA VERONICA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): DENISE DAL MOLIN PELLIZZONI (OAB RS027177) DESPACHO/DECISÃO Intimada para esclarecer se o recurso foi interposto na condição de administradora provisória do espólio de Deoclides Cândido da Silva ou em nome próprio (evento 2, DESPADEC1), a agravante não se manifestou (evento 7). Há de se entender, assim, que a interposição ocorreu na qualidade de representante do espólio, tal como, aliás, deferida a inclusão de Ana Verônica na execução fiscal (evento 88, DESPADEC1). Na exceção de pré-executividade (evento 102, PET1), não se requereu a gratuidade da justiça ao espólio, mas apenas à administradora provisória, levando o juízo a quo a fazer a seguinte observação: Quanto ao pedido da excipiente de concessão da gratuidade de justiça, deveria ser analisado em relação ao espólio do Sr. Deoclides, e não à pessoa da administradora provisória. A inclusão da excipiente nos autos ocorreu apenas para fins de representação e administração do espólio, não havendo confusão entre seu patrimônio pessoal e os bens deixados pelo falecido. Dessa forma, eventual análise acerca da concessão do benefício deve considerar a situação econômica do espólio. Mesmo diante desse pronunciamento, no recurso novamente não foi requerida a concessão da benesse ao espólio (evento 1, INIC1), muito menos juntado algum comprovante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, critério para avaliação do direito à justiça gratuita em casos tais. Desse modo, considerando que também não houve o recolhimento do preparo do recurso, intime-se a parte agravante a fazê-lo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
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