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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5290573-63.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por CARLOS LIRA DE FRANCA em desfavor do BANCO CETELEM S.A. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01). Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 22. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23), a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 28 e 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Das Preliminares e Prejudiciais Não há preliminares e/ou prejudiciais carentes de apreciação. (2) Do ônus probatório e das Provas Passo a apreciação da distribuição do ônus probatório e das provas requeridas. Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora por equiparação, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No que tange ao pedido de provas, em observância do art. 370 do Código de Processo Civil e dos princípios da razoável duração do processo, economia de atos processuais e da cooperação, além da necessidade de confirmação de depósito do crédito no valor de R$ 521,72 e de sua destinação, na conta bancária da autora, determino a realização de consulta do CPF da autora perante o sistema Sisbajud, desde a data da liberação do crédito (12/06/2020) até 03 meses após. Tendo em vista a inversão do ônus probatório em favor da autora, determino que o pagamento das custas para realização da consulta seja efetivado pela parte ré. Realizada a consulta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, entendo ser importante a realização de perícia para auxiliar este Juízo a analisar o mérito da demanda, notadamente quanto a eventual falsidade da assinatura aposta no contrato. Neste contexto, defiro a produção de prova pericial e nomeio a expert Ana Carolina Carvalho de Oliveira, cadastrada no banco oficial de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser encontrada no endereço eletrônico: anacarolinapericias@gmail.com, ou no telefone: (62) 98285-6031. INTIMEM-SE as partes da referida nomeação, uma vez que poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o perito de sua nomeação e para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme art. 465, §2º do CPC/2015. Após a apresentação da proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a inversão do ônus probatório em favor da autora, caso haja concordância com o valor, a parte ré deverá proceder e comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, em igual prazo. Uma vez atendida a determinação supra, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, para participarem e avisarem seus assistentes técnicos, se quiserem. Caso devidamente requerido, autorizo a expedição de alvará antes do início dos trabalhos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos moldes em que solicitado pelo ilustre expert e em consonância com o art. 465, § 4º, do CPC. Havendo requerimento pertinente, autorizo a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta informada para que o valor seja levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Uma vez apresentado, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5290573-63.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por CARLOS LIRA DE FRANCA em desfavor do BANCO CETELEM S.A. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01). Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 22. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23), a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 28 e 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Das Preliminares e Prejudiciais Não há preliminares e/ou prejudiciais carentes de apreciação. (2) Do ônus probatório e das Provas Passo a apreciação da distribuição do ônus probatório e das provas requeridas. Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora por equiparação, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No que tange ao pedido de provas, em observância do art. 370 do Código de Processo Civil e dos princípios da razoável duração do processo, economia de atos processuais e da cooperação, além da necessidade de confirmação de depósito do crédito no valor de R$ 521,72 e de sua destinação, na conta bancária da autora, determino a realização de consulta do CPF da autora perante o sistema Sisbajud, desde a data da liberação do crédito (12/06/2020) até 03 meses após. Tendo em vista a inversão do ônus probatório em favor da autora, determino que o pagamento das custas para realização da consulta seja efetivado pela parte ré. Realizada a consulta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, entendo ser importante a realização de perícia para auxiliar este Juízo a analisar o mérito da demanda, notadamente quanto a eventual falsidade da assinatura aposta no contrato. Neste contexto, defiro a produção de prova pericial e nomeio a expert Ana Carolina Carvalho de Oliveira, cadastrada no banco oficial de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser encontrada no endereço eletrônico: anacarolinapericias@gmail.com, ou no telefone: (62) 98285-6031. INTIMEM-SE as partes da referida nomeação, uma vez que poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o perito de sua nomeação e para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme art. 465, §2º do CPC/2015. Após a apresentação da proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a inversão do ônus probatório em favor da autora, caso haja concordância com o valor, a parte ré deverá proceder e comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, em igual prazo. Uma vez atendida a determinação supra, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, para participarem e avisarem seus assistentes técnicos, se quiserem. Caso devidamente requerido, autorizo a expedição de alvará antes do início dos trabalhos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos moldes em que solicitado pelo ilustre expert e em consonância com o art. 465, § 4º, do CPC. Havendo requerimento pertinente, autorizo a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta informada para que o valor seja levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). 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