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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5290337-30.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE: JANAINA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o recurso de apelação interposto no evento 53, APELAÇÃO1 visa somente à majoração dos honorários sucumbenciais, o benefício da gratuidade judiciária concedido a parte não abrange a pretensão recursal do seu advogado, nos termos do art. 99, §5º, do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Sendo assim, intime-se o procurador signatário do apelo para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 dias, em obediência ao artigo 1007 do CPC, ou, no mesmo prazo, comprove o causídico a sua condição de hipossuficiência financeira, mediante juntada da comprovação de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou qualquer outro documento hábil para tal desiderato, por inteligência ao artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC1. Diligências legais. 1. "(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (...)"
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