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5291001-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5291001-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial AGRAVADO: IVAM RODRIGUES MENGUE (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) AGRAVADO: IVANIA MENGUE KNAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) AGRAVADO: MARCELO MENGUE KNAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) AGRAVADO: MARCIO MENGUE KNAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) AGRAVADO: TIARLINE MENGUE KNAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO RODRIGUES MENGUE contra a decisão proferida nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE IVAM RODRIGUES MENGUE, IVANIA MENGUE KNAU, MARCELO MENGUE KNAU, MARCIO MENGUE KNAU e TIARLINE MENGUE KNAU em face do agravante. A decisão agravada assim dispôs (398.1): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 22.330 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha. A parte ré apresentou impugnação à proposta feita pelo leiloeiro no evento 367.1. A parte autora manifestou-se nos eventos 382.1 e 384.1. É o breve relato. Decido. A impugnação apresentada não merece acolhimento. Isso porque a parte ré limitou-se a afimar que a proposta de venda no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mostra-se significativamente inferior ao valor real de mercado do bem. Contudo, não apresentou qualquer proposta concreta de terceiro interessado na aquisição do bem por valor superior ao ofertado, tampouco trouxe documentos aptos a desconstituir a proposta apresentada. Esclareço que o que o valor de avaliação do imóvel, fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), resultou da média das estimativas apresentadas pelas próprias partes à época e foi expressamente homologado por este Juízo no evento 162.1, com o lance mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), havendo concordância das partes quanto ao valor homologado. Ressalto, ainda, que normalmente os bens são arrematados em hasta pública por valores inferiores ao de mercado. Nesse sentido, cito o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL, DESASSISTIDO POR PROCURADOR NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM ERA NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Nos termos do art. 322 do CPC, os prazos processuais correm contra o revel - não assistido por procurador - independente de intimação. Logo, inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem, que deferiu de imediato a penhora sobre o bem indicado pela parte autora, considerando a revelia do recorrente, que na ocasião ainda não havia constituído procurador. Preliminar de nulidade afastada. Inexiste nos autos qualquer elemento capaz de amparar a alegação de impenhorabilidade do automóvel. A simples arguição de que o bem é necessário ao desempenho de profissão, sem a produção de prova ou sequer esclarecimento acerca da essencialidade do veículo não é, por evidente, suficiente para autorizar a desconstituição da penhora. Cabia exclusivamente ao executado comprovar a inviabilidade da constrição, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar, tampouco, em excesso de execução. O automóvel penhorado, como se depreende da Tabela FIPE, é avaliado em aproximadamente R$ 9.000,00, valor suficiente para garantir, com segurança, o adimplemento do débito, que, em março de 2011, já se aproximava de R$ 2.000,00. Não há como deixar de observar, ainda, que os bens costumam ser arrematados em venda judicial por valores inferiores ao preço de mercado. De qualquer sorte, não há, no caso concreto, disparidade que represente situação extremamente gravosa para o executado, sendo imperativa a manutenção da constrição. Sentença parcialmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004284196, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pac Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. Diligências legais. Em suas razões (1.1), o agravante alegou, em síntese, que a avaliação utilizada como parâmetro remonta ao ano de 2021, tendo sido homologada em 2022, ao passo que a alienação se pretende realizar em 2026. Sustentou a ocorrência das hipóteses previstas no art. 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, postulando a realização de nova avaliação do imóvel e a vedação de sua alienação por preço inferior ao valor atualizado. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar a formalização da venda até o julgamento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Com efeito, o exame detido dos autos revela circunstância relevante que não foi devidamente considerada na decisão agravada. O imóvel foi inicialmente avaliado por Oficial de Justiça, em setembro de 2021, no montante de R$ 195.000,00, mediante pesquisa mercadológica (87.1). O próprio agravante, naquela oportunidade, impugnou a avaliação por considerá-la excessiva, apresentando, entre outros documentos, estimativa particular de R$ 150.000,00 e declaração municipal de valor venal de R$ 105.901,51 (102.1). Posteriormente, os autores manifestaram concordância com a atribuição do valor de R$ 140.000,00 ao imóvel no evento 112.1, enquanto o réu, no evento 160.1, anuiu à majoração do lance mínimo para R$ 120.000,00. Diante disso, o Juízo de origem, no evento 162.1, fixou a avaliação em R$ 140.000,00 e estabeleceu o lance mínimo em R$ 120.000,00. É certo que a concordância então manifestada pelas partes não pode ser simplesmente ignorada. Todavia, ela tampouco torna imutável, indefinidamente, o valor do bem, especialmente diante de circunstâncias supervenientes que se enquadrem nas hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil. E é justamente o que, em princípio, ocorreu. Após a realização infrutífera dos leilões em abril e maio de 2024 (323.1 e 324.1), os próprios autores requereram nova avaliação do imóvel, sustentando expressamente que as condições do mercado haviam se alterado e que seria necessária a atualização de sua precificação (334.1). O pedido foi expressamente deferido pelo Juízo de origem no evento 337.1, que concedeu prazo aos credores para apresentarem nova avaliação do bem, com posterior intimação do réu. Em cumprimento à determinação, no evento 345.1, os autores juntaram avaliação realizada por corretor de imóveis, consignando, na própria petição, a existência de “significativa valorização” e de valor atualizado do imóvel. O documento apresentado naquele evento, datado de agosto de 2024, atribuiu ao bem valor de comercialização de R$ 250.000,00, circunstância expressamente invocada posteriormente pelo agravante ao impugnar a proposta de R$ 120.000,00. Portanto, diversamente do que constou na decisão recorrida, não se está diante de mera alegação abstrata de valorização decorrente do transcurso do tempo. Há nos autos elemento superveniente apto, em princípio, a indicar possível alteração substancial do valor do imóvel, apresentado, inclusive, pelos próprios autores após decisão judicial que deferiu a reavaliação. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada independentemente de quem a tenha produzido. Assim, o fato de o documento do evento 345 ter sido apresentado pelos agravados — e não pelo recorrente — não lhe retira aptidão para suscitar fundada dúvida acerca da atualidade da avaliação utilizada como parâmetro para a alienação. O art. 873 do Código de Processo Civil admite expressamente nova avaliação quando, posteriormente à primeira, houver majoração ou diminuição do valor do bem ou quando surgir fundada dúvida acerca do montante anteriormente atribuído. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples transcurso do tempo, desacompanhado de elementos técnicos indicativos de valorização ou depreciação substancial, não impõe nova avaliação, admitindo-se, nessa hipótese, a mera atualização monetária do valor anteriormente apurado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ orienta que, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é possível que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação (AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 1.1. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a mera anterioridade do laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem desatualização substancial, não impõe, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo legítima a atualização monetária como medida de adequação ao valor de mercado. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. A análise da necessidade de nova avaliação judicial, em razão do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.224.495/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) A hipótese dos autos, entretanto, distingue-se precisamente por não estar fundada apenas no decurso temporal. Além de a avaliação utilizada remontar a 2021, houve pedido posterior de reavaliação formulado pelos próprios autores, deferimento judicial da providência e juntada de estimativa profissional indicando valor consideravelmente superior. Esse conjunto constitui elemento objetivo apto, em princípio, a conferir plausibilidade à alegação de fundada dúvida acerca da atualidade do valor anteriormente atribuído ao bem, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Também não se pode atribuir aos leilões negativos de 2024 força probatória bastante para demonstrar que o imóvel atualmente vale R$ 120.000,00, sobretudo porque, imediatamente após aqueles certames, os próprios agravados sustentaram que sua frustração ocorreu em contexto excepcional e requereram a atualização da avaliação. De outro lado, o documento particular do evento 345, isoladamente considerado, não autoriza a conclusão de que o imóvel efetivamente possua valor de R$ 250.000,00, tampouco permite que tal montante seja automaticamente adotado como nova avaliação judicial. Sua relevância, nesta fase de cognição sumária, consiste em conferir plausibilidade à alegação de desatualização do parâmetro anteriormente adotado e suscitar dúvida objetiva acerca do valor atual do imóvel, questão que deverá ser examinada após o estabelecimento do contraditório recursal. A questão assume especial importância porque a proposta existente nos autos não decorreu dos leilões realizados em 2024, mas de posterior alienação por iniciativa particular, apresentada pelo leiloeiro no evento 366, em novembro de 2025, no montante de R$ 120.000,00, tendo o interessado depositado R$ 20.000,00 e condicionado o pagamento do saldo de R$ 100.000,00 à homologação judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao magistrado estabelecer o preço mínimo e as demais condições do negócio, de forma adequada às circunstâncias concretas e ao mercado, podendo tais parâmetros ser revistos quando necessário. A Corte também reafirmou que a vedação ao preço vil incide, como regra, nessa modalidade de expropriação. REsp n.º 2.202.208/SC, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2026. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos revelam dúvida relevante acerca da atualidade do valor adotado como parâmetro para a alienação, recomendando-se a preservação do estado de fato até o exame definitivo da controvérsia recursal. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A homologação da alienação, seguida do pagamento do preço, expedição da carta respectiva e eventual imissão do adquirente na posse, consolidaria situação jurídica cuja reversão seria substancialmente mais complexa. A suspensão temporária do ato, ao contrário, não impede a futura alienação nem prejudica o direito dos demais condôminos à extinção do condomínio, limitando-se a preservar o resultado útil do recurso. Assim, sem antecipar o julgamento definitivo do recurso, verifica-se, em princípio, plausibilidade na insurgência quanto à atualidade do valor utilizado como referência para a alienação, o que, aliado ao risco decorrente da eventual consolidação do negócio antes do julgamento do agravo, justifica a concessão parcial da tutela recursal. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da homologação e da formalização da alienação do imóvel matriculado sob o n.º 22.330 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha, inclusive da expedição da respectiva carta de alienação e da imissão do adquirente na posse, até ulterior deliberação neste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

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