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5289880-44.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5289880-44.2026.8.09.0147$ Promovente: Adriane Caetano Miguel Promovido: Erick Maike Pereira Lemes Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, proposta em face do locatário e de sua fiadora. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação do primeiro executado (locatário) restou frutífera em estabelecimento prisional, constatando-se que o mesmo se encontra preso (evento 25). Ocorre que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o preso não pode figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Todavia, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão sem prévia oportunidade de manifestação das partes, faz-se necessária a oitiva da parte exequente acerca da situação prisional do executado e das consequências processuais dela decorrentes. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a situação prisional do executado, requerendo o que entender de direito, ciente de que poderá: 1. requerer a exclusão do executado preso do polo passivo, com o regular prosseguimento da execução, neste Juizado, exclusivamente em face da fiadora/coexecutada; ou 2. requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, para, querendo, promover a cobrança perante o Juízo Cível comum, em face de ambos os devedores. Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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