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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5291345-60.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
AGRAVADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO DE RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnações ao laudo pericial, homologou os honorários periciais e negou o pedido de rateio dos valores entre as partes, em ação revisional de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais admite agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
2. O STJ, no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a mitigação da taxatividade do rol quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
3. No caso concreto, não há urgência qualificada, pois a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais pode ser suscitada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
4. A alegação de onerosidade decorrente do depósito do valor homologado não configura, por si só, urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que homologa honorários periciais quando ausente urgência qualificada que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo a matéria passível de exame em sede de Apelação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 988); STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); Agravo de Instrumento, Nº 52724565820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 12-08-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52657229120268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 04-08-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52124638420268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 01-08-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50830138820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53648797120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 29-05-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira recorrente por MANOEL LUIZ RIBEIRO DE RIBEIRO, rejeitou as impugnações ao laudo pericial realizado na origem, homologou o valor devido a título de honorários periciais e negou a pretensão da instituição financeira de proceder ao rateio de valores, nos seguintes termos (evento 78, DESPADEC1):
Ante o exposto:
a) REJEITO as impugnações e a pretensão de rateio deduzidas pela instituição financeira ré;
b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da redução voluntária operada pela perita contábil;
c) INTIME-SE a parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor integral homologado (R$ 3.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial requerida;
d) Comprovado o depósito judicial do valor total dos honorários, fica desde já autorizada a expedição de alvará para transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado em favor da perita ALANA BORTOLI, na conta bancária informada, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos que forem necessários.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega que o valor de R$ 3.000,00 homologado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à complexidade do caso concreto. Sustenta que os honorários periciais devem observar os limites fixados pelo Ato nº 038/2025-P do TJRS, cujo Anexo I prevê o valor de R$ 823,91 para a natureza da ação em questão. Defende que, embora a tabela do Tribunal se aplique precipuamente a perícias custeadas pelo Estado, os valores ali estabelecidos devem servir de parâmetro para a fixação dos honorários periciais em todas as ações que tramitam neste Tribunal. Aduz que o tratamento diferenciado entre as partes que gozam de justiça gratuita e aquelas que efetuam o pagamento das custas afronta o princípio da isonomia, uma vez que o valor homologado supera em mais de três vezes o montante que seria dispendido pelo Estado na mesma hipótese. Assevera que a decisão recorrida causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pontua que, alternativamente à redução do valor, deve ser determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes. Requer, ao final, que o agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, que a decisão seja reformada para reduzir os honorários periciais ao limite estabelecido pelo Ato nº 038/2025-P do TJRS e, em caráter alternativo, que seja determinado o rateio da verba honorária entre as partes.
É o relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que o não conhecimento do recurso por esta Relatora é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 932, III do CPC1.
Insurge-se a parte agravante, em síntese, contra a decisão interlocutória que rejeitou as impugnações efetuadas na origem homologou os honorários periciais.
Contudo, o recurso não comporta conhecimento, porquanto a hipótese concreta não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Com efeito, é cediço o entendimento de que a decisão que homologa honorários periciais não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, de modo que a via escolhida é manifestamente inadequada.
Não se desconhece, aqui, o entendimento firmado pelo STJ - por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos - acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015, sendo possível conhecer do agravo de instrumento quando verificada efetiva urgência.
No caso concreto, todavia, não há a urgência decorrente da inutilidade de exame da matéria em eventual preliminar de Apelação, de modo que não há falar em mitigação do rol.
A propósito, colaciono julgados que bem ilustram o posicoinamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 1. A decisão que homologa honorários periciais e atribui a responsabilidade pelo seu adiantamento não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, somente se aplica quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre no caso. 3. Os honorários periciais são apenas adiantados e podem ser revertidos em favor da agravante ao final do processo, o que afasta a alegada urgência e a inutilidade do julgamento futuro em apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50057048820268217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 26-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52724565820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 12-08-2026) - (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AGRAVANTE SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, IMPUGNA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR CONSIDERÁ-LO EXCESSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL EXAMINAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM; (II) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO IMPUGNADA, QUE SE LIMITOU A EXAMINAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E A DETERMINAR O DEPÓSITO DO ENCARGO.2. O EXAME DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS O EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS É LIMITADO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.3. A DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC/2015, TAMPOUCO SE VERIFICA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ.4. O VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESTINADA A VERIFICAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE TÉCNICA DO TRABALHO, A ELABORAÇÃO DE LAUDO E A RESPOSTA A QUESITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 2. O EXAME DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VEDADA PELO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 95, 489, § 1º, INC. IV, 1.009, § 1º E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 988; STJ, TEMA 1.061; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53015704720238217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. GUINTHER SPODE, J. 13-12-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70085756484, 5ª CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, J. 13-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52657229120268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 04-08-2026) - (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. 1) Trata-de de agravo de instrumento interposto em face da decisão a quo que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária, homologou a proposta de honorários periciais. 2) De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado. 3) Dessa forma, percebe-se que a matéria referente à impugnação de decisão que homologou honorários periciais não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo hipótese de não conhecimento do recurso. 4) A questão debatida pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), eis que não possui o requisito da urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões. 5) Diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 52124638420268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 01-08-2026) - (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que homologou honorários periciais nos autos de ação de cobrança de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais admite agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A homologação de honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, impede o cabimento do agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência qualificada, traduzida na inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.3. A alegação de que o valor dos honorários periciais é excessivo não configura urgência qualificada, pois o eventual prejuízo é de natureza patrimonial e pode ser reparado ao final da demanda, em sede de apelação.4. A irrecorribilidade imediata da decisão não acarreta preclusão, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois a interposição do recurso se baseou em tese jurídica controvertida nos tribunais, configurando exercício regular do direito de recorrer. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988.(Agravo de Instrumento, Nº 50830138820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026) - (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais; (ii) a existência de urgência na análise do pleito, considerando que a homologação de honorários periciais em valor exorbitante causaria grande prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso concreto, não se verifica urgência qualificada que justifique a mitigação da taxatividade legal, pois a discussão sobre o valor dos honorários periciais não se tornará inútil ou ineficaz se postergada para eventual recurso de apelação.4. A mera onerosidade decorrente do depósito do valor homologado não configura, por si só, o requisito da urgência qualificada exigido para a mitigação da taxatividade legal.5. Admitir o contrário implicaria esvaziar o propósito do legislador de limitar as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em prestígio à celeridade e à racionalidade processual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53648797120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 29-05-2026) - (grifei).
Nesse contexto, não sendo atendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;