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5290433-32.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5290433-32.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: LEANDRO GONCALVES GOMES CPF: 033.090.526-05 RÉU: GABRIEL PILLA ALBERTI CPF: 370.452.228-74 DESPACHO Vistos etc. No que diz respeito ao pedido de reavaliação do "AR" acostado em ID. 10492575347, observa-se que a invalidade do ato citatório já foi objeto de expressa e fundamentada decisão judicial nos despachos de ID. 10500323945 e ID. 10507468666, oportunidade em que restou consignado que a assinatura constante do comprovante de entrega pertence a terceiro estranho à relação processual. A rediscussão dessa matéria revela-se preclusa, inexistindo qualquer vício material ou formal que justifique a repetição da digitalização, especialmente quando expedidas subsequentes cartas citatórias para o mesmo local que retornaram com a anotação dos Correios de que o destinatário se mudou (IDs 10532192926 e 10721744057). Quanto ao pedido de citação por edital do suscitado, a pretensão esbarra em óbice legal intransponível aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995: Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital. A vedação legal à citação editalícia possui caráter cogente e absoluto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual previstos no artigo 2º da referida lei. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reanálise do Aviso de Recebimento de ID. 10492575347, mantendo hígidas as decisões de ID. 10500323945 e ID. 10507468666; b) INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo suscitante em ID. 10726039492, por expressa vedação do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco dias, indique endereço válido e atualizado para viabilizar a citação pessoal do réu Gabriel Pilla Alberti, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do presente incidente, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, volvam os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte

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