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TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5289837-63.2024.8.09.0152 Parte autora: Elisama Jose De Oliveira Parte requerida: Thatianny Manduca Dos Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS ajuizada por ELISAMA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de THATIANNY MANDUCA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narrou que manteve união estável com a requerida, indicando, inicialmente, como período da convivência setembro de 2021 a agosto de 2023. Afirmou que, durante a união, as partes adquiriram 01 (um) imóvel residencial situado na Rua 1.500, Quadra 14, Lote 03, Jardim dos Ipês, Uruaçu/GO, e 01 (um) veículo VW/GOL CITY MB, ano/modelo 2014/2015, placa OOB-6296, registrado em nome de sua genitora, Maria Ledir Xavier Gonçalves, e objeto de financiamento. Relatou que da união nasceram Arthur Gabriel Oliveira dos Santos e Maria Elisa Oliveira dos Santos, os quais permaneceram sob os cuidados maternos após a separação. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha igualitária dos bens, a guarda compartilhada dos filhos, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo para cada filho, além do rateio das despesas extraordinárias (evento n. 01). A inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da requerida para audiência de conciliação/mediação (evento n. 06). Em contestação, a requerida divergiu quanto ao termo inicial da união estável, sustentando que a convivência teve início no ano de 2012, e concordou com seu término em agosto de 2023. Reconheceu a existência do imóvel e do veículo indicados na inicial e requereu a avaliação e partilha igualitária dos bens. Quanto aos filhos, postulou sua manutenção sob os cuidados maternos, com regulamentação da convivência paterna, e a fixação dos alimentos no equivalente a 01 (um) salário mínimo para ambos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (evento n. 27). Em réplica, o autor reconheceu o equívoco quanto ao termo inicial da convivência e anuiu ao período compreendido entre 15/12/2012 e agosto de 2023. Reiterou a partilha igualitária dos bens, ressalvando a necessidade de apuração das parcelas do financiamento do veículo pagas após a separação, bem como os pedidos relativos à guarda, convivência e alimentos (evento n. 29). Posteriormente, o requerente apresentou holerite referente a março de 2025, indicando rendimento líquido de R$ 2.117,14 (dois mil, cento e dezessete reais e quatorze centavos), e requereu que os alimentos fossem fixados em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (evento n. 31). Determinada a realização de saneamento participativo (evento n. 32), o autor especificou as provas pretendidas, arrolou testemunhas e propôs a alienação consensual do imóvel. Quanto ao uso exclusivo da residência pela requerida e pelos filhos, suscitou a possibilidade de arbitramento de aluguel ou, alternativamente, de consideração da moradia como prestação alimentar in natura (evento n. 37). O Ministério Público manifestou-se pela realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e PREVJUD para apuração da capacidade econômica do autor e pela apresentação, pela requerida, de planilha discriminada das despesas dos filhos (evento n. 42). Por decisão de saneamento proferida no evento n. 44, foram reconhecidos como incontroversos a existência da união estável no período de 15/12/2012 a agosto de 2023, a filiação de Arthur Gabriel e Maria Elisa, a aquisição do imóvel e do veículo durante a convivência e a permanência da requerida e dos filhos no imóvel após a separação. Na mesma oportunidade, foram delimitadas como questões controvertidas a capacidade contributiva dos genitores e o valor dos alimentos; a forma de exercício da guarda e da convivência; a apuração do valor e da extensão da partilha dos bens, especialmente quanto às parcelas do financiamento do veículo quitadas após a separação; e eventual indenização pelo uso exclusivo do imóvel ou consideração da moradia como prestação alimentar in natura. Foram deferidas pesquisas patrimoniais e fiscais, a avaliação judicial dos bens, o depoimento pessoal da requerida e a prova testemunhal. Determinou-se, ainda, a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e a intimação de Maria Ledir Xavier Gonçalves, proprietária registral do automóvel, para apresentação do respectivo contrato. O veículo VW/GOL CITY MB, placa OOB-6296, foi avaliado judicialmente em R$ 31.494,00 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) (evento n. 61). Maria Ledir Xavier Gonçalves manifestou-se reconhecendo que o veículo integra o patrimônio constituído durante a união estável entre as partes, por ter sido adquirido em benefício da entidade familiar e mediante esforço econômico do casal, embora o financiamento tenha sido formalmente contratado em seu nome (evento n. 62). As pesquisas determinadas no saneamento foram juntadas no evento n. 63. O imóvel situado na Rua 1.500, Quadra 14, Lote 03, Jardim dos Ipês, Uruaçu/GO, foi avaliado judicialmente em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme laudo juntado no evento n. 64. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento de providência atribuída ao autor, foi determinada sua intimação pessoal para impulsionar o feito. A diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerente não mais residia no endereço informado e trabalhava em diferentes cidades, sem localização certa (evento n. 72). O Ministério Público manifestou-se pela intimação do advogado constituído pelo requerente para promover o regular andamento do processo (evento n. 76). Por fim, regularmente intimado, o autor informou não ter conseguido reunir integralmente os documentos referentes ao financiamento do veículo, especialmente os comprovantes das parcelas pagas após setembro de 2023, e requereu dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para apresentação da documentação (evento n. 79). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o requerente justificou a necessidade de prazo adicional para apresentação dos documentos relativos ao financiamento do veículo, remanescendo, ainda, a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel para adequada apreciação da partilha. Assim, DEFIRO o pedido de dilação INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos relativos ao financiamento do veículo VW/GOL CITY MB, placa OOB-6296, especialmente os comprovantes das parcelas pagas após agosto de 2023, bem como, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel situado na Rua 1.500, Quadra 14, Lote 03, Jardim dos Ipês, Uruaçu/GO. Juntados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas produzidas nos autos. De outro lado, reavaliando a necessidade da prova oral anteriormente deferida no evento n. 44, verifico que as questões ainda controvertidas são suficientemente demonstráveis pela prova documental já produzida, notadamente pelas avaliações judiciais dos bens, documentos relativos ao financiamento do veículo e pesquisas destinadas à apuração da capacidade econômica do requerente. A prova testemunhal, nesse contexto, não se revela necessária ao esclarecimento de fato relevante ainda controvertido. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, REVOGO o deferimento da prova testemunhal constante da decisão de saneamento do evento n. 44 e INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia. Cumpridas as determinações e encerrados os prazos de manifestação das partes, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito, no prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito
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