Publicações do processo

5290332-10.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290332-10.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMBARGADA: ANNANDA CRYSTINA GOMES DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação declaratória c/c cominatória. A decisão suspendeu a exigibilidade da dívida, afastou os efeitos da mora, vedou inscrição em cadastros restritivos e atos constritivos e assegurou à autora a posse de colheitadeira financiada. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Súmula 298/STJ e à análise de laudo técnico. Aponta, ainda, contradição quanto à data da notificação extrajudicial de pedido de prorrogação da dívida. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 298/STJ às operações de crédito rural não abrangidas pela garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do laudo técnico e da capacidade de pagamento da devedora; (iii) saber se existe contradição quanto à afirmação de que o pedido administrativo de prorrogação foi apresentado antes do vencimento, embora formulado na própria data prevista para o vencimento da parcela; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou a natureza da operação e reconheceu, em cognição sumária, sua finalidade rural. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê a destinação dos recursos à atividade rural. O Manual de Crédito Rural admite a formalização do crédito rural por Cédula de Crédito Bancário. A Súmula 298/STJ não assegura o alongamento de forma automática. O direito depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis à operação. A ausência de garantia do Tesouro Nacional não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico do crédito rural. Não há omissão quanto ao laudo técnico. O acórdão considerou os documentos apresentados suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela provisória. A análise definitiva sobre a extensão da frustração da safra, a capacidade futura de pagamento e o nexo causal depende de dilação probatória na ação de origem. A expressão utilizada no acórdão quanto à apresentação do requerimento “antes do vencimento” comporta esclarecimento. O pedido administrativo foi formulado na própria data do vencimento da obrigação, antes da caracterização do inadimplemento. A precisão da premissa fática não altera a conclusão do julgamento. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da natureza da operação, da prova técnica ou dos fundamentos jurídicos já apreciados. A pretensão de alteração do resultado configura rediscussão do mérito. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à modificação do julgamento. Essa hipótese não se verifica no caso. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observados os pressupostos nele previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290332-10.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMBARGADA: ANNANDA CRYSTINA GOMES DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação declaratória c/c cominatória. A decisão suspendeu a exigibilidade da dívida, afastou os efeitos da mora, vedou inscrição em cadastros restritivos e atos constritivos e assegurou à autora a posse de colheitadeira financiada. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Súmula 298/STJ e à análise de laudo técnico. Aponta, ainda, contradição quanto à data da notificação extrajudicial de pedido de prorrogação da dívida. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 298/STJ às operações de crédito rural não abrangidas pela garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do laudo técnico e da capacidade de pagamento da devedora; (iii) saber se existe contradição quanto à afirmação de que o pedido administrativo de prorrogação foi apresentado antes do vencimento, embora formulado na própria data prevista para o vencimento da parcela; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou a natureza da operação e reconheceu, em cognição sumária, sua finalidade rural. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê a destinação dos recursos à atividade rural. O Manual de Crédito Rural admite a formalização do crédito rural por Cédula de Crédito Bancário. A Súmula 298/STJ não assegura o alongamento de forma automática. O direito depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis à operação. A ausência de garantia do Tesouro Nacional não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico do crédito rural. Não há omissão quanto ao laudo técnico. O acórdão considerou os documentos apresentados suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela provisória. A análise definitiva sobre a extensão da frustração da safra, a capacidade futura de pagamento e o nexo causal depende de dilação probatória na ação de origem. A expressão utilizada no acórdão quanto à apresentação do requerimento “antes do vencimento” comporta esclarecimento. O pedido administrativo foi formulado na própria data do vencimento da obrigação, antes da caracterização do inadimplemento. A precisão da premissa fática não altera a conclusão do julgamento. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da natureza da operação, da prova técnica ou dos fundamentos jurídicos já apreciados. A pretensão de alteração do resultado configura rediscussão do mérito. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à modificação do julgamento. Essa hipótese não se verifica no caso. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observados os pressupostos nele previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração (mov.33) opostos pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra o acórdão (mov.27) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que deferiu a tutela provisória que inverteu o ônus da prova e determinou a suspensão da exigibilidade da dívida, afastar os efeitos da mora, impedir a inscrição em cadastros restritivos e de atos constritivos, inclusive busca e apreensão do bem, assegurando a posse da colheitadeira. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta, em regra, à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa simplesmente porque a solução adotada não corresponde à pretensão da parte. No caso, não se verificam os vícios apontados. Da alegada omissão quanto à Súmula nº 298/STJ e à Lei nº 9.138/1995 O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar sua tese de que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça teria origem em contexto legislativo específico, relacionado à Lei nº 9.138/1995 e ao programa de securitização das dívidas rurais com suporte do Tesouro Nacional, não podendo ser automaticamente aplicada à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da operação discutida e concluiu, em sede de cognição sumária, que o financiamento possui finalidade de crédito rural, não apenas em razão da destinação dos recursos à aquisição de colheitadeira utilizada na atividade produtiva da embargada, mas também porque o próprio instrumento contratual assim qualificou a operação. Conforme registrado no julgamento, a Cédula de Crédito Bancário dispõe expressamente, em seu item VIII, que o empréstimo possui “finalidade de crédito rural, para fins do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004”. Também se consignou que o Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações dessa natureza mediante Cédula de Crédito Bancário. A circunstância de a Súmula nº 298/STJ ter sido formada a partir de precedentes relacionados a determinados mecanismos de renegociação de dívidas rurais não conduz à conclusão de que seu alcance tenha ficado permanentemente restrito às operações realizadas sob a égide da Lei nº 9.138/1995 ou condicionadas à existência de garantia do Tesouro Nacional. O próprio teor do enunciado sumular estabelece, em termos gerais, que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor “nos termos da lei”, de modo que a existência do direito deve ser examinada à luz da legislação e da regulamentação aplicáveis à operação concreta, notadamente das normas do Manual de Crédito Rural. A jurisprudência contemporânea continua aplicando a Súmula nº 298/STJ a operações de crédito rural diversas daquelas originalmente abrangidas pelo programa de securitização da Lei nº 9.138/1995, condicionando o alongamento ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Assim, a tese relativa à ausência de garantia do Tesouro Nacional não possui aptidão, por si só, para afastar a conclusão adotada no acórdão. Vale ressaltar que o acórdão embargado não reconheceu o direito ao alongamento de maneira automática ou incondicionada. Ao contrário, examinou, nos limites próprios da tutela provisória, a presença de elementos capazes de conferir plausibilidade ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige que o órgão julgador responda individual e exaustivamente a cada uma das construções argumentativas formuladas pelas partes, mas que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Tendo o acórdão apresentado fundamento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, a incidência do regime jurídico do crédito rural à operação discutida, inexiste violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. Também não prospera a alegação de omissão relacionada ao conteúdo do laudo técnico apresentado pela embargada. O ponto foi expressamente apreciado no julgamento. O acórdão consignou que a autora apresentou laudo técnico indicativo de frustração da atividade produtiva em razão de fatores climáticos adversos, além de documentação complementar, inclusive atos administrativos relacionados à situação de emergência ambiental, elementos que, em cognição sumária, foram considerados suficientes para conferir plausibilidade à pretensão. Igualmente ficou registrado que: “a análise aprofundada da robustez dos laudos e do nexo causal é matéria de mérito da ação principal, que demandará dilação probatória”. Portanto, longe de ignorar a questão, o Colegiado deliberadamente concluiu que a definição conclusiva acerca da extensão da perda produtiva, de sua repercussão sobre o fluxo financeiro da atividade e da capacidade futura de pagamento exige aprofundamento probatório incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. Com efeito, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural contempla, entre os elementos relevantes para a prorrogação da dívida, a ocorrência de dificuldade temporária de reembolso decorrente de determinadas circunstâncias e a capacidade de pagamento do mutuário. A jurisprudência igualmente reconhece que o direito ao alongamento depende da satisfação dos requisitos regulamentares, não decorrendo automaticamente da simples natureza rural da obrigação. Todavia, o que se discutia no agravo não era o reconhecimento definitivo do direito à prorrogação da dívida, mas exclusivamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para preservação provisória da situação jurídica enquanto se desenvolve a instrução processual. Nesse contexto, o acórdão entendeu que os elementos então existentes eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sem antecipar conclusão definitiva acerca da efetiva capacidade futura de pagamento. A pretensão do embargante de que se atribua interpretação diversa ao mesmo documento, extraindo-se dele conclusão de inviabilidade econômica permanente da atividade da embargada, revela inconformismo com a valoração realizada pelo Colegiado e demanda novo exame do conjunto probatório. Tal finalidade extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O embargante aponta contradição no fato de o acórdão ter mencionado que a notificação extrajudicial foi encaminhada antes do vencimento e, simultaneamente, ter registrado que o requerimento administrativo foi formulado em 26/12/2025, data do vencimento da parcela. Também aqui não se identifica contradição interna capaz de alterar o julgamento. De fato, a redação utilizada no acórdão, ao afirmar que a notificação foi apresentada “antes do vencimento da parcela (em 26/12/2025)”, poderia ter sido mais precisa. O dado relevante, entretanto, consiste no fato de que o requerimento administrativo foi apresentado quando a obrigação ainda não se encontrava inadimplida, circunstância considerada pelo Colegiado para fins da cognição sumária. Embora o art. 397 do Código Civil estabeleça que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, os efeitos do inadimplemento pressupõem o transcurso do termo sem o cumprimento da obrigação, inclusive, que os efeitos moratórios incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento quando a obrigação não é satisfeita no termo. Desse modo, a circunstância de o requerimento de prorrogação ter sido apresentado na própria data prevista para vencimento da parcela não permite concluir, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a devedora já estivesse constituída em mora no momento da formulação do pedido. A jurisprudência que exige prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida rural tem por finalidade impedir que a pretensão seja formulada somente após a consolidação do inadimplemento, quando o devedor já se encontra em mora e pretende, posteriormente, alterar unilateralmente os efeitos do contrato. Essa situação não se confunde, necessariamente, com o requerimento apresentado na própria data do termo contratual, antes de caracterizado o inadimplemento. Portanto, a expressão empregada no acórdão deve ser compreendida como referência à apresentação da solicitação antes da constituição da mora, sendo irrelevante, para o resultado do julgamento, que a comunicação e o vencimento estejam registrados na mesma data civil. Não há, assim, proposições inconciliáveis ou incompatíveis na fundamentação, capazes de caracterizar a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. E, ainda que a expressão “antes do vencimento” fosse considerada mera inexatidão redacional, sua correção para “na data do vencimento e antes da caracterização do inadimplemento” não modificaria a conclusão alcançada pelo Colegiado. Os efeitos modificativos em embargos de declaração são admitidos excepcionalmente, quando a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Como demonstrado, os pontos suscitados pelo embargante foram suficientemente enfrentados pelo acórdão ou não possuem aptidão para alterar, em sede de embargos de declaração, a conclusão de que estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória. Na realidade, o que pretende o embargante é a reapreciação da natureza da operação, do alcance da Súmula nº 298/STJ, da suficiência da prova técnica e das consequências jurídicas do pedido administrativo de alongamento, com substituição do entendimento adotado pelo Colegiado por outro que lhe seja favorável. Tal pretensão possui inequívoco caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Por conseguinte, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que os embargos de declaração não precisam ser acolhidos apenas para que determinada matéria seja considerada prequestionada. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De toda forma, ficam expressamente enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as matérias relacionadas aos arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 397 do Código Civil; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004; Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e Manual de Crédito Rural, não havendo necessidade de referência individualizada a todos os dispositivos indicados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes à resolução da controvérsia. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290332-10.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMBARGADA: ANNANDA CRYSTINA GOMES DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação declaratória c/c cominatória. A decisão suspendeu a exigibilidade da dívida, afastou os efeitos da mora, vedou inscrição em cadastros restritivos e atos constritivos e assegurou à autora a posse de colheitadeira financiada. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Súmula 298/STJ e à análise de laudo técnico. Aponta, ainda, contradição quanto à data da notificação extrajudicial de pedido de prorrogação da dívida. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 298/STJ às operações de crédito rural não abrangidas pela garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do laudo técnico e da capacidade de pagamento da devedora; (iii) saber se existe contradição quanto à afirmação de que o pedido administrativo de prorrogação foi apresentado antes do vencimento, embora formulado na própria data prevista para o vencimento da parcela; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou a natureza da operação e reconheceu, em cognição sumária, sua finalidade rural. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê a destinação dos recursos à atividade rural. O Manual de Crédito Rural admite a formalização do crédito rural por Cédula de Crédito Bancário. A Súmula 298/STJ não assegura o alongamento de forma automática. O direito depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis à operação. A ausência de garantia do Tesouro Nacional não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico do crédito rural. Não há omissão quanto ao laudo técnico. O acórdão considerou os documentos apresentados suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela provisória. A análise definitiva sobre a extensão da frustração da safra, a capacidade futura de pagamento e o nexo causal depende de dilação probatória na ação de origem. A expressão utilizada no acórdão quanto à apresentação do requerimento “antes do vencimento” comporta esclarecimento. O pedido administrativo foi formulado na própria data do vencimento da obrigação, antes da caracterização do inadimplemento. A precisão da premissa fática não altera a conclusão do julgamento. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da natureza da operação, da prova técnica ou dos fundamentos jurídicos já apreciados. A pretensão de alteração do resultado configura rediscussão do mérito. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à modificação do julgamento. Essa hipótese não se verifica no caso. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observados os pressupostos nele previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290332-10.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMBARGADA: ANNANDA CRYSTINA GOMES DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação declaratória c/c cominatória. A decisão suspendeu a exigibilidade da dívida, afastou os efeitos da mora, vedou inscrição em cadastros restritivos e atos constritivos e assegurou à autora a posse de colheitadeira financiada. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Súmula 298/STJ e à análise de laudo técnico. Aponta, ainda, contradição quanto à data da notificação extrajudicial de pedido de prorrogação da dívida. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 298/STJ às operações de crédito rural não abrangidas pela garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do laudo técnico e da capacidade de pagamento da devedora; (iii) saber se existe contradição quanto à afirmação de que o pedido administrativo de prorrogação foi apresentado antes do vencimento, embora formulado na própria data prevista para o vencimento da parcela; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou a natureza da operação e reconheceu, em cognição sumária, sua finalidade rural. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê a destinação dos recursos à atividade rural. O Manual de Crédito Rural admite a formalização do crédito rural por Cédula de Crédito Bancário. A Súmula 298/STJ não assegura o alongamento de forma automática. O direito depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis à operação. A ausência de garantia do Tesouro Nacional não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico do crédito rural. Não há omissão quanto ao laudo técnico. O acórdão considerou os documentos apresentados suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela provisória. A análise definitiva sobre a extensão da frustração da safra, a capacidade futura de pagamento e o nexo causal depende de dilação probatória na ação de origem. A expressão utilizada no acórdão quanto à apresentação do requerimento “antes do vencimento” comporta esclarecimento. O pedido administrativo foi formulado na própria data do vencimento da obrigação, antes da caracterização do inadimplemento. A precisão da premissa fática não altera a conclusão do julgamento. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da natureza da operação, da prova técnica ou dos fundamentos jurídicos já apreciados. A pretensão de alteração do resultado configura rediscussão do mérito. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à modificação do julgamento. Essa hipótese não se verifica no caso. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observados os pressupostos nele previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração (mov.33) opostos pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra o acórdão (mov.27) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que deferiu a tutela provisória que inverteu o ônus da prova e determinou a suspensão da exigibilidade da dívida, afastar os efeitos da mora, impedir a inscrição em cadastros restritivos e de atos constritivos, inclusive busca e apreensão do bem, assegurando a posse da colheitadeira. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta, em regra, à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa simplesmente porque a solução adotada não corresponde à pretensão da parte. No caso, não se verificam os vícios apontados. Da alegada omissão quanto à Súmula nº 298/STJ e à Lei nº 9.138/1995 O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar sua tese de que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça teria origem em contexto legislativo específico, relacionado à Lei nº 9.138/1995 e ao programa de securitização das dívidas rurais com suporte do Tesouro Nacional, não podendo ser automaticamente aplicada à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da operação discutida e concluiu, em sede de cognição sumária, que o financiamento possui finalidade de crédito rural, não apenas em razão da destinação dos recursos à aquisição de colheitadeira utilizada na atividade produtiva da embargada, mas também porque o próprio instrumento contratual assim qualificou a operação. Conforme registrado no julgamento, a Cédula de Crédito Bancário dispõe expressamente, em seu item VIII, que o empréstimo possui “finalidade de crédito rural, para fins do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004”. Também se consignou que o Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações dessa natureza mediante Cédula de Crédito Bancário. A circunstância de a Súmula nº 298/STJ ter sido formada a partir de precedentes relacionados a determinados mecanismos de renegociação de dívidas rurais não conduz à conclusão de que seu alcance tenha ficado permanentemente restrito às operações realizadas sob a égide da Lei nº 9.138/1995 ou condicionadas à existência de garantia do Tesouro Nacional. O próprio teor do enunciado sumular estabelece, em termos gerais, que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor “nos termos da lei”, de modo que a existência do direito deve ser examinada à luz da legislação e da regulamentação aplicáveis à operação concreta, notadamente das normas do Manual de Crédito Rural. A jurisprudência contemporânea continua aplicando a Súmula nº 298/STJ a operações de crédito rural diversas daquelas originalmente abrangidas pelo programa de securitização da Lei nº 9.138/1995, condicionando o alongamento ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Assim, a tese relativa à ausência de garantia do Tesouro Nacional não possui aptidão, por si só, para afastar a conclusão adotada no acórdão. Vale ressaltar que o acórdão embargado não reconheceu o direito ao alongamento de maneira automática ou incondicionada. Ao contrário, examinou, nos limites próprios da tutela provisória, a presença de elementos capazes de conferir plausibilidade ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige que o órgão julgador responda individual e exaustivamente a cada uma das construções argumentativas formuladas pelas partes, mas que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Tendo o acórdão apresentado fundamento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, a incidência do regime jurídico do crédito rural à operação discutida, inexiste violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. Também não prospera a alegação de omissão relacionada ao conteúdo do laudo técnico apresentado pela embargada. O ponto foi expressamente apreciado no julgamento. O acórdão consignou que a autora apresentou laudo técnico indicativo de frustração da atividade produtiva em razão de fatores climáticos adversos, além de documentação complementar, inclusive atos administrativos relacionados à situação de emergência ambiental, elementos que, em cognição sumária, foram considerados suficientes para conferir plausibilidade à pretensão. Igualmente ficou registrado que: “a análise aprofundada da robustez dos laudos e do nexo causal é matéria de mérito da ação principal, que demandará dilação probatória”. Portanto, longe de ignorar a questão, o Colegiado deliberadamente concluiu que a definição conclusiva acerca da extensão da perda produtiva, de sua repercussão sobre o fluxo financeiro da atividade e da capacidade futura de pagamento exige aprofundamento probatório incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. Com efeito, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural contempla, entre os elementos relevantes para a prorrogação da dívida, a ocorrência de dificuldade temporária de reembolso decorrente de determinadas circunstâncias e a capacidade de pagamento do mutuário. A jurisprudência igualmente reconhece que o direito ao alongamento depende da satisfação dos requisitos regulamentares, não decorrendo automaticamente da simples natureza rural da obrigação. Todavia, o que se discutia no agravo não era o reconhecimento definitivo do direito à prorrogação da dívida, mas exclusivamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para preservação provisória da situação jurídica enquanto se desenvolve a instrução processual. Nesse contexto, o acórdão entendeu que os elementos então existentes eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sem antecipar conclusão definitiva acerca da efetiva capacidade futura de pagamento. A pretensão do embargante de que se atribua interpretação diversa ao mesmo documento, extraindo-se dele conclusão de inviabilidade econômica permanente da atividade da embargada, revela inconformismo com a valoração realizada pelo Colegiado e demanda novo exame do conjunto probatório. Tal finalidade extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O embargante aponta contradição no fato de o acórdão ter mencionado que a notificação extrajudicial foi encaminhada antes do vencimento e, simultaneamente, ter registrado que o requerimento administrativo foi formulado em 26/12/2025, data do vencimento da parcela. Também aqui não se identifica contradição interna capaz de alterar o julgamento. De fato, a redação utilizada no acórdão, ao afirmar que a notificação foi apresentada “antes do vencimento da parcela (em 26/12/2025)”, poderia ter sido mais precisa. O dado relevante, entretanto, consiste no fato de que o requerimento administrativo foi apresentado quando a obrigação ainda não se encontrava inadimplida, circunstância considerada pelo Colegiado para fins da cognição sumária. Embora o art. 397 do Código Civil estabeleça que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, os efeitos do inadimplemento pressupõem o transcurso do termo sem o cumprimento da obrigação, inclusive, que os efeitos moratórios incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento quando a obrigação não é satisfeita no termo. Desse modo, a circunstância de o requerimento de prorrogação ter sido apresentado na própria data prevista para vencimento da parcela não permite concluir, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a devedora já estivesse constituída em mora no momento da formulação do pedido. A jurisprudência que exige prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida rural tem por finalidade impedir que a pretensão seja formulada somente após a consolidação do inadimplemento, quando o devedor já se encontra em mora e pretende, posteriormente, alterar unilateralmente os efeitos do contrato. Essa situação não se confunde, necessariamente, com o requerimento apresentado na própria data do termo contratual, antes de caracterizado o inadimplemento. Portanto, a expressão empregada no acórdão deve ser compreendida como referência à apresentação da solicitação antes da constituição da mora, sendo irrelevante, para o resultado do julgamento, que a comunicação e o vencimento estejam registrados na mesma data civil. Não há, assim, proposições inconciliáveis ou incompatíveis na fundamentação, capazes de caracterizar a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. E, ainda que a expressão “antes do vencimento” fosse considerada mera inexatidão redacional, sua correção para “na data do vencimento e antes da caracterização do inadimplemento” não modificaria a conclusão alcançada pelo Colegiado. Os efeitos modificativos em embargos de declaração são admitidos excepcionalmente, quando a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Como demonstrado, os pontos suscitados pelo embargante foram suficientemente enfrentados pelo acórdão ou não possuem aptidão para alterar, em sede de embargos de declaração, a conclusão de que estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória. Na realidade, o que pretende o embargante é a reapreciação da natureza da operação, do alcance da Súmula nº 298/STJ, da suficiência da prova técnica e das consequências jurídicas do pedido administrativo de alongamento, com substituição do entendimento adotado pelo Colegiado por outro que lhe seja favorável. Tal pretensão possui inequívoco caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Por conseguinte, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que os embargos de declaração não precisam ser acolhidos apenas para que determinada matéria seja considerada prequestionada. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De toda forma, ficam expressamente enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as matérias relacionadas aos arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 397 do Código Civil; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004; Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e Manual de Crédito Rural, não havendo necessidade de referência individualizada a todos os dispositivos indicados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes à resolução da controvérsia. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.