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5289881-67.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289881-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALLACE RODRIGO BORGES DA SILVA CPF: 006.488.396-56 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 SENTENÇA Vistos, 1 - RELATÓRIO: WALLACE RODRIGO BORGES DA SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais c/c Declaração de Extinção de Débito em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou que, ao tentar realizar cadastro para obtenção de crédito no mercado, tomou conhecimento de anotação desabonadora em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Sustentou que a restrição foi cadastrada pela instituição financeira ré em 01/05/2024, no valor de R$ 5.008,00, decorrente do contrato nº 4271676836246018, cuja existência e validade afirma desconhecer por completo. Argumentou que a cobrança e a negativação são ilícitas, causaram-lhe restrição patrimonial indevida e que não houve notificação prévia pelo réu. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do apontamento restritivo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 10343955118). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e o extrato de consulta emitido pelo CDL/SPC (IDs 10343922012 a 10343949584). Por decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 10396312414). A sessão conciliatória no CEJUSC/BH restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora e de seu procurador, tendo comparecido a preposta e a advogada do réu (ID 10492725109). O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, e de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e a higidez da dívida, esclarecendo que o débito cobrado decorre do uso do cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum de final 6018, emitido em nome do autor e entregue em seu endereço residencial. Juntou faturas detalhadas demonstrando compras presenciais habituais no comércio local com digitação de senha pessoal e pagamentos parciais anteriores, aduzindo que a negativação decorreu do inadimplemento culposo do saldo devedor remanescente, constituindo exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar (ID 10505577623). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e impugnando genericamente os documentos apresentados pelo banco réu, sustentando que as faturas e telas sistêmicas não comprovam a relação jurídica material (ID 10504200333). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10512871259 e 10529586138). Alegações finais foram apresentadas pela parte autora (ID 10564766831) e pelo réu (ID 10579976071), reiterando suas teses inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de provas complementares em audiência. Ressalta-se que o autor (ID 10512871259) e o réu (ID 10529586138) postularam expressamente o julgamento imediato da lide, operando-se a preclusão lógica da fase instrutória. Das Questões Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A petição inicial atende plenamente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, por conter a descrição adequada dos fatos, a causa de pedir e a formulação clara dos pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Ademais, o autor instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre os quais o extrato comprobatório da anotação restritiva questionada (ID 10343943138), a declaração de residência e o comprovante de endereço (IDs 10343962368 e 10343931897), o que afasta a alegação de vício formal. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. O ordenamento constitucional pátrio consagrou o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento ou a provocação prévia pela via extrajudicial não constitui pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação ordinária. De todo modo, a apresentação de contestação pelo réu defendendo ativamente a higidez da cobrança evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida e o consequente interesse processual. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito Da Validade da Contratação, Utilização do Cartão e Legitimidade do Débito A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços bancários. Embora caiba a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a distribuição probatória submete-se às regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, impondo ao credor demonstrar a existência da relação contratual subjacente ao débito impugnado, nos termos do artigo 373, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar originariamente de prova de fato negativo para o demandante. No caso dos autos, o Banco Bradescard S.A. desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, demonstrando a higidez da emissão e o efetivo uso do cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum, portador do cartão nº 427167XXXXXX6018 (ID 10505577623). As faturas acostadas aos autos evidenciam que o cartão foi emitido em nome de Wallace Rodrigo Borges da Silva e remetido para a Rua Cassiano Campolina, nº 255, Bairro Dona Clara, em Belo Horizonte/MG, que coincide integralmente com o endereço residencial informado pelo próprio autor na petição inicial e nos comprovantes anexados (IDs 10343955118 e 10505588721). O conjunto probatório revela que o cartão plástico não apenas foi entregue no domicílio do autor, como também foi desbloqueado e utilizado de forma rotineira para a realização de compras presenciais no comércio local de Belo Horizonte, tais como despesas em padaria, postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais do município (ID 10505588721). As transações foram efetuadas mediante a inserção física do cartão com chip e autenticação por senha pessoal, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade exclusiva do titular contratante. Constata-se a realização de pagamentos parciais de faturas em meses anteriores, a exemplo dos valores quitados de R$ 300,00 em 14/08/2023 e de R$ 219,05 em 01/09/2023 (IDs 10505571188 e 10505575385). Assim, a realização sucessiva de pagamentos e a utilização habitual do crédito demonstram o reconhecimento inequívoco e a anuência do autor em relação ao contrato bancário. A alegação posterior de desconhecimento absoluto da avença esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente dos deveres anexos da boa-fé objetiva. Sobre a comprovação da contratação e do débito por meio da utilização fática do cartão e quitações parciais, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 282, § 2º, CPC - NULIDADE NÃO PRONUNCIADA - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS DE FATURAS - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Nos termos do artigo 282, § 2.º, do Código de Processo Civil, o Juiz não pronunciará a nulidade do ato processual, nem ordenará a sua repetição, se puder decidir o mérito a favor da parte a quem a decretação da nulidade aproveitaria. Incumbe à instituição financeira, em se tratando de demanda na qual o consumidor nega a existência do débito, desincumbir-se do ônus de provar a relação jurídica subjacente que deu ensejo à cobrança e à negativação questionada. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de faturas detalhadas que demonstram a utilização recorrente do cartão de crédito e a realização de pagamentos parciais pela consumidora, torna-se patente a existência da relação jurídica e a origem do débito. Comprovada a relação jurídica e a inadimplência da autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívida legítima configura exercício regular de direito, o que acarreta a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451359-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) O entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida-se no sentido de que a demonstração de uso do cartão e pagamento de faturas anteriores afasta a tese de ausência de contratação: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS DETALHADAS E PAGAMENTOS ANTERIORES. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em utilização de cartão de crédito empresarial, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica, diante da inexistência de contrato assinado, extinguindo o processo com resolução de mérito. O banco autor sustenta que as faturas detalhadas e os registros de pagamentos anteriores comprovam a contratação e a inadimplência da empresa ré, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de faturas detalhadas e comprovantes de pagamentos anteriores é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito oriundo de cartão de crédito empresarial, mesmo na ausência de contrato assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da relação jurídica pode ser produzida por todos os meios legais e moralmente legítimos, não se restringindo à juntada de contrato físico assinado. 4. Nas relações bancárias contemporâneas, a contratação por meios eletrônicos ou remotos constitui prática válida, não sendo a ausência de instrumento contratual físico, por si só, suficiente para afastar a pretensão de cobrança. 5. As faturas acostadas aos autos contêm descrição minuciosa das despesas realizadas e indicam pagamentos efetuados pela própria empresa ré em meses anteriores ao inadimplemento. 6. O pagamento integral de faturas anteriores de elevado valor evidencia o reconhecimento tácito da contratação e da utilização do cartão de crédito. 7. A conduta de utilizar o cartão e adimplir f aturas anteriores impede a posterior alegação genérica de inexistência do negócio jurídico, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva. 8. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a negar genericamente a contratação, sem impugnar especificamente as transações descritas. 9. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança do débito atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança quando a relação jurídica é demonstrada por faturas detalhadas e pagamentos anteriores. 2. O pagamento de faturas anteriores configura reconhecimento tácito da contratação e impede alegação posterior de inexistência do negócio jurídico, à luz da boa-fé objetiva. 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, sendo insuficiente a negativa genérica do réu desacompanhada de impugnação específica das cobranças. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.435792-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) As faturas mensais detalhadas e o histórico de utilização presencial com pagamentos pretéritos confirmam a relação negocial válida, tornando insubsistente a negativa genérica formulada na petição inicial. A inadimplência do saldo devedor remanescente resultou na evolução da dívida para o montante de R$ 5.008,00, exatamente o valor apontado nos cadastros restritivos (ID 10343943138). E, uma vez comprovada a origem do débito pelo fornecedor e não tendo o autor apresentado qualquer comprovante de quitação integral da dívida, a obrigação é hígida, exigível e legítima, não havendo falar em extinção ou declaração de inexistência do débito. Da Regularidade da Negativação, Notificação Prévia e Inexistência de Dano Moral Diante da constatação de que o débito de R$ 5.008,00 é legítimo e permaneceu inadimplido pela parte autora, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) decorreu do descumprimento culposo da obrigação contratual assumida. A atuação da instituição bancária credora configura exercício regular de direito, excludente expressa de ilicitude civil prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. A parte autora argumentou na petição inicial que a restrição de crédito seria irregular em razão da ausência de comunicação prévia pelo banco réu. Porém, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui obrigação legal exclusiva da entidade arquivista mantenedora dos bancos de dados restritivos (SPC/Serasa), conforme preceitua a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. O credor apontante não responde perante o devedor pela ausência de prévio aviso postal expedido pelo órgão de cadastro, limitando-se seu dever a informar o débito vencido e não pago. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ATO LÍCITO - EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. O registro em cadastro restritivo de crédito antecedido por prévia comunicação ao devedor constitui ato lícito da empresa mantenedora do banco de dados e, portanto, não enseja reparação por dano moral. V.v. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE RESSARCIR. Ausente a notificação prévia de inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, inconteste é o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (Des. Antônio Bispo). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser mantida a litigância de má-fé fixada na sentença. (Des. José Américo Martins da Costa). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.016977-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) Nessa ordem de ideias, a comprovação do vínculo contratual e do inadimplemento afasta qualquer defeito na prestação dos serviços bancários, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco réu segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil. No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que a existência da dívida e a comprovação do débito legitimam a restrição creditícia e afastam a pretensão indenizatória: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por cobrança indevida, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, exclusão de inscrição em cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da negativação decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito e condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecedor comprovou a origem, a evolução e a legitimidade do débito inscrito; (ii) estabelecer se a negativação do nome do consumidor configurou exercício regular de direito ou ato ilícito indenizável; (iii) determinar se subsiste a condenação por litigância de má-fé e se o percentual da multa aplicada é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. 3. Os documentos juntados demonstram a regular contratação de cartão de crédito, a efetiva utilização pelo consumidor, a emissão de faturas detalhadas e o inadimplemento das obrigações, evidenciando a origem e a evolução do débito. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, diante da inexistência de prova de quitação, configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. 5. O ajuizamento de ação visando à declaração de inexistência de débito sabidamente existente e inadimplido caracteriza liti gância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. 6. O percentual da multa por litigância de má-fé fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para patamar proporcional, sem afastar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovadas a contratação, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento das faturas, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor. 2. O ajuizamento de ação em contrariedade às provas dos autos caracteriza litigância de má-fé, admitindo-se a redução do percentual da multa quando desproporcional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394712-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Logo, comprovada a legitimidade da anotação restritiva em decorrência da mora do consumidor, não se verifica a ocorrência de ato ilícito nem de dano moral indenizável, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALLACE RODRIGO BORGES DA SILVA na presente ação proposta em face de BANCO BRADESCARD S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROJEF

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