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5290000-84.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) No evento eletrônico retro foram apresentados embargos de declaração sede em que se buscou típica revisão do ato jurisdicional embargado. Decido. Os embargos de declaração são próprios, adequados e foram protocolados tempestivamente. Analisando o seu mérito, todavia, não vejo qualquer omissão ou contradição no ato jurisdicional atacado, tendo as razões apresentadas externado típica intenção de obter um rejulgamento da causa, o que não se pode absolutamente admitir. E observo com clareza que as questões colacionadas foram abordadas específica ou globalmente pela sentença objurgada, que deve ser lida com boa-fé pelo intérprete e de modo conjugado, e nunca fracionado (CPC 489 § 3º). E a situação de pura inconformidade da parte não pode ser resolvida por meio de resposta judicial aos embargos declaratórios, sabemos bem disso, sendo adequada a interposição do recurso previsto na lei processual para devolução da questão ao crivo da Turma Recursal.Assim, em suma, estes embargos não merecem ser examinados na sua argumentação de fundo. Posto isso, embora receba os embargos de declaração, os julgo improcedentes. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, 28/08/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) No evento eletrônico retro foram apresentados embargos de declaração sede em que se buscou típica revisão do ato jurisdicional embargado. Decido. Os embargos de declaração são próprios, adequados e foram protocolados tempestivamente. Analisando o seu mérito, todavia, não vejo qualquer omissão ou contradição no ato jurisdicional atacado, tendo as razões apresentadas externado típica intenção de obter um rejulgamento da causa, o que não se pode absolutamente admitir. E observo com clareza que as questões colacionadas foram abordadas específica ou globalmente pela sentença objurgada, que deve ser lida com boa-fé pelo intérprete e de modo conjugado, e nunca fracionado (CPC 489 § 3º). E a situação de pura inconformidade da parte não pode ser resolvida por meio de resposta judicial aos embargos declaratórios, sabemos bem disso, sendo adequada a interposição do recurso previsto na lei processual para devolução da questão ao crivo da Turma Recursal.Assim, em suma, estes embargos não merecem ser examinados na sua argumentação de fundo. Posto isso, embora receba os embargos de declaração, os julgo improcedentes. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, 28/08/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

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