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5289968-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5289968-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE: LUCIANO MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por considerar insuficiente a comprovação de hipossuficiência econômica, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação fiscal apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa natural que postula a gratuidade da justiça goza de presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afastável apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS admite a concessão da gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, aos que comprovem renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. 3. As declarações de ajuste anual do imposto de renda apresentadas pelo agravante demonstram renda mensal média inferior a R$ 2.500,00, bem abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos, sem que haja nos autos prova da existência de bens ou rendimentos incompatíveis com o benefício. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO MARTINS CASTRO contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil ajuizada em face de SERASA S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por considerar insuficiente a comprovação de hipossuficiência econômica (evento 13, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC3), o agravante sustentou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo declarado sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegou que a legislação exige tão somente a declaração de insuficiência pela pessoa natural e que cabe à parte contrária demonstrar, com prova cabal, que o requerente não faz jus ao benefício. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. O preparo encontra-se dispensado nesta fase, por versar o recurso sobre a própria gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, razão pela qual dele conheço. Consoante dispõe o artigo 98, caput, do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Além disto, conforme art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Há, portanto, uma presunção relativa de que a pessoa natural que postula o benefício realmente não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. Neste sentido, destaco precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Apesar de tal presunção legal, é de entendimento deste Relator que há necessidade da comprovação, pelo postulante, da situação financeira que o impeça de pagar as custas. E, consoante dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça: "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais". A respeito, cito os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que restou demonstrado que a autora/agravante é dependente de seu cônjuge, pois não possui renda própria. Os rendimentos do núcleo familiar, composto de dois adultos, além da filha menor de idade, não ultrapassam o critério dos cinco salários mínimos, adotado para deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Restabelecimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083504241, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. - Caso em que os rendimentos do autor/agravante são compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica: ganhos inferiores a cinco salários mínimos mensais. - Incidência dos critérios objetivos de concessão/revogação da gratuidade de Justiça. Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre e 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos TJRS. Precedentes. - Concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083192724, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-11-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. Para a concessão da gratuidade da justiça, deve estar demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, cujos rendimentos, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos. O agravante é proprietário de firma individual, da qual aufere renda inferior a 5 salários mínimos mensais, pelo que cabível a concessão da Gratuidade da Justiça. Agravo de Instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082563321, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-10-2019) No caso, diferentemente do que entendeu o Juízo de origem, o agravante comprovou de forma suficiente sua situação econômica. Após a intimação determinada neste feito, o agravante juntou a declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2026, com recibo de entrega válido (evento 11, PET1), somando-se às declarações dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 que já integravam os autos do processo originário (evento 1, DECL1 e evento 1, DECL2). Da análise das declarações fiscais apresentadas, extrai-se que a renda tributável anual do agravante nos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 foi de R$ 28.800,00 em cada exercício, e de R$ 28.900,00 no ano-calendário 2025. Tais valores correspondem a uma renda mensal média inferior a R$ 2.500,00, bem abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos fixado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. Como se vê, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção legal de hipossuficiência. Ao contrário do que ocorre nos precedentes citados acima, em que os agravantes ostentavam renda superior a cinco salários mínimos ou patrimônio incompatível com o benefício, o agravante não tem veículos, bens ou rendimentos que indiquem capacidade financeira superior ao parâmetro objetivo adotado por este Tribunal. Portanto, a documentação fiscal juntada é idônea, atual e suficiente para demonstrar que os rendimentos do agravante se enquadram no parâmetro do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, sendo devida a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

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