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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5290025-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: GRACIELI STREIT ADVOGADO(A): AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVANTE: FRANCIELI STREIT ADVOGADO(A): AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVANTE: GABRIEL STREIT DOS SANTOS ADVOGADO(A): AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVANTE: JULIANO HENRIQUE STREIT ADVOGADO(A): AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVANTE: JOSE ADRIANO STREIT ADVOGADO(A): AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVANTE: ERONI TEREZINHA STREIT ADVOGADO(A): AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVADO: JOLAR OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268) ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684) ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078) ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. MARCO INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU E NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATO PROCESSUAL EM QUE UMA DAS RÉS NÃO HAVIA SITO CITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 335, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 231, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de um dos réus para que o prazo de contestação somente tivesse início após a citação de todos os litisconsortes passivos, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, em ação de indenização com litisconsórcio passivo em que uma das rés ainda não havia sido citada na data da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo para contestação em ação com litisconsórcio passivo quando, na data da audiência de conciliação, nem todos os réus haviam sido validamente citados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é cabível com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, pois a revisão da decisão somente em apelação tornaria inútil a impugnação, já que a contestação influenciaria toda a instrução e o julgamento do mérito. 2. O art. 335, I, do CPC pressupõe, para deflagrar o prazo contestacional a partir da audiência de conciliação, que todos os réus tenham sido validamente citados antes da sua realização. 3. Na data da audiência de conciliação, uma das rés ainda não havia sido citada, o que impedia a formação regular do litisconsórcio passivo e, por consequência, a abertura do prazo comum de defesa. 4. O art. 231, § 1º, do CPC garante que todos os litisconsortes passivos exerçam sua defesa em igualdade de condições, vinculando o início do prazo à juntada do comprovante de citação do último réu. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 231, § 1º, do CPC ao reconhecer que o prazo contestacional comum somente se inicia após a citação de todos os litisconsortes passivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou o início do prazo contestacional somente após a juntada do comprovante de citação do último litisconsorte passivo. Tese de julgamento: 1. Em ação com litisconsórcio passivo, o prazo para contestação somente se inicia após a citação de todos os réus e a juntada do respectivo comprovante aos autos, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o marco do art. 335, I, do CPC quando a audiência de conciliação é realizada sem que todos os litisconsortes passivos tenham sido validamente citados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 55, 223, 231, § 1º, 335, I, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.704.520/MT, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); STJ, AREsp n. 2.981.255, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRACIELI STREIT, FRANCIELI STREIT, GABRIEL STREIT DOS SANTOS, JULIANO HENRIQUE STREIT, JOSE ADRIANO STREIT e ERONI TEREZINHA STREIT contra decisão proferida nos autos da ação proposta por parte dos agravantes em face de JOLAR OLIVEIRA e que deferiu o requerimento formulado pelo réu JOLAR OLIVEIRA, GURI APP MOBILIDADE LTDA. e TANIA LUISA CASSIANO , a qual determinou que o prazo para apresentação de contestação somente terá início após a citação de todos os corréus, nos termos do art. 231, §1º, do CPC, contando-se o prazo comum a partir da juntada aos autos do comprovante de citação do último litisconsorte. Transcrevo a decisão agravada (evento 223, DESPADEC1): "1. Ciente do retorno negativo do mandado de citação para a requerida TÂNIA (evento 189, CERTGM1). Proceda-se na tentativa de citação da requerida no endereço indicado pela autora no evento 202, PET1. Assim, expeça-se carta A.R. de citação para o endereço lá indicado, qual seja (Rua Umar Kurban, 327, Progresso, CEP 97300-000, São Gabriel/RS). 2. Passo a análise do pedido do requerido JOLAR de evento 220, PET1. Em sua manifestação, o requerido JOLAR requer: (i) a reabertura do prazo contestacional em seu favor, a ser contado somente após a citação de todos os litisconsortes passivos, nos termos do art. 231, §1º, do CPC; e (ii) o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e o processo n. 5008195-26.2025.8.21.0009, movido pelos mesmos autores em face do HCC – Hospital de Clínicas de Carazinho, com a consequente reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, caput e §3º, do CPC. Quanto ao pedido de reabertura de prazo contestacional após a citação dos correus, assiste razão a parte requerida. Nos termos do art. 231, §1º, do CPC, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas de citação, de modo que, em havendo litisconsórcio passivo, o prazo contestacional é único e comum a todos os réus, contando-se a partir da juntada do comprovante de citação do último litisconsorte. Assim, defiro o requerimento formulado pelo réu JOLAR OLIVEIRA, determinando que o prazo para apresentação de contestação somente terá início após a citação de todos os corréus, nos termos do art. 231, §1º, do CPC, contando-se o prazo comum a partir da juntada aos autos do comprovante de citação do último litisconsorte. Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão e reunião de processos, também não merece acolhida. Não obstante a presente demanda e o processo n. 5008195-26.2025.8.21.0009 tenham origem no mesmo evento fático (o acidente de trânsito que resultou no óbito de Ênio), não se verifica, entre eles, identidade de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos. Com efeito, na presente ação busca-se a responsabilização civil de JOLAR e dos demais corréus por conduta relacionada diretamente ao evento do atropelamento, ao passo que, na ação movida em face do Hospital de Clínicas de Carazinho (HCC), a causa de pedir é substancialmente distinta, fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, a exigir a apuração de conduta técnica diversa, praticada por sujeito distinto, em momento posterior ao acidente, e sujeita a regime de responsabilidade civil próprio. O fato de ambas as demandas decorrerem, em última análise, do mesmo óbito não as torna conexas para fins do art. 55 do CPC, na medida em que os fundamentos jurídicos, a natureza da conduta imputada a cada réu e o conjunto probatório a ser produzido são inteiramente distintos. Assim, indefiro o pedido para reconhecimento e conexão com o processo n.° 5008195-26.2025.8.21.0009. Aguarde-se a citação da requerida TÂNIA. Agendada intimação eletrônica." Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que o prazo para contestação de Jolar Oliveira teve início após a audiência de conciliação realizada em 08/05/2026, encerrada sem acordo, conforme o art. 335, I, do CPC. Afirmam que as decisões anteriores e o próprio mandado de citação haviam expressamente informado ao réu que a defesa deveria ser apresentada em quinze dias contados da audiência, sob pena de revelia. Defende a inaplicabilidade do art. 231, § 1º, do CPC, pois a regra relativa à última citação seria subsidiária e restrita às hipóteses do art. 335, III. Alega que o prazo encerrou-se em 29/05/2026 sem apresentação de contestação. Naquela data, o agravado apresentou apenas requerimento para aguardar a citação dos demais réus, declarando fazê-lo por estratégia processual. Sustenta, assim, a consumação da preclusão temporal e a inexistência de justa causa para restituição do prazo, na forma do art. 223 do CPC. Acrescenta que a decisão foi proferida quase dois meses após o encerramento do prazo e sem prévia manifestação dos autores, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Afirma que a consequência processual é a revelia de Jolar Oliveira, sem prejuízo das limitações legais aos seus efeitos e dos direitos atribuídos ao réu revel. Pleiteia tutela recursal para impedir que eventual contestação extemporânea interfira na delimitação da controvérsia, na instrução e no julgamento. Ao final, postula o provimento do agravo para reconhecer o encerramento do prazo em 29/05/2026, declarar a preclusão e a revelia do agravado e impedir o recebimento ou consideração de contestação posterior, com desentranhamento ou ineficácia de eventual defesa já apresentada. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia central diz respeito ao marco inicial do prazo para contestação em ação com litisconsórcio passivo quando, na data da audiência de conciliação, nem todos os réus haviam sido validamente citados. A hipótese não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.704.520/MT (Corte Especial, j. 05/12/2018), fixou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento nas situações em que a decisão interlocutória produz efeito imediato e a sua revisão somente em sede de apelação tornaria inútil a impugnação. Esse entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, que reconheceu a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 quando presentes a urgência e a inutilidade prática do diferimento do exame para a apelação. No caso concreto, a decisão agravada autoriza o réu Jolar Oliveira a apresentar contestação após prazo que, na visão da parte agravante, já havia se encerrado. Se a questão somente pudesse ser examinada em apelação, a contestação seria considerada válida ao longo de toda a instrução, influenciando a produção de provas, a fixação dos pontos controvertidos e o julgamento do mérito. A revisão apenas ao final do processo tornaria inócua qualquer providência, pois exigiria o desfazimento de todos os atos praticados com base na defesa admitida. Presentes, portanto, os requisitos da taxatividade mitigada, o recurso é cabível. Passo ao exame do mérito propriamente dito do recurso. A regra geral do litisconsórcio passivo e o art. 231, § 1º, do CPC O art. 231, § 1º, do CPC1 estabelece que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação ou de juntada dos comprovantes citatórios aos autos. Trata-se de regra que visa garantir a paridade de tratamento entre os litisconsortes, evitando que uns sejam obrigados a contestar antes que os demais sequer integrem a relação processual. A finalidade é assegurar que todos os réus possam construir suas defesas com conhecimento do quadro processual completo, especialmente em demandas fundadas em causa de pedir comum e em pretensão unitária, como ocorre no presente caso, no qual os pedidos indenizatórios decorrem do mesmo acidente de trânsito. A relação entre o art. 335, I, e o art. 231, § 1º, do CPC A parte agravante sustenta que o art. 335, I, do CPC2 teria primazia sobre o art. 231, § 1º, por fixar marco específico ligado à audiência de conciliação. O argumento, contudo, pressupõe que a audiência tenha sido realizada em condições de regularidade processual plena, isto é, com todos os réus devidamente integrados à relação jurídica processual. O art. 335, I, do CPC prevê que o prazo de quinze dias para contestar conta-se da audiência de conciliação ou da última sessão de mediação, caso não haja acordo. Essa regra, porém, não opera de forma isolada: ela está inserida no sistema do CPC, que exige, como pressuposto elementar, que a citação válida de todos os demandados preceda a fluência do prazo comum de defesa. A ausência de citação de Tania Luisa Cassiano como fator impeditivo No caso concreto, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08/05/2026. Nessa data, a ré Tania Luisa Cassiano ainda não havia sido citada. A tentativa de citação realizada em 07/05/2026, na véspera da audiência, resultou negativa (evento 189, CERTGM1). A própria parte autora reconheceu essa circunstância ao protocolar nova solicitação de citação no Evento 202, em 07/05/2026. A relação processual, portanto, estava incompleta na data da audiência. A ré Tania Luisa Cassiano não integrava validamente o processo, o que impedia a formação regular do litisconsórcio passivo e, por consequência, a abertura do prazo comum de defesa. Nesse contexto, o art. 335, I, do CPC prevaleceria sobre o art. 231, § 1º, apenas se todos os réus tivessem sido citados antes da realização da audiência, o que não ocorreu. Como a demandada Tania ainda não havia sido citada na data da sessão, o marco do art. 335, I, não se tornou apto a deflagrar o prazo contestacional comum. O prazo de contestação, portanto, somente poderá ter início após a juntada do comprovante de citação da última litisconsorte passiva, nos exatos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, que embora refira-se ao 241, III, do CPC/73 é plenamente aplicável ao caso em tela, pois há previsão equivalente no art. 231, §1º do CPC atual. Embora não houvesse no CPC/73 equivalência ao atual art. 335, I, do CPC/2015, o contraditório e a ampla defesa são garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988, que deve prevalecer a qualquer regra processual: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981255 - SC (2025/0247013-0) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTO PISTA LITORAL SUL. REQUERIDA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INVIABILIDADE. RÉ QUE EMBORA DEVIDAMENTE CITADA DEIXOU DE COMPARECER A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. ADEMAIS, EFETIVO PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO. PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. AUTOR QUE EM RAZÃO DO ACIDENTE TEVE LESÕES GRAVES, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO E AFASTAMENTO DO SEU TRABALHO POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA, BEM COMO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR CORRETAMENTE FIXADO E MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 241, III, do Código de Processo Civil de 1973 e aos princípios do contraditório, ampla defesa e da paridade de armas. Sustenta que a regra do incido III do art. 241 do CPC/1973, porquanto inserido no seu Livro I, aplica-se igualmente ao Procedimento Sumário, trazendo a seguinte argumentação: 22. O acórdão recorrido incorreu em evidente violação ao artigo 241, III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos processuais, ao manter a decretação da revelia da recorrente antes da formação completa da relação processual. 23. Nos termos do dispositivo legal mencionado: [...] 24. A regra é clara ao estabelecer que, nos casos de litisconsórcio passivo, a contagem do prazo para contestação apenas se inicia com a citação válida de todos os réus e a respectiva juntada da última prova citatória aos autos. 25. Tal disposição é também aplicável ao procedimento sumário porque inserida no Livro I do CPC, que regulamenta as normas gerais aplicáveis ao processo de conhecimento de todos os procedimentos previstos nesta lei. 26. Conforme divisão posta pelo art. 272 do CPC/73, o procedimento comum é dividido entre o ordinário e o sumário. O parágrafo único deste dispositivo prevê que são aplicáveis ao procedimento sumário, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. 27. Assim, incide sobre o procedimento sumário toda a sistemática da comunicação e contagem dos prazos processuais regulada pelo Capítulo IV do Título V do Livro I do CPC. A propósito, retira-se da doutrina: A citação do réu, no procedimento sumário, atende, sem exceção, aos preceitos dos arts. 213 a 233 do CPC, respeitando também o disposto no art. 241, por isso mesmo os percalços da citação podem influir sobre o curso do procedimento. A citação, no procedimento sumário, só se considera feita nos termos do que está previsto para o procedimento ordinário, devendo os 10 dias, ou o dobro, no caso da Fazenda Pública, de antecedência terem como termo inicial aquele que seria o termo inicial para resposta do réu (art. 241).2 28. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina desconsiderou essa norma fundamental, imputando revelia à recorrente de maneira prematura, sem que todos os litisconsortes houvessem sido validamente citados. 29. No caso concreto, a audiência de conciliação foi designada para o dia 07/10/2014, ocasião em que o juízo de primeiro grau entendeu que a recorrente deveria ter apresentado contestação, decretando, assim, sua revelia. Ocorre que, àquela altura, os demais réus ainda não haviam sido citados, pois houve necessidade de expedição de novos mandados citatórios para localização dos corréus. 30. Tal circunstância impedia a formação regular da relação processual, tornando a decisão que decretou a revelia da recorrente absolutamente nula, uma vez que o prazo para contestação sequer havia se iniciado. 31. O reconhecimento da revelia sem que houvesse a integralização do polo passivo configura manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, violando o princípio fundamental da paridade de armas. Essa irregularidade processual foi expressamente apontada na apelação interposta, porém, o TJSC manteve a decretação da revelia, ignorando a exigência legal de citação de todos os réus para a correta deflagração do prazo processual. 32. O equívoco cometido pelo tribunal de origem já foi reiteradamente corrigido por diversos tribunais estaduais, em situações análogas, conforme demonstram os seguintes precedentes: [...] 33. Esses julgados confirmam a obrigatoriedade de citação de todos os réus antes do início do prazo para contestação, bem como a nulidade da decretação de revelia em situações em que a relação processual ainda não estava inteiramente formada. 34. A decretação prematura da revelia causou grave prejuízo processual à recorrente, pois: Impediu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa; Tornou incontestáveis alegações do autor que poderiam ser amplamente refutadas pela recorrente; Interferiu na correta instrução probatória, afetando o desfecho do processo. 35. Além disso, a manutenção dessa irregularidade pelo tribunal de origem configura violação expressa ao artigo 241, III, do CPC/73, atraindo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para a reparação da nulidade processual e a anulação dos efeitos da revelia indevidamente imposta à recorrente. 36. Diante de todo o exposto, requer-se o reconhecimento da violação ao artigo 241, III, do CPC/73, com a consequente: (i) anulação da decretação de revelia da recorrente; (ii) Determinação de retorno dos autos à instância ordinária para regular processamento, garantindo à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) reforma do acórdão recorrido, afastando os efeitos da revelia e permitindo o prosseguimento da ação com a devida apreciação da contestação da recorrente. 37. A manutenção da decisão impugnada implicaria grave afronta ao ordenamento processual e à segurança jurídica, razão pela qual se impõe a intervenção desta Corte Superior para restabelecer a legalidade do processo e garantir o devido processo legal à recorrente (fls. 761-763). (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 2.981.255, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 16/09/2025.)" Admitir que o prazo se inicie a partir de audiência realizada sem a presença de um dos litisconsortes passivos implicaria tratar de forma desigual os próprios réus: Jolar Oliveira e Guri App Mobilidade Ltda. teriam seus prazos contados de marco completamente alheio a Tania Luisa Cassiano, que nem ao menos havia sido chamada ao processo. Isso fragmentaria a defesa em demanda fundada em causa de pedir unitária, comprometendo a coerência da instrução e do julgamento. A regra do art. 231, § 1º, do CPC existe exatamente para evitar essa situação. Ao vincular o início do prazo à citação do último réu e à juntada do respectivo comprovante, o legislador assegurou que todos os litisconsortes passivos possam exercer sua defesa em posição de igualdade, com pleno conhecimento do estado do processo. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 231, § 1º, do CPC ao reconhecer que, em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo contestacional é único e comum, com início a partir da juntada do último comprovante citatório. Diante da pendência de citação da ré Tania Luisa Cassiano, o prazo para contestação ainda não se iniciou para nenhum dos réus. O pedido de reforma, portanto, não encontra amparo jurídico. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . 2. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
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