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5290889-06.2024.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5290889-06.2024.8.09.0149 Polo ativo: GRÃO VALLE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. Polo passivo: CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos materiais e morais proposta por GRÃO VALLE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. A Autora alega que adquiriu seis cotas de consórcio administradas pela primeira requerida, cuja contratação foi intermediada pela segunda Ré, destinadas à aquisição de caminhão para utilização em sua atividade empresarial. Afirma que as cotas foram contempladas e que, em 23/11/2023, solicitou a utilização dos respectivos créditos, no valor líquido total de R$ 248.677,96. Sustenta, contudo, que a liberação foi recusada sob a justificativa de “análise de crédito indeferida”, apesar da regularidade dos pagamentos e da apresentação dos documentos exigidos. Afirma que, em razão da negativa, precisou contratar empréstimos para adquirir o veículo, suportando o pagamento de juros. Requer a liberação dos créditos, autorização para depósito judicial das parcelas, proibição de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos e condenação das requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. No evento 12, este juízo indeferiu a tutela de evidência, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação das Rés. Citadas, as Rés exibiram contestações nos eventos 37 e 38. A Ré REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. suscitou ausência de recolhimento integral das custas, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que apenas intermediou a contratação e que não possui ingerência sobre a análise ou liberação dos créditos. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Por sua vez, a Ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS também alegou inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a contemplação não assegura a liberação automática do crédito, a qual depende da aprovação da análise cadastral, da capacidade de pagamento e das garantias apresentadas. Informou que a autora possuía perfil de elevado risco e que deixou de pagar parcelas de alguns dos contratos. A Autora impugnou as contestações nos eventos 41 e 42. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos eventos 62, 63 e 64. A Autora e a primeira Ré requereram o julgamento antecipado. A segunda requerida formulou pedido genérico e subsidiário de produção de prova oral. No evento 66, este juízo determinou que a Autora juntasse os comprovantes de pagamento das parcelas dos consórcios e a íntegra da análise de crédito indeferida. Os documentos foram exibidos no evento 69. Instadas, as Rés manifestaram-se nos eventos 78 e 79, sustentando que a documentação apresentada não comprovava a quitação de parcelas dos contratos nº 6147993, 6135162 e 6144412. Após o contraditório determinado no evento 81, a Autora apresentou a manifestação e os documentos do evento 88. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Do Recolhimento das Custas Iniciais As Rés sustentaram que a Autora não efetuou tempestivamente o pagamento das parcelas das custas iniciais, motivo pelo qual requereram o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, conforme certificado expressamente pela Escrivania no evento 58, não existem pendências relacionadas ao recolhimento das custas iniciais. O pagamento, ainda que realizado depois do prazo inicialmente assinalado, ocorreu antes de eventual cancelamento da distribuição ou extinção do processo. A finalidade do recolhimento foi alcançada, inexistindo prejuízo processual ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial As Rés suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos seriam genéricos, contraditórios e desprovidos da necessária quantificação, especialmente quanto às pretensões indenizatórias. Embora a petição inicial não tenha indicado valores individualizados para todas as pretensões indenizatórias, a narrativa permite compreender suficientemente os fatos, a causa de pedir e os provimentos jurisdicionais pretendidos. As Rés apresentaram defesas amplas e enfrentaram especificamente a obrigação de fazer e os pedidos de reparação material e moral, de modo que não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual imperfeição na quantificação das pretensões não conduz, nesta fase processual, à extinção integral do feito, especialmente porque o mérito pode ser solucionado em favor das Rés, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a Autora deixou de incluir o proveito econômico correspondente aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contudo, a pretensão principal foi estimada com base no valor total dos créditos cuja liberação era postulada, correspondente a R$ 248.677,96. Ademais, diante da improcedência das pretensões indenizatórias, eventual alteração do valor da causa não produziria repercussão prática relevante sobre o objeto litigioso. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Da Ilegitimidade Passiva da Real Plan Representações Ltda. A Ré REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. sustentou que não possui legitimidade para integrar o polo passivo, porque apenas intermediou a aquisição das cotas e não participou da análise nem da decisão sobre a liberação dos créditos. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A Autora atribuiu à mencionada Ré participação direta na formação do negócio, sustentando que ela intermediou a aquisição das cotas, recebeu o valor de R$ 33.990,00 e teria assegurado a possibilidade de utilização imediata dos créditos contemplados. Essas alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da intermediadora com a relação jurídica controvertida. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados constitui questão relacionada ao mérito. Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Alegada Revelia da CNP Consórcio S.A. A Autora pretende o reconhecimento da revelia da Ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ao argumento de que a contestação apresentada em 04/10/2024 seria intempestiva. A audiência de conciliação foi realizada em 13/09/2024, sexta-feira. Nos termos dos artigos 219, 224 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis teve início em 16/09/2024 e término em 04/10/2024. A contestação foi, portanto, tempestivamente apresentada. REJEITO o pedido de decretação da revelia. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, verifico que a Autora, ao se manifestar no evento 88, promoveu a juntada de documentos destinados a contrapor as alegações formuladas pelas Rés nos eventos 78 e 79. Apesar da petição e dos documentos exibidos pela Autora no evento 88, deixo de determinar nova intimação das Rés e passo ao julgamento do mérito. Isso porque os documentos apresentados reproduzem extratos anteriormente juntados no evento 69, sobre os quais as Rés já tiveram oportunidade de se manifestar nos eventos 78 e 79, não introduzindo fato novo ou elemento probatório substancialmente distinto no processo. Além disso, a documentação foi produzida pela própria Autora e não será utilizada para fundamentar conclusão desfavorável às Rés. Considerando que os pedidos serão julgados integralmente improcedentes, inexiste prejuízo processual às demandadas ou risco de decisão-surpresa, mostrando-se desnecessária a repetição do contraditório sobre documentos já conhecidos. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A Autora e a Primeira Ré requereram expressamente o julgamento antecipado. Por sua vez, a Segunda Ré não individualizou os fatos que seriam demonstrados por meio da prova testemunhal ou do depoimento pessoal, limitando-se a formular requerimento genérico e subsidiário. Além disso, a função desempenhada pela intermediadora, as condições dos contratos, a situação das parcelas e os fundamentos da negativa de liberação dos créditos são matérias demonstráveis documentalmente. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, conforme artigo 355, inciso I, do mesmo diploma. Do Mérito A Autora afirmou que adquiriu as cotas de consórcio com o objetivo de obter caminhão destinado à execução dos serviços de transporte e entrega de sua produção de grãos e cereais. O serviço financeiro foi, portanto, contratado como instrumento de incremento da atividade empresarial, integrando sua cadeia produtiva, e não como produto retirado do mercado para satisfação de necessidade própria enquanto destinatária econômica final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo excepcionalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa jurídica que emprega o produto ou serviço em sua atividade empresarial, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. No caso, a Autora não alegou nem comprovou situação concreta de vulnerabilidade que justificasse a mitigação da teoria finalista. Em hipótese semelhante, envolvendo contratos de consórcio celebrados por pessoa jurídica para aquisição de veículos destinados ao incremento de suas atividades empresariais, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp nº 1.321.384/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). A controvérsia deve, portanto, ser apreciada à luz do Código Civil, da Lei nº 11.795/2008, das normas regulamentares vigentes na época dos fatos e das disposições contratuais. Ainda que se admitisse, subsidiariamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o resultado seria o mesmo, pois não foi demonstrada falha na prestação dos serviços. Da Contemplação e da Análise de Crédito É incontroverso que a Autora adquiriu seis cotas de consórcio e que elas foram contempladas. A controvérsia consiste em saber se a contemplação conferia direito imediato e incondicionado à utilização dos créditos. A resposta é negativa. A contemplação atribui ao consorciado o crédito para aquisição do bem ou serviço, mas sua efetiva utilização permanece sujeita às condições legais e contratuais destinadas à preservação da segurança e do equilíbrio financeiro do grupo. O artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que o contrato deve prever claramente as garantias exigidas do consorciado para utilização do crédito e autoriza a administradora a exigir garantias complementares proporcionais às prestações vincendas. Na época do pedido de utilização, a Circular Bacen nº 3.432/2009 determinava a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora. A transferência dos recursos também dependia da satisfação das garantias e da apresentação dos documentos obrigatórios. As disposições contratuais seguem a mesma orientação. As cláusulas 8.3.1 a 8.3.3 estabelecem que a administradora realizará análise de crédito do consorciado contemplado, considerando seu comportamento financeiro, sua capacidade de pagamento e sua condição cadastral. Dispõem, ainda, que o crédito somente será liberado após a aprovação e que a contemplação permanecerá assegurada ao consorciado reprovado até que ele reúna as condições exigidas. Dessa forma, não procede a alegação de que a análise de crédito somente poderia ocorrer no momento da adesão. A realização de nova avaliação no momento da utilização do crédito encontra previsão expressa no contrato e guarda compatibilidade com a legislação aplicável ao sistema de consórcios. A Ré CNP CONSÓRCIO S.A. informou que a análise realizada em 27/11/2023 indicou perfil “D”, pontuação inferior a 200 e probabilidade de inadimplência de 4,99%, enquadrando a operação como de elevado risco. Independentemente da discussão sobre a suficiência isolada dessa avaliação, a prova documental demonstra que a Autora não comprovou a manutenção das condições necessárias para a liberação dos créditos. A administradora apresentou extratos e planos de cobrança indicando o inadimplemento de parcelas contratuais. Depois de intimada especificamente para juntar os comprovantes de pagamento, a Autora apresentou, no evento 69, documentos que não demonstram a quitação integral das prestações questionadas. Em especial, não foram exibidos comprovantes bancários idôneos relativos às parcelas dos contratos nº 6147993, 6135162 e 6144412, com vencimentos em março e abril de 2024. Os documentos novamente juntados no evento 88 não afastam essa conclusão. Tratam-se, essencialmente, de extratos emitidos em 29/02/2024, anteriores ao vencimento das parcelas controvertidas, os quais registram as prestações de março de 2024 como pendentes. Não comprovam, portanto, seu posterior pagamento. A alegação genérica de que todas as parcelas foram quitadas não substitui a prova documental do pagamento, especialmente após as intimações específicas determinadas nos eventos 66 e 81. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o cumprimento das condições exigidas para utilização dos créditos, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus não se desincumbiu. Não é possível compelir a administradora a liberar recursos do grupo em favor de consorciado que não comprovou sua adimplência e o preenchimento das condições de crédito e garantia expressamente previstas nos contratos. Consequentemente, a negativa de liberação não caracteriza inadimplemento contratual, abuso de direito ou ato ilícito. Da Responsabilidade da Real Plan Representações Ltda. A REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. participou da formação do negócio na condição de intermediadora e ponto de atendimento. Todavia, a prova documental demonstra que a análise cadastral, a aprovação das garantias e a decisão sobre a liberação dos recursos competiam à administradora CNP CONSÓRCIO S.A. Não foi produzida prova de que a intermediadora tenha adulterado documentos, interferido na análise de crédito ou assumido obrigação autônoma de garantir a liberação incondicional dos valores. A mera alegação de que a Segunda Ré teria prometido a utilização imediata das cotas, desacompanhada de elemento probatório concreto, não é suficiente para caracterizar inadimplemento ou ato ilícito. Além disso, reconhecida a regularidade da negativa adotada pela administradora, não subsiste fundamento para responsabilização da intermediadora. Dos Danos Materiais A Autora pretende o ressarcimento dos juros incidentes sobre empréstimos que afirma ter contratado para adquirir o caminhão, alegando que essa despesa decorreu da negativa de liberação das cartas de crédito. Contudo, a cronologia dos documentos afasta o nexo causal. Os contratos de empréstimo e os documentos relativos à aquisição e ao pagamento do caminhão estão datados de 26/06/2023. Por outro lado, segundo a própria petição inicial, o pedido de utilização das cartas somente foi formulado em 23/11/2023, sendo a análise negativa datada de 27/11/2023. Os empréstimos e a aquisição do veículo ocorreram aproximadamente cinco meses antes do ato apontado como ilícito. Logo, não podem ser considerados consequência direta e imediata da posterior recusa de liberação dos créditos. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivos que decorram direta e imediatamente do inadimplemento. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, sua reputação ou sua credibilidade perante terceiros. No caso, contudo, não há prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto irregular, divulgação de informação desabonadora ou repercussão negativa sobre a imagem comercial da Autora. A controvérsia permaneceu restrita ao cumprimento e à interpretação de contratos de consórcio, sem demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Ademais, eventual abalo emocional suportado pessoalmente pela sócia administradora não pode fundamentar indenização em favor da sociedade empresária, pois se trata de direito personalíssimo pertencente à pessoa natural, que não integra o polo ativo. O pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. Da litigância de Má-Fé Embora a cronologia apresentada pela Autora não confirme a alegação de que os empréstimos decorreram da negativa de crédito, não se verifica prova suficiente de alteração dolosa da verdade, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos ou a fragilidade da tese sustentada não bastam, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé. REJEITO, portanto, o pedido de aplicação das respectivas penalidades. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRÃO VALLE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser dividida igualmente entre os patronos das Rés, conforme artigo 87, § 1º, do mesmo diploma. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5290889-06.2024.8.09.0149 Polo ativo: GRÃO VALLE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. Polo passivo: CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos materiais e morais proposta por GRÃO VALLE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. A Autora alega que adquiriu seis cotas de consórcio administradas pela primeira requerida, cuja contratação foi intermediada pela segunda Ré, destinadas à aquisição de caminhão para utilização em sua atividade empresarial. Afirma que as cotas foram contempladas e que, em 23/11/2023, solicitou a utilização dos respectivos créditos, no valor líquido total de R$ 248.677,96. Sustenta, contudo, que a liberação foi recusada sob a justificativa de “análise de crédito indeferida”, apesar da regularidade dos pagamentos e da apresentação dos documentos exigidos. Afirma que, em razão da negativa, precisou contratar empréstimos para adquirir o veículo, suportando o pagamento de juros. Requer a liberação dos créditos, autorização para depósito judicial das parcelas, proibição de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos e condenação das requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. No evento 12, este juízo indeferiu a tutela de evidência, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação das Rés. Citadas, as Rés exibiram contestações nos eventos 37 e 38. A Ré REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. suscitou ausência de recolhimento integral das custas, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que apenas intermediou a contratação e que não possui ingerência sobre a análise ou liberação dos créditos. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Por sua vez, a Ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS também alegou inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a contemplação não assegura a liberação automática do crédito, a qual depende da aprovação da análise cadastral, da capacidade de pagamento e das garantias apresentadas. Informou que a autora possuía perfil de elevado risco e que deixou de pagar parcelas de alguns dos contratos. A Autora impugnou as contestações nos eventos 41 e 42. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos eventos 62, 63 e 64. A Autora e a primeira Ré requereram o julgamento antecipado. A segunda requerida formulou pedido genérico e subsidiário de produção de prova oral. No evento 66, este juízo determinou que a Autora juntasse os comprovantes de pagamento das parcelas dos consórcios e a íntegra da análise de crédito indeferida. Os documentos foram exibidos no evento 69. Instadas, as Rés manifestaram-se nos eventos 78 e 79, sustentando que a documentação apresentada não comprovava a quitação de parcelas dos contratos nº 6147993, 6135162 e 6144412. Após o contraditório determinado no evento 81, a Autora apresentou a manifestação e os documentos do evento 88. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Do Recolhimento das Custas Iniciais As Rés sustentaram que a Autora não efetuou tempestivamente o pagamento das parcelas das custas iniciais, motivo pelo qual requereram o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, conforme certificado expressamente pela Escrivania no evento 58, não existem pendências relacionadas ao recolhimento das custas iniciais. O pagamento, ainda que realizado depois do prazo inicialmente assinalado, ocorreu antes de eventual cancelamento da distribuição ou extinção do processo. A finalidade do recolhimento foi alcançada, inexistindo prejuízo processual ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial As Rés suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos seriam genéricos, contraditórios e desprovidos da necessária quantificação, especialmente quanto às pretensões indenizatórias. Embora a petição inicial não tenha indicado valores individualizados para todas as pretensões indenizatórias, a narrativa permite compreender suficientemente os fatos, a causa de pedir e os provimentos jurisdicionais pretendidos. As Rés apresentaram defesas amplas e enfrentaram especificamente a obrigação de fazer e os pedidos de reparação material e moral, de modo que não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual imperfeição na quantificação das pretensões não conduz, nesta fase processual, à extinção integral do feito, especialmente porque o mérito pode ser solucionado em favor das Rés, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a Autora deixou de incluir o proveito econômico correspondente aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contudo, a pretensão principal foi estimada com base no valor total dos créditos cuja liberação era postulada, correspondente a R$ 248.677,96. Ademais, diante da improcedência das pretensões indenizatórias, eventual alteração do valor da causa não produziria repercussão prática relevante sobre o objeto litigioso. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Da Ilegitimidade Passiva da Real Plan Representações Ltda. A Ré REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. sustentou que não possui legitimidade para integrar o polo passivo, porque apenas intermediou a aquisição das cotas e não participou da análise nem da decisão sobre a liberação dos créditos. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A Autora atribuiu à mencionada Ré participação direta na formação do negócio, sustentando que ela intermediou a aquisição das cotas, recebeu o valor de R$ 33.990,00 e teria assegurado a possibilidade de utilização imediata dos créditos contemplados. Essas alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da intermediadora com a relação jurídica controvertida. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados constitui questão relacionada ao mérito. Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Alegada Revelia da CNP Consórcio S.A. A Autora pretende o reconhecimento da revelia da Ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ao argumento de que a contestação apresentada em 04/10/2024 seria intempestiva. A audiência de conciliação foi realizada em 13/09/2024, sexta-feira. Nos termos dos artigos 219, 224 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis teve início em 16/09/2024 e término em 04/10/2024. A contestação foi, portanto, tempestivamente apresentada. REJEITO o pedido de decretação da revelia. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, verifico que a Autora, ao se manifestar no evento 88, promoveu a juntada de documentos destinados a contrapor as alegações formuladas pelas Rés nos eventos 78 e 79. Apesar da petição e dos documentos exibidos pela Autora no evento 88, deixo de determinar nova intimação das Rés e passo ao julgamento do mérito. Isso porque os documentos apresentados reproduzem extratos anteriormente juntados no evento 69, sobre os quais as Rés já tiveram oportunidade de se manifestar nos eventos 78 e 79, não introduzindo fato novo ou elemento probatório substancialmente distinto no processo. Além disso, a documentação foi produzida pela própria Autora e não será utilizada para fundamentar conclusão desfavorável às Rés. Considerando que os pedidos serão julgados integralmente improcedentes, inexiste prejuízo processual às demandadas ou risco de decisão-surpresa, mostrando-se desnecessária a repetição do contraditório sobre documentos já conhecidos. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A Autora e a Primeira Ré requereram expressamente o julgamento antecipado. Por sua vez, a Segunda Ré não individualizou os fatos que seriam demonstrados por meio da prova testemunhal ou do depoimento pessoal, limitando-se a formular requerimento genérico e subsidiário. Além disso, a função desempenhada pela intermediadora, as condições dos contratos, a situação das parcelas e os fundamentos da negativa de liberação dos créditos são matérias demonstráveis documentalmente. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, conforme artigo 355, inciso I, do mesmo diploma. Do Mérito A Autora afirmou que adquiriu as cotas de consórcio com o objetivo de obter caminhão destinado à execução dos serviços de transporte e entrega de sua produção de grãos e cereais. O serviço financeiro foi, portanto, contratado como instrumento de incremento da atividade empresarial, integrando sua cadeia produtiva, e não como produto retirado do mercado para satisfação de necessidade própria enquanto destinatária econômica final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo excepcionalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa jurídica que emprega o produto ou serviço em sua atividade empresarial, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. No caso, a Autora não alegou nem comprovou situação concreta de vulnerabilidade que justificasse a mitigação da teoria finalista. Em hipótese semelhante, envolvendo contratos de consórcio celebrados por pessoa jurídica para aquisição de veículos destinados ao incremento de suas atividades empresariais, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp nº 1.321.384/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). A controvérsia deve, portanto, ser apreciada à luz do Código Civil, da Lei nº 11.795/2008, das normas regulamentares vigentes na época dos fatos e das disposições contratuais. Ainda que se admitisse, subsidiariamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o resultado seria o mesmo, pois não foi demonstrada falha na prestação dos serviços. Da Contemplação e da Análise de Crédito É incontroverso que a Autora adquiriu seis cotas de consórcio e que elas foram contempladas. A controvérsia consiste em saber se a contemplação conferia direito imediato e incondicionado à utilização dos créditos. A resposta é negativa. A contemplação atribui ao consorciado o crédito para aquisição do bem ou serviço, mas sua efetiva utilização permanece sujeita às condições legais e contratuais destinadas à preservação da segurança e do equilíbrio financeiro do grupo. O artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que o contrato deve prever claramente as garantias exigidas do consorciado para utilização do crédito e autoriza a administradora a exigir garantias complementares proporcionais às prestações vincendas. Na época do pedido de utilização, a Circular Bacen nº 3.432/2009 determinava a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora. A transferência dos recursos também dependia da satisfação das garantias e da apresentação dos documentos obrigatórios. As disposições contratuais seguem a mesma orientação. As cláusulas 8.3.1 a 8.3.3 estabelecem que a administradora realizará análise de crédito do consorciado contemplado, considerando seu comportamento financeiro, sua capacidade de pagamento e sua condição cadastral. Dispõem, ainda, que o crédito somente será liberado após a aprovação e que a contemplação permanecerá assegurada ao consorciado reprovado até que ele reúna as condições exigidas. Dessa forma, não procede a alegação de que a análise de crédito somente poderia ocorrer no momento da adesão. A realização de nova avaliação no momento da utilização do crédito encontra previsão expressa no contrato e guarda compatibilidade com a legislação aplicável ao sistema de consórcios. A Ré CNP CONSÓRCIO S.A. informou que a análise realizada em 27/11/2023 indicou perfil “D”, pontuação inferior a 200 e probabilidade de inadimplência de 4,99%, enquadrando a operação como de elevado risco. Independentemente da discussão sobre a suficiência isolada dessa avaliação, a prova documental demonstra que a Autora não comprovou a manutenção das condições necessárias para a liberação dos créditos. A administradora apresentou extratos e planos de cobrança indicando o inadimplemento de parcelas contratuais. Depois de intimada especificamente para juntar os comprovantes de pagamento, a Autora apresentou, no evento 69, documentos que não demonstram a quitação integral das prestações questionadas. Em especial, não foram exibidos comprovantes bancários idôneos relativos às parcelas dos contratos nº 6147993, 6135162 e 6144412, com vencimentos em março e abril de 2024. Os documentos novamente juntados no evento 88 não afastam essa conclusão. Tratam-se, essencialmente, de extratos emitidos em 29/02/2024, anteriores ao vencimento das parcelas controvertidas, os quais registram as prestações de março de 2024 como pendentes. Não comprovam, portanto, seu posterior pagamento. A alegação genérica de que todas as parcelas foram quitadas não substitui a prova documental do pagamento, especialmente após as intimações específicas determinadas nos eventos 66 e 81. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o cumprimento das condições exigidas para utilização dos créditos, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus não se desincumbiu. Não é possível compelir a administradora a liberar recursos do grupo em favor de consorciado que não comprovou sua adimplência e o preenchimento das condições de crédito e garantia expressamente previstas nos contratos. Consequentemente, a negativa de liberação não caracteriza inadimplemento contratual, abuso de direito ou ato ilícito. Da Responsabilidade da Real Plan Representações Ltda. A REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA. participou da formação do negócio na condição de intermediadora e ponto de atendimento. Todavia, a prova documental demonstra que a análise cadastral, a aprovação das garantias e a decisão sobre a liberação dos recursos competiam à administradora CNP CONSÓRCIO S.A. Não foi produzida prova de que a intermediadora tenha adulterado documentos, interferido na análise de crédito ou assumido obrigação autônoma de garantir a liberação incondicional dos valores. A mera alegação de que a Segunda Ré teria prometido a utilização imediata das cotas, desacompanhada de elemento probatório concreto, não é suficiente para caracterizar inadimplemento ou ato ilícito. Além disso, reconhecida a regularidade da negativa adotada pela administradora, não subsiste fundamento para responsabilização da intermediadora. Dos Danos Materiais A Autora pretende o ressarcimento dos juros incidentes sobre empréstimos que afirma ter contratado para adquirir o caminhão, alegando que essa despesa decorreu da negativa de liberação das cartas de crédito. Contudo, a cronologia dos documentos afasta o nexo causal. Os contratos de empréstimo e os documentos relativos à aquisição e ao pagamento do caminhão estão datados de 26/06/2023. Por outro lado, segundo a própria petição inicial, o pedido de utilização das cartas somente foi formulado em 23/11/2023, sendo a análise negativa datada de 27/11/2023. Os empréstimos e a aquisição do veículo ocorreram aproximadamente cinco meses antes do ato apontado como ilícito. Logo, não podem ser considerados consequência direta e imediata da posterior recusa de liberação dos créditos. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivos que decorram direta e imediatamente do inadimplemento. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, sua reputação ou sua credibilidade perante terceiros. No caso, contudo, não há prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto irregular, divulgação de informação desabonadora ou repercussão negativa sobre a imagem comercial da Autora. A controvérsia permaneceu restrita ao cumprimento e à interpretação de contratos de consórcio, sem demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Ademais, eventual abalo emocional suportado pessoalmente pela sócia administradora não pode fundamentar indenização em favor da sociedade empresária, pois se trata de direito personalíssimo pertencente à pessoa natural, que não integra o polo ativo. O pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. Da litigância de Má-Fé Embora a cronologia apresentada pela Autora não confirme a alegação de que os empréstimos decorreram da negativa de crédito, não se verifica prova suficiente de alteração dolosa da verdade, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos ou a fragilidade da tese sustentada não bastam, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé. REJEITO, portanto, o pedido de aplicação das respectivas penalidades. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRÃO VALLE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e REAL PLAN REPRESENTAÇÕES LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser dividida igualmente entre os patronos das Rés, conforme artigo 87, § 1º, do mesmo diploma. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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