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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5290790-43.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ACONCHEGO DOS CARANCHOS
ADVOGADO(A): CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município, rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança de pessoa jurídica sem fins lucrativos, sob alegação de que seriam destinados ao pagamento de despesas essenciais à manutenção de suas atividades.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante a respeito no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC tem como finalidade precípua tutelar a dignidade da pessoa humana do executado, assegurando-lhe um mínimo existencial, razão pela qual não se aplica às pessoas jurídicas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção conferida pela impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos não alcança as pessoas jurídicas, inclusive as associações sem fins lucrativos, por se tratar de norma destinada à proteção da poupança familiar.
4. Na hipótese, a agravante não comprovou que a constrição inviabilizaria a continuidade de suas atividades, limitando-se a apresentar comprovantes de despesas ordinárias, sem documentação apta a demonstrar sua situação financeira e a imprescindibilidade do numerário bloqueado.
5. O princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao da maior utilidade da execução para o credor, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 789, 797, 805, 833, inc. X, 854, § 3º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp n. 2.247.996/SC, Terceira Turma; TJRS, Agravo de Instrumento n. 70082006974, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 17.10.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ACONCHEGO DOS CARANCHOS contra decisão interlocutória que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS,
Transcrevo o teor da decisão agravada (Evento 48 do processo de origem):
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Alegrete em face do Centro de Tradições Gaúchas Aconchego dos Caranchos, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de R$ 37.246,91.
Realizado bloqueio judicial via SISBAJUD, restou efetivada a constrição parcial de R$ 3.223,03 na conta poupança da executada junto ao Bco Cooperativo Sicredi S.A., por insuficiência de saldo para o valor total solicitado. (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 39, DOC1, p. 1)
A executada apresentou impugnação ao bloqueio (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1, p. 1), requerendo o desbloqueio imediato da quantia constrita, sob os seguintes fundamentos: (a) impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos; (b) natureza essencial dos valores para a manutenção das atividades da entidade; (c) caráter sem fins lucrativos e função social da associação; e (d) princípio da execução pelo modo menos gravoso.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 46, DOC1, p. 1), pugnando pela manutenção do bloqueio.
É o relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
1. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade à pessoa jurídica executada:
A proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil foi concebida para resguardar o mínimo existencial da pessoa natural, preservando reserva patrimonial indispensável à subsistência do devedor e de sua família. A executada, contudo, é pessoa jurídica — associação privada de direito privado —, categoria à qual a norma não se dirige de forma direta.
A Vigésima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em julgamento recente, assentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC é direcionada à pessoa física, aplicando-se à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional, quando comprovada, de forma robusta e inequívoca, que a constrição inviabilizará a continuidade das atividades (Agravo de Instrumento nº 51638356420268217000, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 03/07/2026).
2. Do não cumprimento do ônus probatório:
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos. Esse ônus não foi cumprido de forma suficiente no caso concreto.
A executada juntou comprovantes de despesas ordinárias referentes ao mês de abril de 2026 — contas de água, energia elétrica, serviços de limpeza, publicidade e pequenas aquisições —, os quais evidenciam tão somente o custeio corrente da entidade. (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 42, DOC3, p. 5)
Ocorre que a existência de despesas correntes é circunstância inerente a qualquer entidade em funcionamento e, por si só, não é apta a demonstrar que a manutenção da constrição inviabilizará as atividades da associação. Para tanto, seria necessária a apresentação de documentação contábil idônea — balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, fluxo de caixa ou equivalentes — que permitisse aferir, de forma concreta, a real situação financeira da entidade e o impacto efetivo do bloqueio sobre sua continuidade. Nada disso foi trazido aos autos.
Anote-se, ademais, que os próprios extratos bancários juntados pela executada revelam que, nos meses anteriores ao bloqueio, a conta poupança registrava movimentações regulares de entradas e saídas, inclusive com saldo crescente ao longo dos meses de janeiro a abril de 2026, o que não corrobora, por si só, a alegação de situação financeira insustentável. (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 42, DOC2, p. 1)
3. Da inaplicabilidade do art. 833, IX, do CPC:
A executada invocou também o art. 833, IX, do Código de Processo Civil, que protege recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A norma, por seus próprios termos, pressupõe a origem pública dos valores e sua vinculação legal a essas finalidades específicas. A própria impugnante afirma que a entidade depende de mensalidades de sócios e doações, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o valor bloqueado seja oriundo de repasse público com destinação vinculada. (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1, p. 2)
4. Da ausência de garantia idônea ou parcelamento formalizado:
A executada reconhece expressamente a existência do débito e afirma estar em tratativas com o Município para parcelamento. (processo 5000892-94.2016.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1, p. 3) Contudo, o mero reconhecimento da dívida, desacompanhado da formalização de acordo de parcelamento ou da oferta de garantia idônea, não é suficiente para suspender os efeitos da constrição já efetivada. Não há nos autos notícia de parcelamento celebrado, de depósito judicial ou de qualquer outra forma de garantia que pudesse assegurar o resultado útil do processo.
5. Da proporcionalidade da constrição e da ausência de indicação de bens alternativos:
O valor bloqueado de R$ 3.223,03 corresponde a aproximadamente 8,65% do débito total atualizado de R$ 37.246,91, o que evidencia que a constrição foi parcial e moderada em relação ao montante exequendo. A executada, por sua vez, não indicou bens alternativos à penhora que pudessem garantir a execução de forma igualmente eficaz, limitando-se a requerer o desbloqueio sem oferecer qualquer contrapartida que assegurasse o crédito fazendário.
6. Dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao bloqueio judicial, mantendo a constrição no valor de R$ 3.223,03 (três mil duzentos e vinte e três reais e três centavos).
Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe seus dados bancários para expedição de alvará automatizado dos valores penhorados;
b) apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo; e
c) indique como pretende prosseguir para a satisfação integral do seu crédito, sob pena do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Nas razões recursais (Evento 01 deste recurso), a executada CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ACONCHEGO DOS CARANCHOS insurge-se contra a rejeição de sua arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Sustenta a impenhorabilidade dos valores, afirmando que se encontra depositado em caderneta de poupança e é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Defende que a proteção também alcança entidades associativas sem fins lucrativos nas hipóteses em que os recursos são destinados ao custeio de suas atividades essenciais. Argumenta que a exigência de documentação contábil detalhada mostra-se desproporcional à estrutura simplificada da entidade e que a constrição integral do saldo compromete suas atividades, em afronta ao princípio da menor onerosidade, especialmente diante das tratativas de parcelamento administrativo da dívida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do valor bloqueado.
O recurso foi regularmente distribuído.
Vieram conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
1. Da possibilidade de julgamento monocrático.
Inicialmente, saliento que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/20105 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal".
Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará.
2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Conforme redação do art. 797 do CPC, move-se a execução no interesse do credor:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Por outro lado, dispõe o art. 805 do CPC que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Conquanto a responsabilidade patrimonial do devedor seja ampla, a própria lei põe à salvo determinados bens com o objetivo de resguardar um mínimo existencial, assegurando, assim, a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CF/88.
É o que se extrai da interpretação do art. 789 do CPC:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
É precisamente nesse contexto - tutela da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial à manutenção da sua existência digna - que se insere o instituto a impenhorabilidade.
Sobre o tema, invoco o escólio doutrinário de Humberto Theodoro Júnior1:
Assim, o art. 833 do novo Código de Processo Civil enumera vários casos de bens patrimoniais disponíveis que são impenhoráveis, como os vestuários e pertences de uso pessoal, os vencimentos e salários, os livros, máquinas, utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão, as pensões e montepios, o seguro de vida etc.
Essa limitação à penhorabilidade encontra explicação em razões diversas, de origem ético-social, humanitária, política ou técnico-econômica.
A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação do Código de preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família. Funda-se num princípio clássico da execução forçada moderna, lembrado, entre outros, por Lopes da Costa, segundo o qual, “a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana”.
Isto quer dizer que, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. E não é por outra razão que nosso Código de Processo Civil não tolera a penhora de certos bens econômicos como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc.
À toda evidência, o instituto em comento tem como destinatário a pessoa natural, já que é a sua dignidade que visa proteger.
Nesse contexto, as hipóteses legais de impenhorabilidade devem ser interpretada de modo restritivo e à luz do princípio da tipicidade, como ensina Araken de Assis2:
A cláusula final do art. 789 ("...salvo as restrições estabelecidas em lei") evidencia que a impenhorabilidade há de resultar de regra expressa. Os casos de impenhorabilidade são estritos ou de numerus clausus.
Por conseguinte, a regra é que, salvo disposição em contrário, todos os bens são penhoráveis. Ensina-se a esse respeito: "A regra é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, sem discriminação entre eles, desde que sejam suscetíveis de produzir qualquer valor".
Logo, partindo da premissa de que, i) a impenhorabilidade tem como finalidade precípua tutela a dignidade da pessoa humana do executado e ii) suas regras devem ser interpretadas restritivamente, passo ao exame do recurso.
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, segundo o qual é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Tal regra, assim como a inserta no IV, mesmo dispositivo legal, tem como finalidade assegurar o mínimo existencial ao devedor em execução, resguardando, assim, a dignidade da pessoa humana, razão pela qual também não se aplica às pessoas jurídicas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado
4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).
5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Aliás, cito precedentes desta Colenda Câmara Cível alinhados a esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. 1. Conforme precedente da 19ª Câmara Cível, a exceção de impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do novo Código de Processo Civil, não pode ser arguida por pessoas jurídicas. Forma de proteção à dignidade humana que se aplica somente às pessoas naturais. Inviável, de consequência, o levantamento do bloqueio de valores depositados na conta corrente da sociedade empresária agravada. 2. Em relação à pessoa física (sócio e representante da empresa corré), que também figura como requerido na ação de execução, possível o desbloqueio dos valores depositados na respectiva conta corrente. Reserva única de até 40 salários mínimos. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada por pessoa física, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082006974, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. São impenhoráveis os valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre valores existentes em conta corrente, o que afasta a tese de impenhorabilidade, haja vista se tratar de conta de titularidade de pessoa jurídica. A proteção legal existe para manter, em última análise, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CRFB/88), razão pela qual os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não são destinatários desta proteção. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70078360237, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/11/2018)
Outrossim, em recente julgamento do REsp nº 2.247.996/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos”.
Não obstante, em se tratando de pessoa jurídica, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da constrição quando demonstrado, de forma cabal, que a medida inviabilizará a continuidade de suas atividades.
Nesse contexto, incumbe à executada comprovar a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
No caso em apreço, a executada é associação civil sem fins lucrativos, de caráter tradicionalista e cultural, e teve bloqueado o montante de R$ 3.223,03 em conta poupança mantida na instituição financeira SICREDI (doc. "CNPJ3" do Evento 41 e Evento 39, ambos do processo de origem).
A executada impugnou a constrição (Evento 42 do processo de origem), sustentando a impenhorabilidade do numerário, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta poupança e destinada ao custeio das despesas ordinárias da entidade.
Para demonstrar a imprescindibilidade do numerário, a executada apresentou comprovantes de despesas ordinárias da entidade, relativas, entre outros, a água, energia elétrica, publicidade, limpeza, manutenção e pequenas aquisições (docs. "EXTR2", "OUT3" e "OUT5" do Evento 42 do processo de origem).
Tais documentos evidenciam o custeio regular da associação, mas não permitem concluir que a manutenção da constrição inviabilizará a continuidade de suas atividades. Afinal, a documentação apresentada não permite assegurar-se qual é o custo mensal arcado para sua manutenção, quais os valores arrecadados dos sócios e quais as fontes de renda da associação,
Não se trata de exigência de forma contábil específica, mas sim de que a executada atenda de forma suficiente o ônus probatório que lhe recai quando alega que o numerário bloqueado inviabiliza a manutenção de suas atividades finalísticas.
Não fosse o suficiente, os extratos bancários demonstram movimentação regular da conta, com sucessivos ingressos de valores e saldo crescente nos meses anteriores à constrição.
Note-se que o saldo passou de R$ 2.048,99, em janeiro de 2026, para R$ 2.423,82, em março, havendo, no mês de abril, diversos recebimentos via PIX e movimentação que alcançou R$ 6.434,03 antes do pagamento de R$ 3.151,00 (doc. "EXTR2" do Evento 42 do processo de origem).
Assim, a prova produzida não demonstra a imprescindibilidade do numerário constrito à continuidade das atividades da associação, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Tampouco prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade. Como indicado, a execução tramita no interesse do credor, consoante o art. 797 do CPC, não se sobrepondo o princípio previsto no art. 805 do CPC ao da maior utilidade da execução para o exequente.
Anote-se, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Ademais, incumbia à agravante indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante de tal quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
D.L.
1. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
2. ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Editora RT, 2016.