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5291054-60.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5291054-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE: FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748) ADVOGADO(A): TÚLIO FREDERICO BENITEZ PORTO (OAB RS058161) AGRAVADO: FRANCISCA BRUM HOFFMEISTER (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A): MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A): RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta no evento 93, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 107, DESPADEC1 dos autos da ação anulatória nº 5001943-79.2017.8.21.0011, que afastou as preliminares e prejudiciais de prescrição e decadência, rejeitou a preclusão e postergou o exame da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais para a sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou a incidência das regras de direito intertemporal do Código Civil de 1916 e do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aduzindo que as causas de anulabilidade estariam consumadas pelo prazo quadrienal e as pretensões patrimoniais atingidas pela prescrição decenal. Argumentou que a imprescritibilidade do artigo 169 do Código Civil não alcança efeitos constitutivos e reparatórios, ressaltando a ocorrência de preclusão e a perda superveniente de interesse em razão da adjudicação definitiva do imóvel no Evento 34. Por fim, defendeu a prescrição trienal dos danos morais e requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar a instrução originária, notadamente a perícia grafoscópica. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sob a cognição sumária que a ocasião enseja, não constato a presença concomitante dos requisitos legais que justificariam a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A controvérsia envolve alegações expressas de falsidade material de assinaturas apostas nas Cédulas de Produto Rural e de incapacidade da emitente, hipóteses que, se confirmadas, consubstanciam nulidade absoluta de negócio jurídico, regida em tese pela imprescritibilidade do artigo 169 do Código Civil, mas cuja constatação implica dilação probatória. O que há nos autos ainda não permite que se tenha presente a probabilidade do direito. Ademais, não se verifica a demonstração de perigo de dano concreto ou irreparável capaz de justificar a suspensão imediata do curso do processo de conhecimento. A continuidade dos atos instrutórios na origem, incluindo a realização da prova pericial grafotécnica já requerida, consubstancia providência inerente ao regular desenvolvimento da marcha processual, necessária para averiguar a higidez dos documentos questionados e a exata cronologia da ciência dos vícios, sem acarretar prejuízo algum às partes. Por conseguinte, aprofundar a análise acerca da extensão patrimonial dos efeitos da adjudicação formalizada na execução correlata ou acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória implicaria indevido adiantamento da apreciação de mérito do presente recurso. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).

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