Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5289729-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE: BRUNO COELHO RODRIGUES ADVOGADO(A): CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ADVOGADO(A): TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) AGRAVANTE: CAMILA COELHO RODRIGUES ADVOGADO(A): CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ADVOGADO(A): TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO CHAVES DI NAPOLI ADVOGADO(A): ROBERTO BELTRÃO RIZK (OAB RS044405) INTERESSADO: LUCIA DELFINA COELHO RODRIGUES ADVOGADO(A): CECILIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO DORNELES DUTRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO COELHO RODRIGUES e CAMILA COELHO RODRIGUES em face da decisão que, aos autos do cumprimento de sentença, movido por LUIZ AUGUSTO CHAVES DI NAPOLI, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos ora agravantes, determinou a realização de avaliação judicial do imóvel objeto da constrição e indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a existência de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, uma vez que o próprio Juízo a quo reconheceu expressamente que a análise da proporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo dependeria da realização de prévia avaliação judicial do imóvel, tanto que determinou a expedição do respectivo mandado de avaliação, e, não obstante, rejeitou integralmente a impugnação antes da produção dessa prova considerada necessária. Argumentam que a rejeição definitiva da impugnação, em momento anterior à avaliação judicial, comprometeria a utilidade da manifestação que o próprio Juízo assegurou às partes após a juntada do laudo, esvaziando o contraditório sobre a adequação, a proporcionalidade e o eventual excesso da penhora. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 24.169 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS, sem prejuízo do regular prosseguimento da avaliação judicial já determinada pelo Juízo de origem. Por fim, postulam o provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a rejeição definitiva da impugnação no ponto relativo ao alegado excesso e à adequação da penhora, com reconhecimento de que a questão deverá ser apreciada após a realização da avaliação judicial. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Revejo a decisão do evento 5 e defiro a gratuidade tão somente para o exame do recurso, não se estendendo à ação em tramitação na origem (nº 5000424-77.2009.8.21.0002). Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, movido pela parte exequente/agravada em face da parte exequente, no qual foi determinada a penhora sobre imóvel rural objeto da matrícula nº 24.169 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS, abrangendo a propriedade plena de 103,77 hectares e a nua-propriedade de 128,77 hectares, hoje pertencente aos agravantes. A constrição foi realizada em cumprimento ao acórdão proferido por esta Câmara, que declarou a ocorrência de fraude à execução e a ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente. Os agravantes apresentaram impugnação à penhora, arguindo excesso e desproporcionalidade da constrição diante do débito então apurado em aproximadamente R$ 424.377,72, e requerendo, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial do bem, a análise da possibilidade de alienação parcial e a adoção de medidas de adequação da penhora. Houve resposta da parte exequente/agravada. O Juízo a quo rejeitou a impugnação, mas, ao mesmo tempo, determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel, reconhecendo expressamente que a aferição da proporcionalidade entre o patrimônio constrito e o crédito exequendo dependeria da realização dessa prova técnica, e indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios Dessa decisão recorrem os agravantes. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado. Explico. A inteligência do §11 do art. 525 e o art. 874, ambos do CPC, revela que as medidas relativas à adequação da penhora, incluídas nesse âmbito as arguições de excesso, podem ser veiculadas por simples petição, e não apenas por via de impugnação formal. Essa previsão é particularmente significativa quando o excesso de penhora somente se torna verificável após a realização da avaliação judicial do bem, pois, nessa hipótese, é o próprio resultado da avaliação que fornece o substrato fático necessário à análise da proporcionalidade entre o valor da constrição e o crédito exequendo. Por força dessa expressa disposição legal, o fato de o Juízo a quo ter indicado a rejeição à impugnação à penhora não afasta a possibilidade de a parte interessada, ora agravante, alegar o excesso de penhora após a conclusão da avaliação judicial já determinada. Entretanto, primando pela melhor técnica processual e visando reduzir a litigância já instaurada na lide, entendo que é caso de atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida apenas no tocante à literalidade da rejeição à impugnação à penhora por excesso de penhora, visto que tal decisão final somente se mostra possível com a avaliação judicial do bem, consoante já consignado na própria decisão recorrida. O prosseguimento da avaliação judicial, portanto, não sofre qualquer obstáculo com a presente medida, que se limita a preservar a utilidade do debate sobre a adequação e o eventual excesso da constrição para o momento processualmente adequado, isto é, após a apuração técnica do valor do imóvel. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, ficando, contudo, a suspensão adstrita ao trecho da decisão agravada que declara rejeitada a impugnação à penhora por excesso de penhora, sem prejuízo do regular prosseguimento da avaliação judicial já determinada pelo Juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.