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5290140-73.2022.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Processo n.º: 5290140-73.2022.8.09.0079 Promovente(s): Maria Julia De Morais Promovido(s): Maria Angelica Vieira Da Silva Bueno SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório, Termo e Ofício) Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem proposta por MARIA JULIA DE MORAIS em face de MARIA ANGELICA VIEIRA DA SILVA BUENO, LUCAS VIEIRA DA SILVA e ANGELITA VIEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (evento n.º 01), a autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. João Aleixo da Silva, desde o ano de 2012 até a data do seu falecimento, ocorrido em 19 de maio de 2021. Afirma que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo de conhecimento de parentes e amigos. Ao final, pugna pelo reconhecimento judicial da referida união estável. Após a autora emendar a inicial para comprovar sua hipossuficiência (evento n.º 06), foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. n.º 08, que também determinou a citação dos requeridos. Realizadas diversas tentativas de citação, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, representados por advogados distintos, nos eventos n.º 110, 111 e 119, apresentando contestação e documentos. Em suas defesas, sustentaram, em suma, que a relação havida entre a autora e o falecido se tratava de um "namoro qualificado", sem o animus familiae necessário para a configuração da união estável, impugnando os documentos apresentados pela requerente. Impugnação à contestação ofertada no evento n.º 123. Através do Ato Ordinatório de evento n.º 124, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou seu pedido de produção de prova oral de forma intempestiva (evento n.º 135), o que levou à declaração de preclusão do seu direito de arrolar testemunhas, conforme decisão de movimentação n.º 141. Realizada audiência de instrução e julgamento em 15/07/2026 (evento n.º 190), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha/informante arrolada pelos requeridos. As partes requeridas apresentaram alegações finais por memoriais nos eventos n.º 201 e 202, reiterando suas teses defensivas. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para suas alegações finais, conforme certificado em movimentação n.º 200. É o relatório. Fundamento e decido. O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência, ou não, de união estável entre a autora, Maria Julia de Morais, e o falecido, João Aleixo da Silva, no período compreendido entre 2012 e 19 de maio de 2021. A união estável, como entidade familiar, é reconhecida pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). O ônus de comprovar a existência de tais requisitos é da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A autora instruiu sua petição inicial (evento n.º 01) com documentos que são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de uma entidade familiar. A certidão de óbito (evento n.º 01, arquivo 06), na qual a própria autora figura como declarante, afirmando a existência de união estável, constitui indício probatório mínimo, ao passo que o contrato de plano assistencial funerário (evento n.º 01, arquivo 08), que data de 2012, revela que a demandante e o falecido já se consideravam um casal, pois a requerente qualificou o falecido como "esposo" em tal documento. Ressalto que, embora o mesmo plano assistencial funerário tenha incluído o ex-cônjuge da autora como dependente, não é demais observar que houve também a inclusão do filho unilateral do falecido (Lucas Vieira da Silva), também como dependente da autora, o que reforça a natureza de prova de um núcleo familiar conjugal. Os demais documentos, como contas de consumo e notas fiscais, demonstram, outrossim, a coabitação da requerente e falecido, hábeis a evidenciarem o projeto de vida em comum e o animus familiae. A prova oral produzida em audiência (evento n.º 190) veio parcialmente ao socorro da autora. Em seu depoimento pessoal, a requerente apresentou informações que geram certeza sobre a convivência, tais como condições físicas e de saúde do falecido ao longo dos anos, nomes dos filhos unilaterais do de cujus, fatos relacionados ao óbito, etc. Crucialmente, a parte autora não produziu prova testemunhal, pois, conforme decisão de evento n.º 141, seu direito de arrolar testemunhas foi declarado precluso por intempestividade. Contudo, a ausência de testemunhas não eliminara a possibilidade do conhecimento das demais provas da convivência e o reconhecimento social do casal como entidade familiar. Por outro lado, a única testemunha/informante ouvida em juízo, Sr. Lisandro José Bueno de Castro, arrolado pelos requeridos, fizera declarações contraditórias, pois, ao mesmo tempo em que afirmou saber que havia um relacionamente de "namoro" entre a requerente com o de cujus por longos anos, manifestou negativamente quando perguntado se já vira os supostos ex-conviventes juntos. Ora, se o informante nunca vira a requerente e o falecido juntos, como pode afirmar que eles eram apenas "namorados"? Cabe salientar que a juntada da carta de concessão da pensão por morte pelo INSS, em favor da autora na condição de ex-convivente em união estável, é um fato de grande peso, que fortalece a posição da autora. Por fim, o conjunto probatório demonstra de forma segura e convincente a existência dos requisitos cumulativos da união estável. As provas são suficientes e as alegações da autora foram corroboradas pela prova produzida. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, DECLARO a existência de união estável post mortem entre MARIA JULIA DE MORAIS e o falecido JOÃO ALEIXO DA SILVA, no período de dezembro de 2012 até a data do seu falecimento, ocorrido em 19 de maio de 2021. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários à advogada nomeada para a defesa das requeridas, Dra. Daianne Cristina Fernandes Ribeiro (OAB/GO 66.495), em 05 (cinco) UHD's, que deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte embargada, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para responder ao recurso, caso queira, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC/15). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Processo n.º: 5290140-73.2022.8.09.0079 Promovente(s): Maria Julia De Morais Promovido(s): Maria Angelica Vieira Da Silva Bueno SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório, Termo e Ofício) Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem proposta por MARIA JULIA DE MORAIS em face de MARIA ANGELICA VIEIRA DA SILVA BUENO, LUCAS VIEIRA DA SILVA e ANGELITA VIEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (evento n.º 01), a autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. João Aleixo da Silva, desde o ano de 2012 até a data do seu falecimento, ocorrido em 19 de maio de 2021. Afirma que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo de conhecimento de parentes e amigos. Ao final, pugna pelo reconhecimento judicial da referida união estável. Após a autora emendar a inicial para comprovar sua hipossuficiência (evento n.º 06), foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. n.º 08, que também determinou a citação dos requeridos. Realizadas diversas tentativas de citação, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, representados por advogados distintos, nos eventos n.º 110, 111 e 119, apresentando contestação e documentos. Em suas defesas, sustentaram, em suma, que a relação havida entre a autora e o falecido se tratava de um "namoro qualificado", sem o animus familiae necessário para a configuração da união estável, impugnando os documentos apresentados pela requerente. Impugnação à contestação ofertada no evento n.º 123. Através do Ato Ordinatório de evento n.º 124, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou seu pedido de produção de prova oral de forma intempestiva (evento n.º 135), o que levou à declaração de preclusão do seu direito de arrolar testemunhas, conforme decisão de movimentação n.º 141. Realizada audiência de instrução e julgamento em 15/07/2026 (evento n.º 190), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha/informante arrolada pelos requeridos. As partes requeridas apresentaram alegações finais por memoriais nos eventos n.º 201 e 202, reiterando suas teses defensivas. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para suas alegações finais, conforme certificado em movimentação n.º 200. É o relatório. Fundamento e decido. O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência, ou não, de união estável entre a autora, Maria Julia de Morais, e o falecido, João Aleixo da Silva, no período compreendido entre 2012 e 19 de maio de 2021. A união estável, como entidade familiar, é reconhecida pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). O ônus de comprovar a existência de tais requisitos é da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A autora instruiu sua petição inicial (evento n.º 01) com documentos que são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de uma entidade familiar. A certidão de óbito (evento n.º 01, arquivo 06), na qual a própria autora figura como declarante, afirmando a existência de união estável, constitui indício probatório mínimo, ao passo que o contrato de plano assistencial funerário (evento n.º 01, arquivo 08), que data de 2012, revela que a demandante e o falecido já se consideravam um casal, pois a requerente qualificou o falecido como "esposo" em tal documento. Ressalto que, embora o mesmo plano assistencial funerário tenha incluído o ex-cônjuge da autora como dependente, não é demais observar que houve também a inclusão do filho unilateral do falecido (Lucas Vieira da Silva), também como dependente da autora, o que reforça a natureza de prova de um núcleo familiar conjugal. Os demais documentos, como contas de consumo e notas fiscais, demonstram, outrossim, a coabitação da requerente e falecido, hábeis a evidenciarem o projeto de vida em comum e o animus familiae. A prova oral produzida em audiência (evento n.º 190) veio parcialmente ao socorro da autora. Em seu depoimento pessoal, a requerente apresentou informações que geram certeza sobre a convivência, tais como condições físicas e de saúde do falecido ao longo dos anos, nomes dos filhos unilaterais do de cujus, fatos relacionados ao óbito, etc. Crucialmente, a parte autora não produziu prova testemunhal, pois, conforme decisão de evento n.º 141, seu direito de arrolar testemunhas foi declarado precluso por intempestividade. Contudo, a ausência de testemunhas não eliminara a possibilidade do conhecimento das demais provas da convivência e o reconhecimento social do casal como entidade familiar. Por outro lado, a única testemunha/informante ouvida em juízo, Sr. Lisandro José Bueno de Castro, arrolado pelos requeridos, fizera declarações contraditórias, pois, ao mesmo tempo em que afirmou saber que havia um relacionamente de "namoro" entre a requerente com o de cujus por longos anos, manifestou negativamente quando perguntado se já vira os supostos ex-conviventes juntos. Ora, se o informante nunca vira a requerente e o falecido juntos, como pode afirmar que eles eram apenas "namorados"? Cabe salientar que a juntada da carta de concessão da pensão por morte pelo INSS, em favor da autora na condição de ex-convivente em união estável, é um fato de grande peso, que fortalece a posição da autora. Por fim, o conjunto probatório demonstra de forma segura e convincente a existência dos requisitos cumulativos da união estável. As provas são suficientes e as alegações da autora foram corroboradas pela prova produzida. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, DECLARO a existência de união estável post mortem entre MARIA JULIA DE MORAIS e o falecido JOÃO ALEIXO DA SILVA, no período de dezembro de 2012 até a data do seu falecimento, ocorrido em 19 de maio de 2021. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários à advogada nomeada para a defesa das requeridas, Dra. Daianne Cristina Fernandes Ribeiro (OAB/GO 66.495), em 05 (cinco) UHD's, que deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte embargada, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para responder ao recurso, caso queira, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC/15). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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