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5289956-46.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans LTDA - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Vieram os autos conclusos após a manifestação apresentada pelos requeridos na mov. 243 e os pedidos de habilitação e sucessão processual formulados por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nas movs. 244 e 245. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, assiste razão aos requeridos quanto à intimação promovida na mov. 236. Com efeito, a decisão de mov. 227, superveniente à decisão saneadora de mov. 161, concedeu à pessoa jurídica FARRAGUT JEANS LTDA. – ME os benefícios da gratuidade da justiça, tornou expressamente sem efeito o capítulo da decisão de mov. 199 que lhe impunha o recolhimento de quota dos honorários periciais, readequou a remuneração do expert para R$ 2.545,50 e determinou que tal verba fosse custeada na forma prevista no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não subsistia, portanto, determinação para depósito dos honorários periciais pelos embargantes. O ato ordinatório de mov. 236, ao intimá-los para o recolhimento com fundamento na decisão de mov. 161, deixou de observar a disciplina posterior e expressamente estabelecida na mov. 227. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a intimação de mov. 236 e ACOLHO a manifestação de mov. 243, ficando dispensado qualquer depósito de honorários periciais pelos embargantes. Chamo a atenção da UPJ para que observe, no cumprimento dos atos processuais, as decisões supervenientes proferidas nos autos, especialmente quando substituem expressamente comandos anteriores, a fim de evitar a expedição de intimações incompatíveis com determinações judiciais vigentes e o consequente retardamento do feito. De outro lado, verifico que permanecem pendentes de cumprimento providências expressamente determinadas na mov. 227. Com efeito, não consta dos autos a intimação/citação de VALDEIR GOMIDES DE CARVALHO, determinada no item “j” daquela decisão, tampouco manifestação do perito CAIO CÉSAR ALVES DE AZEREDO acerca da manutenção do interesse na realização da perícia pelo valor readequado de R$ 2.545,50. Assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 227, devendo a serventia, desde logo: a) promover a intimação/citação de VALDEIR GOMIDES DE CARVALHO, nos exatos termos do item “j” da mov. 227, observando-se, conforme o resultado, as providências previstas nos itens “k” e “l”; b) intimar o perito CAIO CÉSAR ALVES DE AZEREDO para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém interesse na realização da perícia contábil pelo valor de R$ 2.545,50, prosseguindo-se, conforme a resposta, nos termos dos itens “m” a “r” da mesma decisão. O início dos trabalhos periciais continuará condicionado à prévia regularização da sucessão processual da pessoa jurídica extinta, conforme já determinado. Passo aos requerimentos formulados por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nas movs. 244 e 245. A peticionante afirma que o Banco do Brasil S.A. lhe cedeu os direitos e créditos objeto desta demanda, sustentando ter juntado “Instrumento Particular de Declaração de Cessão de Crédito”, e requer sua sucessão no polo ativo. Todavia, compulsando os documentos apresentados na mov. 245, não se localiza o instrumento de cessão referido na petição, tendo sido juntados, além do próprio requerimento, documentos relacionados à representação e constituição societária da peticionante. Também não há, até o momento, documento que individualize o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 486.402.576, ou o crédito litigioso objeto destes autos, como integrante de eventual cessão celebrada entre o Banco do Brasil S.A. e a ATIVOS S.A. A comprovação dessa circunstância é indispensável à análise do pedido. Cumpre observar, ainda, que o presente feito permanece em fase de conhecimento, conforme expressamente reconhecido na decisão saneadora de mov. 161, estando os embargos monitórios pendentes de julgamento e sequer constituído título executivo judicial. Não incide, portanto, nesta fase, a disciplina específica do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, própria da sucessão do exequente na execução. Aplica-se à hipótese o art. 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, não podendo o cessionário suceder processualmente o cedente sem o consentimento da parte contrária. Desse modo, INTIME-SE a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento integral de cessão de crédito mencionado na mov. 245, acompanhado do respectivo anexo, relação de operações cedidas ou outro documento idôneo que demonstre especificamente que o crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 486.402.576, objeto desta ação, integra a cessão invocada, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual. Cumprida a determinação, intimem-se o BANCO DO BRASIL S.A. e os requeridos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a cessão noticiada e o pedido de substituição processual, inclusive para os fins do art. 109, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de sucessão no polo ativo. Até ulterior deliberação, permanece o BANCO DO BRASIL S.A. no polo ativo da demanda, razão pela qual fica prejudicado, por ora, o pedido de exclusividade das intimações em nome do patrono constituído exclusivamente pela ATIVOS S.A. Igualmente, INDEFIRO o pedido genérico de “devolução de eventual prazo”, por inexistir indicação concreta de prazo processual atribuído à requerente cujo restabelecimento se mostre necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans LTDA - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Vieram os autos conclusos após a manifestação apresentada pelos requeridos na mov. 243 e os pedidos de habilitação e sucessão processual formulados por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nas movs. 244 e 245. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, assiste razão aos requeridos quanto à intimação promovida na mov. 236. Com efeito, a decisão de mov. 227, superveniente à decisão saneadora de mov. 161, concedeu à pessoa jurídica FARRAGUT JEANS LTDA. – ME os benefícios da gratuidade da justiça, tornou expressamente sem efeito o capítulo da decisão de mov. 199 que lhe impunha o recolhimento de quota dos honorários periciais, readequou a remuneração do expert para R$ 2.545,50 e determinou que tal verba fosse custeada na forma prevista no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não subsistia, portanto, determinação para depósito dos honorários periciais pelos embargantes. O ato ordinatório de mov. 236, ao intimá-los para o recolhimento com fundamento na decisão de mov. 161, deixou de observar a disciplina posterior e expressamente estabelecida na mov. 227. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a intimação de mov. 236 e ACOLHO a manifestação de mov. 243, ficando dispensado qualquer depósito de honorários periciais pelos embargantes. Chamo a atenção da UPJ para que observe, no cumprimento dos atos processuais, as decisões supervenientes proferidas nos autos, especialmente quando substituem expressamente comandos anteriores, a fim de evitar a expedição de intimações incompatíveis com determinações judiciais vigentes e o consequente retardamento do feito. De outro lado, verifico que permanecem pendentes de cumprimento providências expressamente determinadas na mov. 227. Com efeito, não consta dos autos a intimação/citação de VALDEIR GOMIDES DE CARVALHO, determinada no item “j” daquela decisão, tampouco manifestação do perito CAIO CÉSAR ALVES DE AZEREDO acerca da manutenção do interesse na realização da perícia pelo valor readequado de R$ 2.545,50. Assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 227, devendo a serventia, desde logo: a) promover a intimação/citação de VALDEIR GOMIDES DE CARVALHO, nos exatos termos do item “j” da mov. 227, observando-se, conforme o resultado, as providências previstas nos itens “k” e “l”; b) intimar o perito CAIO CÉSAR ALVES DE AZEREDO para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém interesse na realização da perícia contábil pelo valor de R$ 2.545,50, prosseguindo-se, conforme a resposta, nos termos dos itens “m” a “r” da mesma decisão. O início dos trabalhos periciais continuará condicionado à prévia regularização da sucessão processual da pessoa jurídica extinta, conforme já determinado. Passo aos requerimentos formulados por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nas movs. 244 e 245. A peticionante afirma que o Banco do Brasil S.A. lhe cedeu os direitos e créditos objeto desta demanda, sustentando ter juntado “Instrumento Particular de Declaração de Cessão de Crédito”, e requer sua sucessão no polo ativo. Todavia, compulsando os documentos apresentados na mov. 245, não se localiza o instrumento de cessão referido na petição, tendo sido juntados, além do próprio requerimento, documentos relacionados à representação e constituição societária da peticionante. Também não há, até o momento, documento que individualize o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 486.402.576, ou o crédito litigioso objeto destes autos, como integrante de eventual cessão celebrada entre o Banco do Brasil S.A. e a ATIVOS S.A. A comprovação dessa circunstância é indispensável à análise do pedido. Cumpre observar, ainda, que o presente feito permanece em fase de conhecimento, conforme expressamente reconhecido na decisão saneadora de mov. 161, estando os embargos monitórios pendentes de julgamento e sequer constituído título executivo judicial. Não incide, portanto, nesta fase, a disciplina específica do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, própria da sucessão do exequente na execução. Aplica-se à hipótese o art. 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, não podendo o cessionário suceder processualmente o cedente sem o consentimento da parte contrária. Desse modo, INTIME-SE a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento integral de cessão de crédito mencionado na mov. 245, acompanhado do respectivo anexo, relação de operações cedidas ou outro documento idôneo que demonstre especificamente que o crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 486.402.576, objeto desta ação, integra a cessão invocada, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual. Cumprida a determinação, intimem-se o BANCO DO BRASIL S.A. e os requeridos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a cessão noticiada e o pedido de substituição processual, inclusive para os fins do art. 109, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de sucessão no polo ativo. Até ulterior deliberação, permanece o BANCO DO BRASIL S.A. no polo ativo da demanda, razão pela qual fica prejudicado, por ora, o pedido de exclusividade das intimações em nome do patrono constituído exclusivamente pela ATIVOS S.A. Igualmente, INDEFIRO o pedido genérico de “devolução de eventual prazo”, por inexistir indicação concreta de prazo processual atribuído à requerente cujo restabelecimento se mostre necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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