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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290917-20.2018.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
APELANTE: HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA
APELADA: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na decisão proferida na mov. 202, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante e determinado o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida decisão foi objeto de embargos de declaração (mov. 213), agravo interno (mov. 231) e embargos de declaração (mov. 249), todos desprovidos pelo relator.
Posteriormente, o apelante interpôs Recurso Especial (mov. 254) visando a concessão da gratuidade de justiça, sendo o recurso remetido ao Superior Tribunal para tramitação de forma eletrônica (mov. 275). Nesta ocasião, os autos foram encaminhados ao juízo de origem para aguardar o julgamento.
Em seguida, a apelada compareceu aos autos requerendo que seja certificado o recolhimento da guia de custas/preparo recursal pela apelante com a remessa dos autos ao relator (mov. 278).
Na mov. 294, certificou-se que, apesar de o processo estar suspenso e aguardando o julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, este seria remetido ao relator para análise do pedido de mov. 278.
Na mov. 299, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 2889237/GO no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado na mov. 307.
Recurso de Apelação sobrestado (mov. 313).
Certificou-se a publicação do Tema 1178 e o fim da suspensão do processo (mov. 323).
O Vice-Presidente do TJGO negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo apelante na mov. 327.
Após (mov. 359), a juíza de primeiro grau determinou que os autos viessem conclusos para apreciação do novo pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente na mov. 356.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o apelante juntou documentos nas movs. 370/372.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, haja vista que, apesar de intimado para juntar os seguintes documentos: (a) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; (b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (c) 3 (três) últimas declarações completas de imposto de renda; (d) íntegra da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); (e) 3 três últimos contracheques; (f) espelho da guia recursal; (g) outros documentos que possam contribuir para a comprovação de hipossuficiência, juntou apenas as últimas declarações de imposto de renda e a carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
O recorrente não apresentou extratos bancários, os 3 três últimos contracheques, o espelho da guia recursal e outros documentos que pudessem contribuir para a comprovação de hipossuficiência.
Registre-se que, no presente caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em todas as esferas possíveis, todavia, mesmo assim, o apelante insiste em formular novo pedidos de assistência judiciária.
Diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que o apelante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Decisão mantida.1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator.2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO.3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 25 TJGO. DETERMINAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula n. 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O eventual desatendimento pela parte, da ordem judicial de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, apenas pode ensejar indeferimento do pedido de justiça gratuita, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. (…) Apelo Conhecido e Provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5141653-96.2021.8.09.0112, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante nesta via recursal.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
F09
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290917-20.2018.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
APELANTE: HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA
APELADA: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na decisão proferida na mov. 202, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante e determinado o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida decisão foi objeto de embargos de declaração (mov. 213), agravo interno (mov. 231) e embargos de declaração (mov. 249), todos desprovidos pelo relator.
Posteriormente, o apelante interpôs Recurso Especial (mov. 254) visando a concessão da gratuidade de justiça, sendo o recurso remetido ao Superior Tribunal para tramitação de forma eletrônica (mov. 275). Nesta ocasião, os autos foram encaminhados ao juízo de origem para aguardar o julgamento.
Em seguida, a apelada compareceu aos autos requerendo que seja certificado o recolhimento da guia de custas/preparo recursal pela apelante com a remessa dos autos ao relator (mov. 278).
Na mov. 294, certificou-se que, apesar de o processo estar suspenso e aguardando o julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, este seria remetido ao relator para análise do pedido de mov. 278.
Na mov. 299, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 2889237/GO no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado na mov. 307.
Recurso de Apelação sobrestado (mov. 313).
Certificou-se a publicação do Tema 1178 e o fim da suspensão do processo (mov. 323).
O Vice-Presidente do TJGO negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo apelante na mov. 327.
Após (mov. 359), a juíza de primeiro grau determinou que os autos viessem conclusos para apreciação do novo pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente na mov. 356.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o apelante juntou documentos nas movs. 370/372.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, haja vista que, apesar de intimado para juntar os seguintes documentos: (a) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; (b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (c) 3 (três) últimas declarações completas de imposto de renda; (d) íntegra da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); (e) 3 três últimos contracheques; (f) espelho da guia recursal; (g) outros documentos que possam contribuir para a comprovação de hipossuficiência, juntou apenas as últimas declarações de imposto de renda e a carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
O recorrente não apresentou extratos bancários, os 3 três últimos contracheques, o espelho da guia recursal e outros documentos que pudessem contribuir para a comprovação de hipossuficiência.
Registre-se que, no presente caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em todas as esferas possíveis, todavia, mesmo assim, o apelante insiste em formular novo pedidos de assistência judiciária.
Diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que o apelante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Decisão mantida.1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator.2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO.3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 25 TJGO. DETERMINAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula n. 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O eventual desatendimento pela parte, da ordem judicial de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, apenas pode ensejar indeferimento do pedido de justiça gratuita, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. (…) Apelo Conhecido e Provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5141653-96.2021.8.09.0112, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante nesta via recursal.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
F09