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5290076-50.2026.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5290076-50.2026.8.09.0135 Promovente(s): Henrique Gustavo Oliveira Gomes Promovido(s):Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUE GUSTAVO OLIVEIRA GOMES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é essencialmente documental e prescinde de dilação probatória. As partes, ademais, requereram expressamente o julgamento antecipado (evento 52). Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias pendentes. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora não formulou pedido de gratuidade na inicial, e o benefício tampouco foi deferido por este Juízo. Tratando-se, ademais, de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, não há custas em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). REJEITO a preliminar, por ausência de objeto. 2.2. Da ilegitimidade passiva A requerida postulou, no item "c" de seus requerimentos, o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, sem, contudo, indicar qualquer fundamento fático ou jurídico. A alegação é genérica e desacompanhada de causa de pedir, o que impede seu exame e contraria o ônus de impugnação específica (arts. 336 e 341 do CPC). De todo modo, a requerida é a instituição credora apontada como responsável pela negativação impugnada, havendo evidente pertinência subjetiva. REJEITO a preliminar. 2.3. Da insurgência quanto à inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi decretada na decisão do evento 10, item 5, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem impugnação pela via recursal própria. A matéria encontra-se, pois, preclusa (art. 507 do CPC). Ainda que assim não fosse, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos registros internos da instituição financeira justificam a medida. MANTENHO a inversão do ônus da prova, rejeitando a insurgência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito O Requerente alega que, após ter um veículo (HYUNDAI HB20S) apreendido em ação movida pela requerida ter a posse e propriedade do bem consolidadas em favor da instituição financeira, esta manteve seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) no valor de R$ 36.322,70, referente a uma suposta parcela vencida. Assevera, o Requerente que tal cobrança é indevida, pois a dívida foi extinta com a retomada do bem. Informa que diante da apreensão do bem e consolidade a sua propriedade, a instituição fnanceira não poderia manter seu nome nos cadastros negativadores pela quantia acima informada, o que cnfigura enriquecimento ilícito da requerida e lhe causa prejuízos. A requerida sustenta a existência de saldo devedor residual, impossibilitando a declaração de inexistência de débito e a baixa de restritivos. Alega que o autor contratou financiamento, não efetuou os pagamentos, teve o veículo apreendido e que o valor obtido em leilão foi inferior ao saldo devedor. Diante desses fatos é indenvida a indenização poe danos morais e afirma que o autor age de má-fé ao omitir fatos importantes e distorcer a realidade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. 3.1. Da relação de consumo e da responsabilidade aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legais. O cerne da controvérsia reside na licitude da negativação de R$ 36.322,70 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), com vencimento em 01/04/2025, lançada em nome do autor perante o Serasa (evento 1, arquivo 5). O requerente sustenta que, com a busca e apreensão do veículo dado em garantia e a posterior consolidação da propriedade em favor da credora, o débito restou extinto. A requerida, por sua vez, afirma que o valor negativado corresponde a saldo residual apurado após a venda do veículo em leilão, ocorrida, segundo sua própria narrativa, em 29/05/2025, pelo valor de R$ 33.500,00, que teria amortizado apenas as parcelas 9 a 11 e 43 a 66 do contrato renegociado. A tese defensiva, todavia, é cronologicamente insustentável. O extrato do Serasa que instrui a inicial aponta dívida de R$ 36.322,70, com vencimento em 01/04/2025, data anterior ao alegado leilão realizado no dia 29/05/2025. esse valor foi inserido no referido cadastro antes da realiz\ação do leilão. Com a venda do bem, e apurado quantia em dinheiro, subentende-se que esse valor deveria ter sido debitado daquele anteirormente indicado e que se refere ao bem. Em outras palavras, o valor negativado, desde antes do ajuizamento da ação, era o mesmo que a requerida agora imputa ao "saldo residual pós-leilão", evidenciando a incompatibilidade entre a versão apresentada em contestação e os próprios registros de crédito mantidos pela requerida. Some-se que a requerida, embora instada por força da inversão do ônus da prova (evento 10, item 5), não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da venda alegada, não há edital, ata de leilão, comprovante de depósito do valor arrecadado, laudo de avaliação ou demonstrativo de rateio entre as parcelas. Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de lastro documental. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça assenta que, após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe ao credor fiduciário comprovar a venda do bem apreendido, o valor obtido com a alienação e o eventual saldo remanescente em favor do devedor (REsp 1.742.102, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/03/2023; e REsp 1.678.525/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma). Não tendo a requerida se desincumbido desse ônus, e revelando-se a negativação cronologicamente incompatível com a tese defensiva, impõe-se reconhecer a inexistência do débito impugnado. Assim, reconheço a inexistência do débito de R$ 36.322,70 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), nos termos em que negativado, tornando definitiva a exclusão da restrição. 3.3. Do dano moral A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.707.577/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não incide, no caso, a Súmula 385 do STJ, pois o extrato do Serasa indica ser a negativação impugnada a única anotação em nome do autor, inexistindo inscrição legítima preexistente. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. (...) 3. A negativação indevida de nome de consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa e as condições das partes. 5. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à compensação pelo dano moral, atendendo à função pedagógica e punitiva, sem gerar enriquecimento sem causa. (...) (TJ-GO 5213002-46.2024.8.09.0051, Relator: Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Sopesadas a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional e razoável. 3.4. Da litigância de má-fé A requerida imputou ao autor litigância de má-fé, ao argumento de que teria omitido a existência de saldo devedor. A imputação não prospera, o autor instruiu a inicial com o extrato do Serasa e trouxe, ao longo do processo, a documentação pertinente; sua narrativa foi acolhida, em cognição sumária, na decisão que deferiu a tutela. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diversamente, a requerida, ao sustentar tese cronologicamente impossível (saldo residual "pós-leilão" com vencimento anterior ao próprio leilão), desacompanhada de qualquer documento, a despeito da inversão do ônus da prova, alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo para resistir a pretensão que sabia infundada, na forma do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da requerida e aplico a multa do art. 81 do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE GUSTAVO OLIVEIRA GOMES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, tornando definitiva a ordem de exclusão da negativação referente ao débito de R$ 36.322,70, vencido em 01/04/2025, perante o Serasa; b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 36.322,70 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), nos termos em que negativado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação (19/05/2026); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde esta data; e) REJEITAR os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé e de afastamento da multa cominatória e da inversão do ônus da prova, bem como os demais pedidos formulados em contestação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a multa por litigância de má-fé acima fixada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5290076-50.2026.8.09.0135 Promovente(s): Henrique Gustavo Oliveira Gomes Promovido(s):Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUE GUSTAVO OLIVEIRA GOMES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é essencialmente documental e prescinde de dilação probatória. As partes, ademais, requereram expressamente o julgamento antecipado (evento 52). Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias pendentes. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora não formulou pedido de gratuidade na inicial, e o benefício tampouco foi deferido por este Juízo. Tratando-se, ademais, de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, não há custas em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). REJEITO a preliminar, por ausência de objeto. 2.2. Da ilegitimidade passiva A requerida postulou, no item "c" de seus requerimentos, o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, sem, contudo, indicar qualquer fundamento fático ou jurídico. A alegação é genérica e desacompanhada de causa de pedir, o que impede seu exame e contraria o ônus de impugnação específica (arts. 336 e 341 do CPC). De todo modo, a requerida é a instituição credora apontada como responsável pela negativação impugnada, havendo evidente pertinência subjetiva. REJEITO a preliminar. 2.3. Da insurgência quanto à inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi decretada na decisão do evento 10, item 5, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem impugnação pela via recursal própria. A matéria encontra-se, pois, preclusa (art. 507 do CPC). Ainda que assim não fosse, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos registros internos da instituição financeira justificam a medida. MANTENHO a inversão do ônus da prova, rejeitando a insurgência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito O Requerente alega que, após ter um veículo (HYUNDAI HB20S) apreendido em ação movida pela requerida ter a posse e propriedade do bem consolidadas em favor da instituição financeira, esta manteve seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) no valor de R$ 36.322,70, referente a uma suposta parcela vencida. Assevera, o Requerente que tal cobrança é indevida, pois a dívida foi extinta com a retomada do bem. Informa que diante da apreensão do bem e consolidade a sua propriedade, a instituição fnanceira não poderia manter seu nome nos cadastros negativadores pela quantia acima informada, o que cnfigura enriquecimento ilícito da requerida e lhe causa prejuízos. A requerida sustenta a existência de saldo devedor residual, impossibilitando a declaração de inexistência de débito e a baixa de restritivos. Alega que o autor contratou financiamento, não efetuou os pagamentos, teve o veículo apreendido e que o valor obtido em leilão foi inferior ao saldo devedor. Diante desses fatos é indenvida a indenização poe danos morais e afirma que o autor age de má-fé ao omitir fatos importantes e distorcer a realidade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. 3.1. Da relação de consumo e da responsabilidade aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legais. O cerne da controvérsia reside na licitude da negativação de R$ 36.322,70 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), com vencimento em 01/04/2025, lançada em nome do autor perante o Serasa (evento 1, arquivo 5). O requerente sustenta que, com a busca e apreensão do veículo dado em garantia e a posterior consolidação da propriedade em favor da credora, o débito restou extinto. A requerida, por sua vez, afirma que o valor negativado corresponde a saldo residual apurado após a venda do veículo em leilão, ocorrida, segundo sua própria narrativa, em 29/05/2025, pelo valor de R$ 33.500,00, que teria amortizado apenas as parcelas 9 a 11 e 43 a 66 do contrato renegociado. A tese defensiva, todavia, é cronologicamente insustentável. O extrato do Serasa que instrui a inicial aponta dívida de R$ 36.322,70, com vencimento em 01/04/2025, data anterior ao alegado leilão realizado no dia 29/05/2025. esse valor foi inserido no referido cadastro antes da realiz\ação do leilão. Com a venda do bem, e apurado quantia em dinheiro, subentende-se que esse valor deveria ter sido debitado daquele anteirormente indicado e que se refere ao bem. Em outras palavras, o valor negativado, desde antes do ajuizamento da ação, era o mesmo que a requerida agora imputa ao "saldo residual pós-leilão", evidenciando a incompatibilidade entre a versão apresentada em contestação e os próprios registros de crédito mantidos pela requerida. Some-se que a requerida, embora instada por força da inversão do ônus da prova (evento 10, item 5), não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da venda alegada, não há edital, ata de leilão, comprovante de depósito do valor arrecadado, laudo de avaliação ou demonstrativo de rateio entre as parcelas. Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de lastro documental. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça assenta que, após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe ao credor fiduciário comprovar a venda do bem apreendido, o valor obtido com a alienação e o eventual saldo remanescente em favor do devedor (REsp 1.742.102, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/03/2023; e REsp 1.678.525/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma). Não tendo a requerida se desincumbido desse ônus, e revelando-se a negativação cronologicamente incompatível com a tese defensiva, impõe-se reconhecer a inexistência do débito impugnado. Assim, reconheço a inexistência do débito de R$ 36.322,70 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), nos termos em que negativado, tornando definitiva a exclusão da restrição. 3.3. Do dano moral A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.707.577/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não incide, no caso, a Súmula 385 do STJ, pois o extrato do Serasa indica ser a negativação impugnada a única anotação em nome do autor, inexistindo inscrição legítima preexistente. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. (...) 3. A negativação indevida de nome de consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa e as condições das partes. 5. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à compensação pelo dano moral, atendendo à função pedagógica e punitiva, sem gerar enriquecimento sem causa. (...) (TJ-GO 5213002-46.2024.8.09.0051, Relator: Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Sopesadas a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional e razoável. 3.4. Da litigância de má-fé A requerida imputou ao autor litigância de má-fé, ao argumento de que teria omitido a existência de saldo devedor. A imputação não prospera, o autor instruiu a inicial com o extrato do Serasa e trouxe, ao longo do processo, a documentação pertinente; sua narrativa foi acolhida, em cognição sumária, na decisão que deferiu a tutela. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diversamente, a requerida, ao sustentar tese cronologicamente impossível (saldo residual "pós-leilão" com vencimento anterior ao próprio leilão), desacompanhada de qualquer documento, a despeito da inversão do ônus da prova, alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo para resistir a pretensão que sabia infundada, na forma do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da requerida e aplico a multa do art. 81 do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE GUSTAVO OLIVEIRA GOMES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, tornando definitiva a ordem de exclusão da negativação referente ao débito de R$ 36.322,70, vencido em 01/04/2025, perante o Serasa; b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 36.322,70 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), nos termos em que negativado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação (19/05/2026); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde esta data; e) REJEITAR os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé e de afastamento da multa cominatória e da inversão do ônus da prova, bem como os demais pedidos formulados em contestação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a multa por litigância de má-fé acima fixada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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