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5290741-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5290741-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE: MAIQUE VIDI ADVOGADO(A): TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) AGRAVADO: EDIVAR ALVES MENDES ADVOGADO(A): IRMA TEREZINHA DOS PASSOS RECH (OAB RS051755) INTERESSADO: SERGIO VIDI ADVOGADO(A): LEONARDO VELASQUES DE PAULA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIQUE VIDI contra a decisão interlocutória do evento 123 que, nos autos da ação de POSSE (BENS IMÓVEIS) em que litiga com EDIVAR ALVES MENDES e outros, determinou o prosseguimento do feito sem que fossem obtidos os esclarecimentos periciais anteriormente determinados pelo próprio Juízo, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de analisar os pedidos de prosseguimento do feito, especialmente a reiteração do réu para que o perito judicial preste novos esclarecimentos (Evento 92), em contraposição à manifestação do autor, que se declara satisfeito com a prova produzida e requer o julgamento do processo (Evento 121). O ponto central da controvérsia processual reside na necessidade, ou não, de compelir o perito a responder, de forma complementar, aos quesitos formulados pelo réu no Evento 81, após a entrega do laudo pericial (Evento 75) e da manifestação de esclarecimentos (Evento 85). Após análise dos autos, entendo que a instrução probatória se encontra madura para o encerramento, sendo desnecessárias e, em parte, impertinentes as novas diligências requeridas pela parte ré. Suficiência da Prova Pericial Produzida. O objeto desta ação de manutenção/reintegração de posse é determinar se o autor, Edivar Alves Mendes, detém a posse justa sobre a área que ocupa e se houve esbulho por parte dos réus, Maique Vidi e Sergio Vidi. Para elucidar a controvérsia sobre os limites dos imóveis, foi determinada a realização de prova pericial técnica. O laudo pericial, apresentado no Evento 75, cumpriu sua finalidade essencial ao responder o quesito central para o deslinde da causa. O expert realizou o levantamento topográfico de ambas as propriedades e concluiu, de forma objetiva, que o imóvel do autor (matrícula 19.580) possui uma área registrada de 12,1000 hectares e uma área medida de 12,1067 hectares. Tal conclusão demonstra que a área ocupada pelo autor corresponde, com precisão técnica, à área que lhe pertence por direito, conforme registro imobiliário. A prova pericial, portanto, corroborou a tese inicial de que a posse do autor está sendo exercida estritamente dentro dos limites de sua propriedade. Impertinência e Desnecessidade dos Quesitos Complementares. Os quesitos complementares formulados pelo réu no Evento 81, e cuja resposta integral é insistentemente buscada, mostram-se irrelevantes para a solução desta lide possessória ou já foram suficientemente abordados. O primeiro quesito, referente ao colacionamento de imagens históricas de satélite, não possui aptidão para infirmar o levantamento topográfico realizado em campo. A perícia in loco, com equipamentos de precisão, é tecnicamente superior a uma análise comparativa de imagens de satélite de baixa resolução para fins de demarcação de divisas rurais. Ademais, o perito já juntou as imagens solicitadas no Evento 85, cabendo ao juízo e às partes sua interpretação, sendo que a alegação de "perpendicularização" da divisa é uma tese da parte ré, e não uma conclusão técnica que necessite de nova elucidação. O segundo quesito, que solicita a medição da segunda matrícula do vizinho confrontante, é duplamente impertinente. Primeiramente, o próprio perito informou que a diligência restou prejudicada pela recusa parcial do confrontante (Evento 85), que não é parte no processo e não pode ser compelido a tal ato no âmbito desta ação. Em segundo lugar, e mais importante, a controvérsia sobre os limites do imóvel de um terceiro, que não integra a lide, é matéria estranha ao objeto desta possessória. O fato de a propriedade do réu Maique apresentar um déficit de área de 0,7378 hectares (Evento 75), embora relevante para ele, não constitui, por si só, prova de que a invasão tenha sido cometida pelo autor. Como apontado pelo próprio perito, existem outras hipóteses para essa falta de área. Se o réu entende que sua área foi usurpada, deve buscar a via processual adequada, como a ação demarcatória ou reivindicatória, movida contra quem entende ser o causador do prejuízo, o que pode incluir outros confrontantes que não figuram nesta demanda. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). No caso, a insistência em quesitos que não alterarão a conclusão central do laudo apenas procrastina a solução do mérito. A fase processual para a formulação de quesitos e para a solicitação de esclarecimentos possui momentos definidos. Após a entrega do laudo, cabe às partes pedir ao perito que esclareça ponto omisso, obscuro ou contraditório (art. 477, § 2º, do CPC), e não formular novas perguntas que visem à reabertura da fase de investigação ou à produção de contraprova. A tentativa de ampliar o objeto da perícia para incluir análise de imagens históricas ou a medição de imóveis de terceiros configura a formulação de quesitos suplementares extemporâneos, cuja preclusão é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a apresentação de novos quesitos após a entrega do laudo, permitindo apenas pedidos de esclarecimentos. A reabertura da instrução pericial, no atual estágio, ofenderia os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da boa-fé processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de quesitos suplementares e o encerramento da prova pericial em liquidação de sentença para arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa por não permitir novos quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial; (ii) necessidade de complementação do laudo pericial para garantir a ampla defesa e a regularidade da liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preclusão para apresentação de quesitos suplementares está configurada, pois o CPC estabelece momentos específicos para formulação de quesitos, sendo vedada a apresentação após a entrega do laudo pericial.2. Os novos quesitos apresentados pelo agravante visavam rediscutir o mérito da perícia e introduzir novas linhas de investigação, o que não é permitido após o encerramento da fase instrutória pericial.3. A alegação de nulidade por ausência de intimação dos assistentes técnicos não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto.4. A decisão recorrida está alinhada com os princípios da cooperação, boa-fé processual e razoável duração do processo, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, 469, 477, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 70072685696, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 24-08-2017.(Agravo de Instrumento, Nº 51250255420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-07-2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 371 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, decido: a) INDEFERIR o pedido de novos esclarecimentos ao perito, formulado pela parte ré nos Eventos 81 e 92, por considerá-los impertinentes, protelatórios e já suficientemente respondidos para o escopo desta ação; b) Intimar as partes para, querendo, informem se pretendem produzir, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a prova postulada, bem como ratifiquem, querendo, aquelas provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Desde já, ficam as partes cientes que o silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Dil. Legais." A parte agravante alega, em suas razões, que a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito sem a prévia complementação da prova pericial, embora o próprio Juízo tenha reconhecido a necessidade de esclarecimentos acerca da delimitação das propriedades rurais e determinado ao perito que respondesse aos quesitos complementares formulados. Sustenta que a perícia constatou diferença de 0,7378 hectare em sua propriedade e que permaneceram sem esclarecimento questões relevantes, especialmente quanto à apresentação de imagens históricas de satélite e à medição da segunda matrícula do imóvel vizinho, diligência que o próprio expert reconheceu não ter realizado. Aduz que, apesar de reiteradas intimações judiciais, o perito permaneceu inerte, não podendo sua omissão prejudicar o agravante ou justificar o encerramento da instrução. Defende a existência de cerceamento de defesa e violação ao direito à prova, com fundamento nos arts. 370, 371, 477 e 480 do CPC, bem como a necessidade de adoção das providências previstas no art. 468 do CPC, inclusive eventual substituição do perito. Sustenta, ainda, o cabimento do agravo de instrumento diante da urgência decorrente do risco de prolação de sentença com base em prova técnica incompleta, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender o prosseguimento do feito e impedir a prolação de sentença até a adequada complementação da perícia e, ao final, a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, por outro lado, o pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não verifico, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a probabilidade de provimento do recurso. O agravante pretende a suspensão do prosseguimento do feito originário, especialmente da prolação de sentença, até que sejam prestados novos esclarecimentos pelo perito judicial acerca dos quesitos formulados no Evento 81, sustentando que a prova técnica não teria esclarecido suficientemente a controvérsia relativa aos limites das propriedades rurais. Embora o laudo pericial tenha constatado que o imóvel de Maique Vidi apresenta déficit de área de 0,7378 hectare, o expert também apontou hipóteses distintas para a origem da diferença, sem concluir pela existência de invasão praticada pelo autor. De outro lado, quanto ao imóvel de Edivar Alves Mendes, a perícia constatou área medida de 12,1067 hectares, correspondente, quase com precisão, à área de 12,1000 hectares constante da matrícula nº 19.580. Nesse contexto, não se evidencia, em análise preliminar, que os esclarecimentos pretendidos sejam indispensáveis ao julgamento da presente ação possessória. A diligência relativa à apresentação de imagens históricas de satélite já foi parcialmente atendida pelo perito no Evento 85, enquanto a medição da segunda matrícula do imóvel confrontante restou prejudicada diante da recusa do respectivo titular, terceiro estranho à lide. Ademais, a circunstância de o imóvel do agravante apresentar déficit de área não conduz, por si só, à conclusão de que a diferença decorra de eventual ocupação indevida pelo agravado. Conforme consignado na decisão recorrida, a controvérsia acerca dos limites de imóvel pertencente a terceiro e a eventual redefinição das divisas podem demandar discussão própria, não se mostrando, ao menos neste momento, imprescindíveis para o deslinde da ação possessória. Também merece consideração o fato de que o Juízo de origem, destinatário da prova, entendeu que o laudo produzido cumpriu sua finalidade e que os quesitos complementares apresentados após a conclusão da perícia extrapolariam o objeto da prova ou já teriam sido suficientemente esclarecidos. A decisão agravada, portanto, encontra-se amparada, em princípio, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora a inércia do perito após determinadas intimações constitua circunstância que merece atenção, tal fato, isoladamente, não demonstra a necessidade de suspensão do processo. De igual modo, não se verifica, neste momento, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A eventual prolação de sentença desfavorável ao agravante não inviabiliza a apreciação da matéria em sede de apelação, oportunidade em que poderá ser examinada a alegação de insuficiência da prova pericial, inclusive com eventual determinação de complementação ou realização de nova perícia, se assim entender o órgão colegiado. Assim, não estão presentes, em grau suficiente, os requisitos concomitantes previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Publique-se e Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.

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