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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5291003-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: SALETE MARIA PRIMACHIK (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171) ADVOGADO(A): CAMILE ROSSI DOS SANTOS (OAB RS120366) ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TEMAS 350 DO STF E 1.124 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação acidentária visando à concessão de aposentadoria por invalidez, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de requerimento administrativo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, após procedimento administrativo de reabilitação profissional em que examinados o quadro clínico e as condições pessoais e socioprofissionais da segurada, configura resistência administrativa suficiente para dispensar prévio requerimento específico de aposentadoria por invalidez e caracterizar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 350 do STF admite que, nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a própria conduta administrativa configure o não acolhimento, ainda que tácito, da pretensão. 4. O Tema 1.124 do STJ estabelece que o interesse de agir está configurado quando os fatos e as provas submetidos ao Poder Judiciário correspondem àqueles previamente levados ao conhecimento da Administração, sendo necessário novo requerimento administrativo quando a pretensão judicial estiver fundada em quadro fático ou probatório novo. 5. No caso, o auxílio-doença acidentário havia sido concedido judicialmente com cessação condicionada à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, tendo o INSS, em cumprimento ao julgado, submetido a segurada a avaliação socioprofissional e perícia médica de reabilitação. 6. O procedimento administrativo registrou prognóstico desfavorável de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais e socioprofissionais da segurada e o tratamento oncológico em curso, bem como concluiu pela sua não elegibilidade para o programa de reabilitação naquele momento, prorrogando temporariamente o benefício e afastando expressamente a sugestão de aposentadoria. 7. A posterior cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem conversão em aposentadoria por invalidez, evidencia resistência administrativa suficiente, pois a pretensão judicial decorre do mesmo quadro incapacitante já submetido à apreciação da autarquia, inexistindo fato ou elemento probatório novo que justifique novo requerimento administrativo específico. 8. A exigência de novo requerimento administrativo, assentado no mesmo quadro fático já examinado pelo INSS, constituiria formalidade destituída de utilidade prática. Configurado o interesse de agir, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. SALETE MARIA PRIMACHIK interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (evento 18, SENT1). Em suas razões (evento 22, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, que o caso difere das situações comuns de concessão originária de benefício, pois o auxílio-doença foi concedido judicialmente com determinação de reabilitação profissional e que, à luz do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a cessação do benefício sem sua conversão em aposentadoria por invalidez, diante do prognóstico desfavorável de reabilitação, revelou resistência da autarquia à pretensão. Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer o interesse de agir da parte autora, dispensar a apresentação de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez e determinar o regular prosseguimento do feito. Parecer do Ministério Público, opinando pelo provimento da apelação (evento 18, PARECER1). É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932 do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. A autora ajuizou a presente ação em novembro de 2025, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Intimada a emendar a inicial com o comprovante de requerimento administrativo específico, sustentou que a cessação do benefício sem conversão, após o reconhecimento administrativo do prognóstico desfavorável de reabilitação, revelava resistência concreta da autarquia e dispensava o requerimento específico. A juíza de primeiro grau não acolheu os argumentos e extinguiu o feito. Daí o presente recurso, impondo analisar se a cessação do auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, sem conversão em aposentadoria por invalidez, após o próprio INSS reconhecer o prognóstico desfavorável de reabilitação profissional, configura resistência suficiente da autarquia para dispensar o prévio requerimento administrativo específico e, portanto, satisfaz o requisito do interesse de agir. A sentença recorrida, com fundamento no Tema 350/STF (RE 631.240/MG), concluiu que a cessação do auxílio-doença não seria suficiente para caracterizar resistência administrativa à pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefício distinto, sujeito a requisitos próprios. Esse fundamento tem pertinência para a situação ordinária em que o auxílio-doença foi cessado após alta médica, sem que tenha analisado os requisitos para a manutenção e/ou concessão de benefício diverso. O caso dos autos, porém, apresenta circunstâncias que o afastam decisivamente dessa hipótese padrão. Com efeito, a autora, agricultora em regime de economia familiar, domiciliada em Áurea/RS, ajuizou ação acidentária anterior (processo nº 5001099-23.2021.8.21.0098), julgada procedente para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário com cessação condicionada à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 (evento 1, OUT8). O acórdão da 9ª Câmara Cível do TJRS, de 26/07/2023, manteve a procedência, reconheceu a natureza acidentária e fixou o marco inicial em 01/09/2021 (evento 1, OUT10). O trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2023. O INSS, por sua vez, em cumprimento ao julgado, implantou o auxílio-doença e realizou a avaliação socioprofissional em 19/03/2025, na qual a assistente social registrou prognóstico desfavorável de reabilitação profissional, considerando a idade da segurada (50 anos), o baixo grau de escolaridade, o isolamento geográfico e o tratamento oncológico em curso (evento 1, PROCADM6, p. 43-48). Em 24/03/2025, a perícia médica de reabilitação profissional concluiu que a segurada não estava elegível para o programa em razão de intercorrência clínica — melanoma cutâneo no ombro esquerdo com indicação de cirurgia (evento 1, PROCADM6, p. 52). O benefício foi prorrogado por 6 meses, com nova data de cessação fixada para 30/09/2025 (p. 56-57), tendo a perícia registrado, ainda, resposta negativa à sugestão de aposentadoria por invalidez (evento 4, LAUDO1, p. 38). Tais circunstâncias caracterizam o interesse de agir, pois a pretensão deduzida nesta demanda decorre justamente da cessação do benefício por incapacidade após procedimento administrativo em que o INSS examinou o quadro clínico e as condições pessoais e socioprofissionais da segurada para fins de reabilitação. Não se trata, portanto, de benefício postulado judicialmente com base em fatos ou elementos probatórios jamais submetidos à Administração, mas de controvérsia acerca das consequências previdenciárias do mesmo quadro incapacitante já apreciado pela autarquia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, assentou que, nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a própria conduta administrativa pode configurar o não acolhimento, ainda que tácito, da pretensão. Na mesma linha, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o interesse de agir está presente quando os fatos e provas submetidos ao Judiciário correspondem àqueles previamente levados ao conhecimento da Administração, exigindo-se novo requerimento quando a pretensão judicial estiver fundada em quadro fático ou probatório novo. No caso, a cessação do auxílio por incapacidade temporária após a inviabilidade de submissão da segurada ao procedimento de reabilitação evidencia resistência administrativa suficiente para que o Poder Judiciário examine, mediante regular instrução, se o benefício deveria ter sido mantido ou se estavam presentes os requisitos para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, está configurado o interesse de agir, devendo ser afastada a extinção prematura do processo, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença, reconhecendo o interesse de agir da autora e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dil. e prov.
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