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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5289880-44.2026.8.09.0147$
Promovente: Adriane Caetano Miguel
Promovido: Erick Maike Pereira Lemes
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, proposta em face do locatário e de sua fiadora.
Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação do primeiro executado (locatário) restou frutífera em estabelecimento prisional, constatando-se que o mesmo se encontra preso (evento 25).
Ocorre que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o preso não pode figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Todavia, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão sem prévia oportunidade de manifestação das partes, faz-se necessária a oitiva da parte exequente acerca da situação prisional do executado e das consequências processuais dela decorrentes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a situação prisional do executado, requerendo o que entender de direito, ciente de que poderá:
1. requerer a exclusão do executado preso do polo passivo, com o regular prosseguimento da execução, neste Juizado, exclusivamente em face da fiadora/coexecutada; ou
2. requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, para, querendo, promover a cobrança perante o Juízo Cível comum, em face de ambos os devedores.
Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
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