Publicações do processo

5291119-55.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5291119-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE: OESA COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVADO: LEONI HAETINGER ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OESA COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito nº 50152515020258210029 que lhe move LEONI HAETINGER, em trâmite perante o Juízo Pretor da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, abaixo transcrita (evento 33, DESPADEC1): "Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos emergentes e danos morais decorrente de acidente de trânsito, deflagrada por LEONI HAETINGER em face de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a autora relata que, no dia 30/07/2025, na Rua Duque de Caxias, na cidade de Santo Ângelo-RS, em frente ao estabelecimento comercial da antiga Fruteira São Luiz, atual Rede Vivo, seu automóvel Chevrolet Onix, placas RFS2D14, foi atingido pelo caminhão marca Mercedes Benz, modelo Accelo 1016, placas QIX1E39, pertencente à ré, que trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível com a via pública. Aponta que o motorista do caminhão, Luan de Souza dos Santos, agiu de forma imprudente e causou severos danos materiais na parte dianteira e lateral direita do seu automóvel. Informa que realizou três orçamentos para conserto do veículo, indicando como menor valor de reparação a quantia de R$ 21.428,24. Postulou, além da condenação ao pagamento dos danos materiais, a indenização pela desvalorização do veículo, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, e indenização pelos danos morais decorrentes do evento. Em caráter liminar, requereu a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Supermercado São Luiz para a preservação e fornecimento das imagens de segurança que registraram a dinâmica do sinistro. A decisão liminar do evento 4, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela de urgência, com a expedição de ofício ao estabelecimento comercial para fornecimento das imagens das câmeras de segurança. Em resposta (evento 23, PET1), a empresa responsável pelo supermercado, Libraga Brandão e Cia Ltda., informou a impossibilidade de fornecimento das filmagens em razão do decurso do prazo de armazenamento das gravações no sistema local, limitado a dez dias. A ré contestou no evento 19, CONT1. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, sob o fundamento de que não é proprietária do caminhão envolvido no acidente. Juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo no evento 19, OUT2, indicando que a propriedade registral do bem pertence à empresa, Hok Transportes Ltda., pessoa jurídica distinta da contestante. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, em preliminar, postulou a denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S/A, apontando a existência de contrato de seguro sob a apólice n.º 01.018.131.039481, juntada no evento 19, OUT3, com o objetivo de garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do sinistro, respeitados os limites estabelecidos na contratação. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora pelo acidente, alegando que esta ingressou na via preferencial sem observar as devidas cautelas de trânsito, dando causa à colisão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente e a rejeição dos pedidos de danos emergentes pela desvalorização do veículo e de danos morais. A autora apresentou réplica no evento 25, RÉPLICA1, manifestando-se contrariamente às preliminares de ilegitimidade passiva e de intervenção de terceiros. Defendeu a aplicação da Teoria da Aparência, sob o argumento de que o veículo causador do acidente ostentava a logomarca de identificação da marca Dellys, conforme imagens anexadas à petição inicial, e de que as tratativas administrativas foram efetuadas com a ré. Sustentou também a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidora por equiparação, o que estabeleceria a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de serviços e vedaria a denunciação da lide. Diante da arguição de ilegitimidade passiva, no evento 27, DESPADEC1, foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse sobre a possibilidade de substituição processual ou de inclusão da proprietária indicada no polo passivo da demanda, conforme as diretrizes dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. A parte autora peticionou no evento 31, PET1, rejeitando, expressamente, a modificação ou o aditamento do polo passivo da relação processual. Pugnou pela manutenção da requerida, Oesa Comércio e Representações S/A, no polo passivo da ação, reiterando os argumentos expostos na réplica e requerendo o regular prosseguimento do feito com o julgamento das preliminares suscitadas. A análise da legitimidade passiva ad causam de Oesa Comércio e Representações S/A deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência contemporâneas. De acordo com essa orientação, os pressupostos processuais, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas de forma abstrata, considerando-se verdadeiras as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem que se realize, neste momento processual, um exame aprofundado do conjunto probatório. A autora indicou a ré para figurar no polo passivo sob a premissa de que o caminhão envolvido no sinistro de trânsito estava prestando serviços em benefício da requerida e ostentava de forma ostensiva a sua marca comercial, Dellys, o que restou demonstrado por meio das fotografias colacionadas no evento 1, FOTO9. Essa circunstância atrai a incidência da Teoria da Aparência, visto que o uso público de marca de grande prestígio empresarial gera no cidadão comum e nos terceiros prejudicados a legítima confiança de que a titular da marca é a responsável pela atividade desenvolvida e pela operação dos veículos que veiculam sua identidade visual. O cidadão que sofre um prejuízo decorrente de colisão automobilística envolvendo caminhão de carga totalmente identificado com o nome de determinada empresa não possui o dever jurídico de investigar previamente a estrutura societária, as relações contratuais de terceirização de frota ou os contratos internos celebrados entre a detentora da marca e as transportadoras parceiras. A proteção à boa-fé e à confiança legítima do terceiro prejudicado autoriza o direcionamento da pretensão indenizatória contra a empresa que se apresenta publicamente como responsável pelo empreendimento econômico, restando a esta o eventual direito de regresso, em via autônoma, contra quem entender de direito. Ademais, verifica-se que as tratativas administrativas extrajudiciais para a tentativa de composição amigável do conflito foram estabelecidas diretamente por meio de canais de comunicação vinculados à marca Dellys, conforme e-mails constantes dos documentos do evento 1, PADM6 e do evento 1, PADM7. Tal fato confirma que a requerida se comportou externamente de forma a assumir a gestão do fato gerador do dano, reforçando o vínculo de pertinência subjetiva com a presente lide. Ressalta-se que a parte autora, após ser devidamente intimada, manifestou recusa expressa quanto à substituição da demandada pela proprietária registral do veículo, Hok Transportes Ltda. O parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil faculta ao autor a alteração do polo passivo ou a manutenção da petição inicial nos termos em que foi proposta, assumindo os riscos de eventual rejeição futura do pedido por ausência de nexo causal no julgamento de mérito. Neste contexto, a definição sobre a efetiva responsabilidade civil pelo evento danoso, a existência de culpa do preposto e a extensão do dever de indenizar constituem matérias atinentes ao mérito da causa, cuja apreciação definitiva exige a dilação probatória e a análise exauriente do caso. Isso porque, a responsabilidade civil é fixada no exato momento da colisão. Com isso, o proprietário do veículo responde solidariamente com o motorista pelos danos causados a terceiros e, em caso de transferência da propriedade de veículo automotor, dias ou meses, após o ocorrido não transfere a dívida da indenização para o novo comprador, se apurada sua(s) responsabilidade. Ainda, consoante os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, são, também, responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. Assim, por estarem preenchidos os requisitos formais de pertinência subjetiva passiva a partir da aplicação da Teoria da Asserção e da Teoria da Aparência, a questão alegada em sede de preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de fundo a ser resolvida em sede de cognição exauriente após dilação probatória. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Outrossim, a requerida postulou a denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S/A, fundamentando seu pedido no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a intervenção daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. Para que seja admitida a denunciação da lide com base no referido dispositivo, faz-se indispensável a demonstração de um vínculo de garantia direta entre o denunciante e o denunciado, decorrente de contrato de seguro ou de disposição legal de regresso. Ocorre que, ao analisar a apólice de seguro apresentada pela ré no evento 19, OUT3, verifica-se que o contrato de seguro foi celebrado entre a HDI Seguros S/A e a empresa Hok Transportes Ltda., inscrita sob o CNPJ 20.705.907/0001-63. A ré, Oesa Comércio e Representações S/A, figura como terceira em relação ao ajuste securitário apresentado, inexistindo, nos autos, prova de relação jurídica contratual direta que obrigue a seguradora a garantir regressivamente os prejuízos que a ré venha a sofrer em razão de condenações nesta demanda, caso procedente o pedido. Ainda que exista relação comercial ou estreito vínculo operacional entre a ré e a empresa, Hok Transportes Ltda., as pessoas jurídicas não se confundem, de sorte que a ré não pode valer-se de contrato de seguro alheio para forçar a integração de terceiro na relação processual por meio de denunciação da lide. Ademais, a parte autora manifestou oposição veemente à pretendida intervenção de terceiros em sua réplica. No âmbito das demandas indenizatórias decorrentes de trânsito, a introdução de uma lide secundária de natureza estritamente contratual entre réu e seguradora, quando desprovida de nexo direto de contratação pelo demandado, atenta contra a razoável duração do processo e impõe ao lesado um ônus temporal desproporcional. A inexistência de direito de regresso automático e direto em favor da denunciante impede o processamento da denunciação da lide, sob pena de indevida ampliação objetiva do processo com a discussão de nexo de garantia inexistente entre os litigantes da lide principal. Eventual direito de regresso decorrente da relação mantida com a proprietária do veículo, ou com a seguradora desta, deverá ser exercido pela requerida em via regressiva autônoma, sem prejuízo ao andamento do presente feito. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré. Intimação eletrônica agendada, inclusive, para as partes, em quinze dias, indicarem quais demais provas pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as, ficando cientes de que, no silêncio ou requerimento genérico, o feito será julgado conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece ser reformada. Sustenta, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva, ressaltando que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Evento 19, OUT2) comprova que o caminhão envolvido no acidente pertence à empresa Hok Transportes Ltda. Argumenta que a mera integração ao mesmo grupo econômico não afasta a autonomia das pessoas jurídicas nem atrai responsabilidade automática por ato ilícito. De forma subsidiária, defende o cabimento da denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S/A (Evento 19, OUT3), sob a premissa de que a apólice de frota individualiza expressamente o veículo sinistrado (item 000105) e contempla bens pertencentes a empresas do grupo. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender o andamento do processo principal até o julgamento colegiado (evento 1, INIC1). Preparo recursal comprovado no feito (evento 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual e sem adiantar o mérito da controvérsia, verifica-se a probabilidade do direito quanto ao pedido subsidiário de intervenção de terceiros. A apólice juntada aos autos (evento 19, OUT3; fl. 65) individualiza o veículo sinistrado e prevê cobertura para automóveis vinculados ao grupo econômico, recomendando prudência. O risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois a instrução probatória já está em andamento na origem. O prosseguimento dos atos instrutórios sem a definição sobre a integração da seguradora pode gerar prejuízo processual e eventual nulidade futura. Por cautela, impõe-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo pela Câmara Julgadora. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do trâmite da ação da origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.