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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290203-51.2020.8.09.0182
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: EURIDES DIAS DOS SANTOS (ESPÓLIO) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE EURIDES DIAS DOS SANTOS E OUTROS em face do acórdão proferido no evento n. 286, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo a decisão monocrática que havia julgado parcialmente procedente a pretensão inicial.
A pretensão inicial consiste em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de um suposto contrato de empréstimo fraudulento, não reconhecido pela falecida autora.
O processo culminou em decisão monocrática (evento n. 231) que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs agravo interno (evento n. 256), ao qual esta Câmara, em sessão de julgamento, negou provimento por meio do acórdão ora embargado.
(mov. 286): o recurso foi negado provimento, nos seguintes termos:
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. A manutenção do julgado é, portanto, medida que se impõe.
(…)
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. A manutenção do julgado é, portanto, medida que se impõe.
(…)
Ao teor do exposto, ADMITO o agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, pelos seus fundamentos e por estes ora acrescidos.
Embargos de Declaração (mov. 311): nas razões do recurso, ESPÓLIO DE EURIDES DIAS DOS SANTOS E OUTROS alega que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato ao consignar que o valor do empréstimo (R$ 6.734,00) foi depositado na conta da falecida e incorporado ao seu patrimônio, pois a instituição financeira não produziu prova do referido depósito, apesar de intimada para tanto.
Aduz que a inércia do banco em apresentar os extratos bancários gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, qual seja, a de que o valor nunca foi recebido, que o documento juntado pelo próprio embargado indica que o pagamento teria sido realizado "em espécie", e não por transferência bancária, o que corrobora a tese de fraude e a ausência de benefício para a falecida.
Por fim, o embargante requer seja sanada a contradição para que se desconsidere o recebimento da quantia pela falecida, afastando-se, por consequência, a possibilidade de compensação de valores determinada no acórdão.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil.
A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante.
Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da alegada contradição
O embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao afirmar que o valor do empréstimo foi recebido pela falecida, o que autorizaria a compensação de valores. Aponta que tal premissa fática estaria equivocada, pois o embargado não comprovou o depósito.
O trecho da fundamentação do acórdão questionado é o seguinte:
Quanto ao pedido subsidiário de compensação, assiste razão ao agravante no ponto em que busca evitar o enriquecimento sem causa. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim como o banco deve restituir as parcelas indevidamente descontadas, é consequência lógica que o espólio da autora devolva o valor principal do crédito que foi depositado em sua conta e incorporado ao seu patrimônio (R$ 6.734,00).
Da análise do argumento, verifica-se que o embargante não aponta uma contradição interna no julgado, ou seja, uma incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. O que se alega, em verdade, é um erro de julgamento (error in judicando) na apreciação dos fatos e das provas, ao se concluir pelo recebimento do valor.
A pretensão do embargante é, nitidamente, a de rediscutir o mérito da questão relativa à prova do recebimento do capital, buscando uma nova análise do conjunto probatório para reformar o entendimento adotado por esta Corte. Contudo, tal finalidade é estranha à via estreita dos embargos de declaração.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas ao suprimento de vícios formais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Ademais, o próprio acórdão embargado cuidou de esclarecer que a efetiva apuração sobre o crédito e a consequente dedução são matérias a serem resolvidas na fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do seguinte trecho:
Assim, tal dedução é matéria a ser observada em fase de liquidação de sentença, não havendo necessidade de alteração do dispositivo da decisão monocrática, que já estabelece a restituição dos valores, à qual se contrapõe, por imperativo lógico-jurídico (artigo 884 do Código Civil), a devolução do montante creditado.
Desse modo, o acórdão não fixou uma verdade imutável de que o valor foi recebido, mas apenas estabeleceu a premissa jurídica de que, declarada a inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que impede o enriquecimento sem causa de qualquer delas. A verificação fática sobre se o crédito efetivamente ingressou no patrimônio da falecida é questão a ser dirimida na fase de liquidação, momento em que as partes poderão produzir as provas pertinentes para o cálculo do valor devido.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, conclui que os documentos apresentados pelo banco referem-se a contrato diverso do questionado, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico específico e justificar os descontos, o que afasta a alegação de engano justificável para a repetição do indébito.5. A fundamentação do acórdão que reconhece o dano moral com base na situação fática (descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa) é suficiente para afastar a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte.6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada, aplicando-se, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5093311-42.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026)
Portanto, o que o embargante manifesta é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Inexistindo a contradição apontada, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO os embargos de declaração por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290203-51.2020.8.09.0182 da COMARCA DE GOIÂNIA.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290203-51.2020.8.09.0182
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: EURIDES DIAS DOS SANTOS (ESPÓLIO) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão que julgou parcialmente procedente pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo não reconhecido pela falecida autora.
2. A parte embargante sustenta contradição e erro na apreciação dos fatos ao argumento de que o acórdão considerou que o valor do empréstimo ingressou no patrimônio da falecida, embora a instituição financeira não tenha comprovado o depósito da quantia. Afirma que a ausência de apresentação de extratos bancários e a existência de documento com indicação de pagamento em espécie afastariam a possibilidade de compensação.
3. O pedido recursal busca o afastamento da premissa relativa ao recebimento do capital e, por consequência, da possibilidade de dedução ou compensação do valor do empréstimo na fase de apuração do montante devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração; (ii) saber se a alegação de ausência de prova do efetivo recebimento do valor do empréstimo configura vício integrativo ou pretensão de rediscussão do mérito e de nova apreciação do conjunto probatório; e (iii) saber se a verificação do efetivo ingresso do crédito no patrimônio da falecida impede, desde logo, a compensação ou pode ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão. A discordância da parte com a valoração dos fatos, das provas ou com a solução jurídica adotada não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.
7. A alegação de que a instituição financeira não comprovou o depósito do valor do empréstimo traduz insurgência contra a apreciação do conjunto probatório e contra a conclusão alcançada no julgamento, o que caracteriza pretensão de revisão do mérito e não vício formal da decisão.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para corrigir eventual erro de julgamento nem para promover nova análise da prova com a finalidade de alcançar solução diversa daquela adotada no acórdão.
9. O acórdão embargado não estabeleceu, de forma definitiva e imutável, que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido pela falecida. A decisão assentou a consequência jurídica decorrente da declaração de inexistência da contratação, consistente no retorno das partes ao estado anterior e na necessidade de impedir enriquecimento sem causa.
10. A restituição dos valores indevidamente descontados não afasta a possibilidade de dedução de eventual quantia comprovadamente recebida em razão do negócio declarado inexistente, desde que demonstrado o efetivo ingresso do crédito no patrimônio da parte beneficiária.
11. A verificação acerca da existência do crédito, de sua efetiva disponibilização e do montante eventualmente sujeito à dedução deve ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser examinados os elementos probatórios necessários à apuração do valor efetivamente devido.
12. A determinação de apuração posterior da existência e da extensão do crédito não viola a coerência interna do acórdão, pois apenas preserva a possibilidade de recomposição do estado anterior à contratação, caso demonstrado o efetivo recebimento da quantia.
13. A pretensão de afastar desde logo qualquer compensação com fundamento na ausência de prova do depósito exige reexame do mérito e nova valoração da prova, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração.
14. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é interna ao julgado e se caracteriza pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. 2. A alegação de erro na apreciação dos fatos ou das provas configura pretensão de rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para nova valoração do conjunto probatório ou para correção de eventual erro de julgamento. 4. Declarada a inexistência da contratação, a restituição das partes ao estado anterior impede o enriquecimento sem causa e admite a dedução de eventual quantia comprovadamente recebida. 5. A existência, a efetiva disponibilização e o valor do crédito eventualmente sujeito à dedução podem ser apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290203-51.2020.8.09.0182
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: EURIDES DIAS DOS SANTOS (ESPÓLIO) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE EURIDES DIAS DOS SANTOS E OUTROS em face do acórdão proferido no evento n. 286, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo a decisão monocrática que havia julgado parcialmente procedente a pretensão inicial.
A pretensão inicial consiste em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de um suposto contrato de empréstimo fraudulento, não reconhecido pela falecida autora.
O processo culminou em decisão monocrática (evento n. 231) que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs agravo interno (evento n. 256), ao qual esta Câmara, em sessão de julgamento, negou provimento por meio do acórdão ora embargado.
(mov. 286): o recurso foi negado provimento, nos seguintes termos:
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. A manutenção do julgado é, portanto, medida que se impõe.
(…)
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. A manutenção do julgado é, portanto, medida que se impõe.
(…)
Ao teor do exposto, ADMITO o agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, pelos seus fundamentos e por estes ora acrescidos.
Embargos de Declaração (mov. 311): nas razões do recurso, ESPÓLIO DE EURIDES DIAS DOS SANTOS E OUTROS alega que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato ao consignar que o valor do empréstimo (R$ 6.734,00) foi depositado na conta da falecida e incorporado ao seu patrimônio, pois a instituição financeira não produziu prova do referido depósito, apesar de intimada para tanto.
Aduz que a inércia do banco em apresentar os extratos bancários gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, qual seja, a de que o valor nunca foi recebido, que o documento juntado pelo próprio embargado indica que o pagamento teria sido realizado "em espécie", e não por transferência bancária, o que corrobora a tese de fraude e a ausência de benefício para a falecida.
Por fim, o embargante requer seja sanada a contradição para que se desconsidere o recebimento da quantia pela falecida, afastando-se, por consequência, a possibilidade de compensação de valores determinada no acórdão.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil.
A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante.
Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da alegada contradição
O embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao afirmar que o valor do empréstimo foi recebido pela falecida, o que autorizaria a compensação de valores. Aponta que tal premissa fática estaria equivocada, pois o embargado não comprovou o depósito.
O trecho da fundamentação do acórdão questionado é o seguinte:
Quanto ao pedido subsidiário de compensação, assiste razão ao agravante no ponto em que busca evitar o enriquecimento sem causa. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim como o banco deve restituir as parcelas indevidamente descontadas, é consequência lógica que o espólio da autora devolva o valor principal do crédito que foi depositado em sua conta e incorporado ao seu patrimônio (R$ 6.734,00).
Da análise do argumento, verifica-se que o embargante não aponta uma contradição interna no julgado, ou seja, uma incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. O que se alega, em verdade, é um erro de julgamento (error in judicando) na apreciação dos fatos e das provas, ao se concluir pelo recebimento do valor.
A pretensão do embargante é, nitidamente, a de rediscutir o mérito da questão relativa à prova do recebimento do capital, buscando uma nova análise do conjunto probatório para reformar o entendimento adotado por esta Corte. Contudo, tal finalidade é estranha à via estreita dos embargos de declaração.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas ao suprimento de vícios formais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Ademais, o próprio acórdão embargado cuidou de esclarecer que a efetiva apuração sobre o crédito e a consequente dedução são matérias a serem resolvidas na fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do seguinte trecho:
Assim, tal dedução é matéria a ser observada em fase de liquidação de sentença, não havendo necessidade de alteração do dispositivo da decisão monocrática, que já estabelece a restituição dos valores, à qual se contrapõe, por imperativo lógico-jurídico (artigo 884 do Código Civil), a devolução do montante creditado.
Desse modo, o acórdão não fixou uma verdade imutável de que o valor foi recebido, mas apenas estabeleceu a premissa jurídica de que, declarada a inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que impede o enriquecimento sem causa de qualquer delas. A verificação fática sobre se o crédito efetivamente ingressou no patrimônio da falecida é questão a ser dirimida na fase de liquidação, momento em que as partes poderão produzir as provas pertinentes para o cálculo do valor devido.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, conclui que os documentos apresentados pelo banco referem-se a contrato diverso do questionado, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico específico e justificar os descontos, o que afasta a alegação de engano justificável para a repetição do indébito.5. A fundamentação do acórdão que reconhece o dano moral com base na situação fática (descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa) é suficiente para afastar a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte.6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada, aplicando-se, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5093311-42.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026)
Portanto, o que o embargante manifesta é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Inexistindo a contradição apontada, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO os embargos de declaração por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290203-51.2020.8.09.0182 da COMARCA DE GOIÂNIA.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290203-51.2020.8.09.0182
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: EURIDES DIAS DOS SANTOS (ESPÓLIO) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão que julgou parcialmente procedente pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo não reconhecido pela falecida autora.
2. A parte embargante sustenta contradição e erro na apreciação dos fatos ao argumento de que o acórdão considerou que o valor do empréstimo ingressou no patrimônio da falecida, embora a instituição financeira não tenha comprovado o depósito da quantia. Afirma que a ausência de apresentação de extratos bancários e a existência de documento com indicação de pagamento em espécie afastariam a possibilidade de compensação.
3. O pedido recursal busca o afastamento da premissa relativa ao recebimento do capital e, por consequência, da possibilidade de dedução ou compensação do valor do empréstimo na fase de apuração do montante devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração; (ii) saber se a alegação de ausência de prova do efetivo recebimento do valor do empréstimo configura vício integrativo ou pretensão de rediscussão do mérito e de nova apreciação do conjunto probatório; e (iii) saber se a verificação do efetivo ingresso do crédito no patrimônio da falecida impede, desde logo, a compensação ou pode ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão. A discordância da parte com a valoração dos fatos, das provas ou com a solução jurídica adotada não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.
7. A alegação de que a instituição financeira não comprovou o depósito do valor do empréstimo traduz insurgência contra a apreciação do conjunto probatório e contra a conclusão alcançada no julgamento, o que caracteriza pretensão de revisão do mérito e não vício formal da decisão.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para corrigir eventual erro de julgamento nem para promover nova análise da prova com a finalidade de alcançar solução diversa daquela adotada no acórdão.
9. O acórdão embargado não estabeleceu, de forma definitiva e imutável, que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido pela falecida. A decisão assentou a consequência jurídica decorrente da declaração de inexistência da contratação, consistente no retorno das partes ao estado anterior e na necessidade de impedir enriquecimento sem causa.
10. A restituição dos valores indevidamente descontados não afasta a possibilidade de dedução de eventual quantia comprovadamente recebida em razão do negócio declarado inexistente, desde que demonstrado o efetivo ingresso do crédito no patrimônio da parte beneficiária.
11. A verificação acerca da existência do crédito, de sua efetiva disponibilização e do montante eventualmente sujeito à dedução deve ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser examinados os elementos probatórios necessários à apuração do valor efetivamente devido.
12. A determinação de apuração posterior da existência e da extensão do crédito não viola a coerência interna do acórdão, pois apenas preserva a possibilidade de recomposição do estado anterior à contratação, caso demonstrado o efetivo recebimento da quantia.
13. A pretensão de afastar desde logo qualquer compensação com fundamento na ausência de prova do depósito exige reexame do mérito e nova valoração da prova, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração.
14. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é interna ao julgado e se caracteriza pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. 2. A alegação de erro na apreciação dos fatos ou das provas configura pretensão de rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para nova valoração do conjunto probatório ou para correção de eventual erro de julgamento. 4. Declarada a inexistência da contratação, a restituição das partes ao estado anterior impede o enriquecimento sem causa e admite a dedução de eventual quantia comprovadamente recebida. 5. A existência, a efetiva disponibilização e o valor do crédito eventualmente sujeito à dedução podem ser apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026.