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5290706-07.2018.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5290706-07.2018.8.09.0097 Polo Ativo: Espólio de Mario da Mata Pinto - repres. inventariante Mônica da Mata Ceresa Polo Passivo: Vicente Santana Fialho DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE SANTANA FIALHO e MARCOS SATURNO FIALHO em face da decisão do evento 235, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: a) ao suposto comportamento contraditório do exequente; b) à ausência de intimação da coproprietária Denersi Januária da Silva; c) ao exercício do poder geral de cautela diante da pendência de Recursos Especial e Extraordinário; e d) à necessidade de suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e, ainda, suscitando a necessidade de regularização da representação processual dos executados em razão do falecimento de uma das partes (evento 246). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria decidida. No caso, parte das alegações merece acolhimento, exclusivamente para integração da decisão anteriormente proferida, conforme passo a expor. I – DO SUPOSTO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXEQUENTE Os embargantes sustentam que o exequente teria adotado comportamento contraditório, pois, em manifestação anterior, teria reconhecido a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5852054-22.2025.8.09.0097 e, posteriormente, requerido o prosseguimento da execução. A alegação, contudo, não conduz à modificação da decisão embargada. O fato de a parte ter anteriormente manifestado determinado entendimento processual não implica, por si só, renúncia ao direito de requerer o prosseguimento da execução após a superveniência de circunstância processual relevante. No caso, o agravo de instrumento retromencionado foi julgado, tendo sido mantida a decisão que reconheceu a penhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 13.718. Assim, alterado o cenário processual que justificava a suspensão anteriormente determinada, não há incompatibilidade jurídica em que o exequente passe a requerer o prosseguimento do feito. A incidência dos deveres de boa-fé e cooperação processual não impede a parte de modificar sua postulação diante da alteração do estado processual da demanda. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição capaz de alterar o resultado da decisão embargada. II – DA PENDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DO PODER GERAL DE CAUTELA Também não prospera o pedido de manutenção da suspensão do feito sob o argumento de que ainda se encontram pendentes Recursos Especial e Extraordinário relacionados à penhorabilidade do imóvel. Como já consignado na decisão embargada, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. A mera interposição dos recursos não impede, portanto, o prosseguimento dos atos executivos, inexistindo notícia de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal atribuindo efeito suspensivo aos recursos. É certo que o juízo dispõe de poder geral de cautela e pode, em situações excepcionais, determinar a suspensão de determinados atos processuais quando presentes elementos concretos que demonstrem risco de dano grave ou de inutilidade do provimento jurisdicional. Entretanto, a simples existência de recurso excepcional pendente de julgamento não é suficiente, por si só, para justificar a paralisação integral da execução, sobretudo quando a decisão recorrida permanece eficaz. No presente caso, ademais, não se verifica situação de irreversibilidade decorrente da simples realização da avaliação do imóvel. A avaliação constitui ato preparatório da eventual expropriação e não importa, por si, transferência da propriedade ou levantamento de valores. Assim, não há fundamento suficiente para restabelecer a suspensão integral do cumprimento de sentença. Por conseguinte, fica mantido, neste ponto, o comando da decisão de evento 235. III – DA COPROPRIETÁRIA DENERSI JANUÁRIA DA SILVA Diversamente, merece acolhimento a alegação de omissão relativa à coproprietária DENERSI JANUÁRIA DA SILVA. Os executados afirmam que a referida pessoa seria proprietária de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 13.718 e que não integra o polo passivo da execução. Tratando-se de alegação relacionada diretamente à validade dos atos de constrição e futura expropriação do bem, a questão deve ser expressamente apreciada. A circunstância de a coproprietária não integrar o polo passivo não impede, por si só, a penhora do bem ou da fração pertencente ao executado, desde que observadas as garantias legais conferidas ao coproprietário alheio à execução. Com efeito, o art. 843 do Código de Processo Civil estabelece proteção específica ao coproprietário quando se tratar de bem indivisível, determinando que o equivalente à sua quota-parte recaia sobre o produto da alienação. Além disso, a legislação processual assegura ao coproprietário alheio à execução o direito de ciência e participação nos atos que possam atingir sua esfera jurídica. Dessa forma, antes da prática de eventual ato expropriatório que possa alcançar a integralidade do imóvel, mostra-se indispensável a intimação da coproprietária, resguardando-se sua quota-parte e demais direitos legalmente assegurados. A omissão é, portanto, suprida neste momento. Fica determinado que a coproprietária DENERSI JANUÁRIA DA SILVA seja pessoalmente intimada acerca da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.718, bem como, oportunamente, dos atos destinados à sua eventual alienação judicial, observando-se, em qualquer hipótese, a proteção legal de sua quota-parte. Ressalte-se que essa providência não implica reconhecimento, neste momento, de qualquer nulidade da penhora, tampouco determina a suspensão integral da execução. A questão relativa à titularidade da fração ideal e aos efeitos da constrição deverá ser observada no momento da eventual expropriação, com preservação dos direitos da coproprietária estranha à execução. IV – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O exequente sustenta, ainda, que teria ocorrido o falecimento de uma das partes e que, por consequência, seria necessária a regularização da representação processual. A morte da parte efetivamente produz consequências processuais relevantes, inclusive quanto à representação e à sucessão processual, nos termos da legislação aplicável. Todavia, a alegação apresentada não veio acompanhada, nesta manifestação, de elementos suficientes para que se determine, desde logo, a exclusão dos patronos constituídos. Assim, caso ainda não tenha sido regularizada a representação processual da parte falecida, intime-se o respectivo espólio ou sucessores para que promovam a regularização, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a documentação pertinente. A ausência de regularização deverá ser posteriormente apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso, não se mostrando adequada, neste momento, a imediata exclusão dos advogados dos autos. V – DO CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM E DA ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL Os executados apresentaram, ainda, petição intitulada "Chamamento do Processo à Ordem c/c Pedido de Nulidade Absoluta de Cláusula Penal", sustentando, em síntese, que a multa de R$ 300.000,00 prevista no acordo homologado judicialmente seria nula ou, subsidiariamente, deveria ser reduzida para R$ 140.000,00, com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Alegam, para tanto, que o acordo homologado nos eventos 93 e 94 estabeleceu penalidade de R$ 300.000,00 para a obrigação atribuída aos executados e de R$ 140.000,00 para obrigação de natureza imobiliária atribuída ao Espólio. A matéria merece apreciação cuidadosa. Inicialmente, não se mostra possível acolher, de plano, a tese de violação ao art. 412 do Código Civil. O referido dispositivo estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Contudo, dos elementos atualmente apresentados não é possível concluir, de maneira objetiva, que a multa de R$ 300.000,00 tenha efetivamente ultrapassado o valor da obrigação principal a que se encontra vinculada. A circunstância do próprio acordo ter estabelecido multa diversa para outra obrigação assumida pelo Espólio não permite concluir, automaticamente, que a penalidade de R$ 300.000,00 exceda o valor da obrigação principal. São obrigações distintas, vinculadas a imóveis distintos e com conteúdo econômico que não foi integralmente demonstrado nesta oportunidade. Portanto, não há elementos suficientes, neste momento, para declarar a nulidade da cláusula penal com fundamento no art. 412 do Código Civil. Também não se pode afirmar, sem maior aprofundamento, que a homologação judicial do acordo seja irrelevante para fins de análise da matéria. O acordo foi celebrado pelas partes e homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial. Eventual intervenção judicial sobre cláusula expressamente pactuada deve observar os limites decorrentes da coisa julgada, sem prejuízo da análise de matérias de natureza cogente quando efetivamente demonstradas. Quanto ao art. 413 do Código Civil, é certo que a legislação admite a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Todavia, a alegação de excesso não pode ser presumida exclusivamente da comparação entre os valores de R$ 300.000,00 e R$ 140.000,00. É necessário considerar a natureza das obrigações assumidas, o conteúdo econômico das prestações, a finalidade da cláusula penal, o grau de inadimplemento e as demais circunstâncias concretas do acordo. Nesse contexto, antes de eventual pronunciamento sobre a redução ou inexigibilidade da penalidade, mostra-se necessário assegurar o contraditório ao exequente, especialmente porque a petição apresentada pelos executados formula nova insurgência quanto ao próprio crédito que está sendo executado. Assim, não há, neste momento, fundamento para declarar a nulidade ou reduzir imediatamente a cláusula penal. Por outro lado, a controvérsia é relevante e deve ser solucionada antes da prática de atos expropriatórios definitivos, a fim de evitar eventual alienação judicial fundada em valor posteriormente modificado. Desse modo, mostra-se adequada a preservação da avaliação do imóvel, sem que isso implique imediata alienação. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para: a) SUPRIR A OMISSÃO relativa à coproprietária DENERSI JANUÁRIA DA SILVA, determinando que ela seja pessoalmente intimada da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.718 e, oportunamente, dos atos expropriatórios que possam atingir sua esfera jurídica, observando-se a proteção legal de sua quota-parte; b) MANTENHO a decisão do evento 235 quanto ao indeferimento da suspensão integral do cumprimento de sentença em razão da pendência de Recursos Especial e Extraordinário, uma vez que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos recursos; c) MANTENHO a determinação de realização da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 13.718, denominado "Estância Santana", com área de 19,0766 hectares, nos termos já estabelecidos na decisão anterior; d) DETERMINO, contudo, que não seja realizada, por ora, a alienação judicial do imóvel ou qualquer ato de transferência decorrente de expropriação até que seja apreciada a controvérsia suscitada pelos executados acerca da exigibilidade e eventual redução da cláusula penal; e) RECEBO a petição de "Chamamento do Processo à Ordem c/c Pedido de Nulidade Absoluta de Cláusula Penal" como insurgência incidental quanto à exigibilidade e ao valor do crédito executado; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade da cláusula penal de R$ 300.000,00, por ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para concluir pela violação do art. 412 do Código Civil; g) DEIXO para momento posterior a análise do pedido subsidiário de redução equitativa da penalidade, previsto no art. 413 do Código Civil, assegurando-se previamente o contraditório; h) INTIME-SE O ESPÓLIO DE MARIO DA MATA PINTO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de nulidade e, subsidiariamente, de redução da cláusula penal, podendo juntar documentos que demonstrem o valor econômico da obrigação principal, a natureza das prestações assumidas no acordo e os demais elementos que entender pertinentes; i) Após, voltem os autos conclusos para apreciação da controvérsia relativa à cláusula penal e, se for o caso, definição do valor exequendo; j) Caso ainda não tenha sido regularizada a representação processual de VICENTE SANTANA FIALHO, INTIME-SE o respectivo espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização da representação processual, mediante apresentação da documentação pertinente. Após o cumprimento das determinações acima, aguarde-se a realização e juntada do auto de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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