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5289865-16.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5289865-16.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALIA RITA PEREIRA DA SILVA CPF: 129.517.036-19 e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, de decretação da prisão preventiva da ré THALIA RITA PEREIRA DA SILVA, em razão do descumprimento das medidas cautelares contra ela impostas por ocasião da revogação da prisão preventiva em decisão exarada pelo STJ. Verifica-se que uma das condições impostas à ré consistia no comparecimento bimestral em juízo. Todavia, o último comparecimento da acusada se deu em 18/09/2025, desde quando parou de justificar suas atividades. Apesar disso, a prisão preventiva não pode ser decretada de forma automática, pelo simples descumprimento da medida cautelar alternativamente imposta, uma vez que o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece uma ordem de progressividade, autorizando, diante do descumprimento, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação e, somente em último caso, a prisão preventiva. Considerando que a ré possui advogada constituída nos autos (ID 10387257780), não tendo sido a procuração a ela outorgada revogada, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido de prisão preventiva, intime-se a defesa constituída para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente sobre o requerimento ministerial, nos termos do artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios do alegado tratamento psiquiátrico ou esclarecer, de forma circunstanciada, a impossibilidade de fazê-lo. Intime-se também pessoalmente a acusada, no endereço por ela atualizado, para que compareça à secretaria deste Juízo no prazo de cinco dias, confirme seus dados de contato e retome imediatamente o comparecimento bimestral determinado, advertindo-a expressamente de que nova ausência injustificada, a falta de manifestação ou eventual tentativa de ocultação poderão evidenciar a insuficiência das medidas cautelares em vigor e ensejar a decretação da prisão preventiva, na forma dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Caso a acusada não seja localizada ou deixe de comparecer injustificadamente, certifique-se e façam-me os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido ministerial. Cumpra-se o necessário para realização da audiência nos autos designada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

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