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5290707-95.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5290707-95.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Magno Mendonca Dos Santos, CPF/CNPJ nº 133.156.841-20 Requerido: Gol Linhas Aereas S.a., CPF/CNPJ nº 07.575.651/0001-59 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Magno Mendonça dos Santos em face de GOL Linhas Aéreas SA, oportunamente qualificados. Narra o autor que adquiriu uma passagem aérea de Fortaleza/CE para Goiânia/GO com previsão de chegada às 16h45. No entanto, na saída houve um atraso e a companhia promovida acomodou o promovido em outro voo. Ao chegar em São Paulo para fazer escala, foi impedido de embargar, ao argumento de que as bagagens não estavam disponíveis para seguir com a viagem, razão pela qual teve que pegar um novo voo, de modo que chegou ao seu destino apenas às 01h30 do dia seguinte. Informa que a viagem era urgente, já que se filho sofreu um grave acidente de trânsito. Desta feita, pede a reparação por danos morais. Recebida a inicial (evento 5). Citada, a companhia requerida apresentou defesa (evento 16). Preliminarmente, requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, em síntese, requereu a improcedência da ação, notadamente, pela necessidade de manutenção da aeronave. Infrutífera a audiência de conciliação (evento 18). Réplica à contestação (evento 21). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 18 e 25). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, proceda à habilitação requerida no evento 27. Por outro lado, cumpre ressaltar que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Ausência de pretensão resistida Quanto à pretensão resistida, igualmente sem sucesso. Como é cediço, o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. Nesses termos, convém esclarecer que existirá interesse processual sempre quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. (TJGO, Apelação Cível 5180918-64.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, vale lembrar que no caso em tela se verifica a presença de uma típica relação de consumo, de acordo com os conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, uma vez que observada a hipossuficiência do consumidor frente à parte ré, no que tange à produção da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Legislação Consumerista. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II). A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve falha ou não na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais, decorrente do atraso do voo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Ministro Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Assim, é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, bem como se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem, assim como se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. No caso em tela, o autor experimentou transtornos que representam verdadeira frustração de expectativa pelo serviço contratado e devidamente pago. Isso se reflete na chegada ao destino final somente na madrugada o dia seguinte ao planejado, resultando em um atraso final de aproximam ente de 6 (seis) horas, mormente porque impedimentos operacionais, conforme Relatório de Ocorrências Técnicas de Manutenção, ainda que provada, não configura caso de força maior, mas sim falha na prestação de serviço, somado à falta de assistência material, no que se refere à alimentação. Desta feita, verifica-se que no dos autos, não houve atraso ínfimo, mas considerado, pois, o voo inicial estava previsto para chegar no destino final às 18h45, todavia, somente chegou às 01h30. Além disso, a viagem possuía caráter de urgência, uma vez que o deslocamento do Autor decorreu do acidente sofrido por seu filho, conforme relatórios médicos juntados com a inicial (evento 1, doc. 6), circunstância que exigia seu comparecimento no destino com a maior brevidade possível. Assim, o atraso verificado não pode ser tratado como mero inconveniente ou simples alteração da programação de viagem, pois ocorreu justamente em contexto de evidente necessidade e urgência familiar, frustrando a expectativa legítima do autor de chegar ao destino no horário inicialmente previsto. Em relação ao montante da indenização, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita, quanto à reparação integral do dano causado, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitivo pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar, por outro lado, enriquecimento sem causa. Por fim, a reparação de danos materiais exige-se a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada, de modo que não havendo a demonstração de gastos extras em virtude do atraso, deve ser rejeitada a pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de DANOS MORAIS, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA, acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC). JULGO IMPROCEDENTE os danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5290707-95.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Magno Mendonca Dos Santos, CPF/CNPJ nº 133.156.841-20 Requerido: Gol Linhas Aereas S.a., CPF/CNPJ nº 07.575.651/0001-59 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Magno Mendonça dos Santos em face de GOL Linhas Aéreas SA, oportunamente qualificados. Narra o autor que adquiriu uma passagem aérea de Fortaleza/CE para Goiânia/GO com previsão de chegada às 16h45. No entanto, na saída houve um atraso e a companhia promovida acomodou o promovido em outro voo. Ao chegar em São Paulo para fazer escala, foi impedido de embargar, ao argumento de que as bagagens não estavam disponíveis para seguir com a viagem, razão pela qual teve que pegar um novo voo, de modo que chegou ao seu destino apenas às 01h30 do dia seguinte. Informa que a viagem era urgente, já que se filho sofreu um grave acidente de trânsito. Desta feita, pede a reparação por danos morais. Recebida a inicial (evento 5). Citada, a companhia requerida apresentou defesa (evento 16). Preliminarmente, requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, em síntese, requereu a improcedência da ação, notadamente, pela necessidade de manutenção da aeronave. Infrutífera a audiência de conciliação (evento 18). Réplica à contestação (evento 21). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 18 e 25). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, proceda à habilitação requerida no evento 27. Por outro lado, cumpre ressaltar que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Ausência de pretensão resistida Quanto à pretensão resistida, igualmente sem sucesso. Como é cediço, o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. Nesses termos, convém esclarecer que existirá interesse processual sempre quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. (TJGO, Apelação Cível 5180918-64.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, vale lembrar que no caso em tela se verifica a presença de uma típica relação de consumo, de acordo com os conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, uma vez que observada a hipossuficiência do consumidor frente à parte ré, no que tange à produção da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Legislação Consumerista. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II). A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve falha ou não na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais, decorrente do atraso do voo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Ministro Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Assim, é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, bem como se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem, assim como se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. No caso em tela, o autor experimentou transtornos que representam verdadeira frustração de expectativa pelo serviço contratado e devidamente pago. Isso se reflete na chegada ao destino final somente na madrugada o dia seguinte ao planejado, resultando em um atraso final de aproximam ente de 6 (seis) horas, mormente porque impedimentos operacionais, conforme Relatório de Ocorrências Técnicas de Manutenção, ainda que provada, não configura caso de força maior, mas sim falha na prestação de serviço, somado à falta de assistência material, no que se refere à alimentação. Desta feita, verifica-se que no dos autos, não houve atraso ínfimo, mas considerado, pois, o voo inicial estava previsto para chegar no destino final às 18h45, todavia, somente chegou às 01h30. Além disso, a viagem possuía caráter de urgência, uma vez que o deslocamento do Autor decorreu do acidente sofrido por seu filho, conforme relatórios médicos juntados com a inicial (evento 1, doc. 6), circunstância que exigia seu comparecimento no destino com a maior brevidade possível. Assim, o atraso verificado não pode ser tratado como mero inconveniente ou simples alteração da programação de viagem, pois ocorreu justamente em contexto de evidente necessidade e urgência familiar, frustrando a expectativa legítima do autor de chegar ao destino no horário inicialmente previsto. Em relação ao montante da indenização, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita, quanto à reparação integral do dano causado, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitivo pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar, por outro lado, enriquecimento sem causa. Por fim, a reparação de danos materiais exige-se a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada, de modo que não havendo a demonstração de gastos extras em virtude do atraso, deve ser rejeitada a pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de DANOS MORAIS, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA, acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC). JULGO IMPROCEDENTE os danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 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