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2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Alvorada do Norte
Gabinete da Vara Cível
5291340-12.2023.8.09.0005
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença em que, no evento 370, foi juntado instrumento de acordo celebrado entre Vagner Feitosa de Oliveira e os executados Lais Fernanda Almeida de Melo, Maria Almeida de Souza, Fabio Aparecido de Souza e Jose Almeida de Souza.
Conforme os termos ajustados, os executados se comprometeram ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 6.000,00 à vista e o saldo de R$ 24.000,00 em seis parcelas mensais de R$ 4.000,00, com vencimento da primeira em 10/10/2026.
O ajuste prevê, ainda, multa de 40% em caso de inadimplemento de parcela, quitação após o cumprimento integral da avença e renúncia a prazo recursal.
Requerem os interessados a homologação do acordo e o desbloqueio de eventuais valores constritos em nome dos executados.
É o relatório. Decido.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Analisando os autos, verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições.
A presente homologação não abrange os direitos materiais discutidos na ação originária ou quaisquer obrigações estranhas aos honorários objeto da avença.
SUSPENDO o cumprimento de sentença, exclusivamente quanto aos honorários objeto do acordo, até o integral adimplemento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos por meio do SISBAJUD — penhora on-line — em nome de Lais Fernanda Almeida de Melo, Maria Almeida de Souza, Fabio Aparecido de Souza e Jose Almeida de Souza, desde que as constrições estejam vinculadas ao presente cumprimento de sentença.
Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio, observando-se os limites desta decisão.
Após o integral cumprimento do acordo, mediante comprovação nos autos, venham-me conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários transacionados.
Em caso de inadimplemento, deverá o interessado requerer o prosseguimento do feito, observados os termos da avença homologada.
Intimem-se as partes.
Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.
Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo de Souza Santos
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Alvorada do Norte
Gabinete da Vara Cível
5291340-12.2023.8.09.0005
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença em que, no evento 370, foi juntado instrumento de acordo celebrado entre Vagner Feitosa de Oliveira e os executados Lais Fernanda Almeida de Melo, Maria Almeida de Souza, Fabio Aparecido de Souza e Jose Almeida de Souza.
Conforme os termos ajustados, os executados se comprometeram ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 6.000,00 à vista e o saldo de R$ 24.000,00 em seis parcelas mensais de R$ 4.000,00, com vencimento da primeira em 10/10/2026.
O ajuste prevê, ainda, multa de 40% em caso de inadimplemento de parcela, quitação após o cumprimento integral da avença e renúncia a prazo recursal.
Requerem os interessados a homologação do acordo e o desbloqueio de eventuais valores constritos em nome dos executados.
É o relatório. Decido.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Analisando os autos, verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições.
A presente homologação não abrange os direitos materiais discutidos na ação originária ou quaisquer obrigações estranhas aos honorários objeto da avença.
SUSPENDO o cumprimento de sentença, exclusivamente quanto aos honorários objeto do acordo, até o integral adimplemento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos por meio do SISBAJUD — penhora on-line — em nome de Lais Fernanda Almeida de Melo, Maria Almeida de Souza, Fabio Aparecido de Souza e Jose Almeida de Souza, desde que as constrições estejam vinculadas ao presente cumprimento de sentença.
Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio, observando-se os limites desta decisão.
Após o integral cumprimento do acordo, mediante comprovação nos autos, venham-me conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários transacionados.
Em caso de inadimplemento, deverá o interessado requerer o prosseguimento do feito, observados os termos da avença homologada.
Intimem-se as partes.
Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.
Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo de Souza Santos
Juiz de Direito