2026-09-16 · TJRS
Precatório Nº 5290190-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material REQUERENTE: ANGELA MARCIA ANDRADE FARIAS ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A): Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da comprovação de idade por parte do(a) credor(a) Angela Marcia Andrade Farias, defiro o pagamento do valor referente à preferência, observando-se o valor do crédito do(a) requerente, o limite cabível (CF, art. 100, §2º) e a sistemática de pagamento (Ato 026/2023-P). O pagamento deverá ser realizado com observância à listagem cronológica do devedor. Oportunamente, lance-se o cálculo atualizado, procedam-se às consultas de praxe e, não havendo óbice, requisite-se o empenho. 2. O evento 18, OFIC1 deferiu a tramitação preferencial, não houve o deferimento de pagamento da parcela superpreferencial por doença grave, razão pela qual mantenho o despacho do evento 20, DESPADEC1. Intimem-se.