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Processo 5289475-88.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5289475-88.2025.8.09.0164 Requerente: Condomínio Residencial Park Ibiza Premium I Requerido: Monica dos Santos Vieira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O exequente requer a reconsideração da decisão acerca do pedido de penhora do imóvel de propriedade da parte executada. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de evento 78 e mantenho a decisão proferida no evento 75, por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETENSÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO DE AQUISIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO RITO SUMARÍSSIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto no evento 58 pelo exequente, Condomínio Residencial Park Ibiza Premium, contra a decisão monocrática proferida na movimentação 54, que negou provimento ao recurso inominado (evento 36) por ele apresentado e manteve a sentença do juízo de origem, a qual extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão monocrática, ao impedir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, contraria o entendimento consolidado de outros colegiados que admitem tal medida como meio para satisfazer o crédito condominial, de natureza propter rem. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso inominado, com o consequente retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução. 3. Pois bem. A controvérsia central reside na viabilidade da penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, para a satisfação de débito condominial. 4. O agravante alega que a decisão monocrática ora combatida diverge do entendimento de outras Turmas Recursais. No entanto, o fundamento da decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado se alinha a mais recente e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme exposto na decisão agravada, o STJ, no julgamento do REsp 2.059.278/SC, estabeleceu que a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial é possível, mas impõe uma condição processual intransponível no âmbito dos Juizados Especiais: a necessária citação do credor fiduciário para integrar a lide. 5. Com efeito, o referido julgado assenta que o credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel do bem, deve participar da execução para que se encontre uma solução adequada para o resgate dos créditos, o que pode envolver a quitação da dívida pelo próprio credor ou a sub-rogação nos direitos do exequente. Tal exigência configura, na prática, uma modalidade de intervenção de terceiro. Nesse norte, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, veda expressamente “qualquer forma de intervenção de terceiro”. Mencionada vedação visa preservar os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam este rito processual. 6. Dessarte, a pretensão do agravante de prosseguir com a execução mediante a penhora dos direitos aquisitivos, levaria, em última instância, à necessidade de alienação judicial do bem, procedimento que, segundo a Corte Cidadã, demanda a participação do credor fiduciário. E, como dito, a incompatibilidade entre a exigência do Tribunal Superior e a vedação legal do rito sumaríssimo é manifesta e torna a medida executiva inviável neste sistema. 7. Por todo o contexto, forçoso reconhecer que a decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito por inexistência de bens penhoráveis viáveis e a decisão monocrática que a manteve, mostraram-se acertadas, pois o único caminho executivo proposto pelo exequente se revela incompatível com as normas processuais específicas dos Juizados Especiais. 8. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5005968-19.2022.8.09.0101, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/08/2025; Recurso Inominado 5688624-26.2021.8.09.0163, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 20/05/2024. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 55, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de defensor pela executada nos autos. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Agravo Interno, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5309653-58.2025.8.09.0164, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 30/01/2026 17:59:52) Dito isto, verifico que não há informações acerca de possíveis bens do executado passíveis de penhora para garantir a satisfação integral da dívida. Conforme disposição do artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deve ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou quando inexistirem bens penhoráveis. Desta forma, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, por consequência, determino à Secretaria deste Juizado que remeta os autos à Central de Contadores, para que seja atualizado o débito, inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, e expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5289475-88.2025.8.09.0164 Exequente: Condominio Residencial Park Ibiza Premium I Executada: Monica Dos Santos Vieira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença O exequente, por meio da petição de evento 68, requereu a penhora do imóvel da parte executada, originador das cotas condominiais. O pedido, contudo, não merece deferimento. A penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente em garantia encontra limitações de ordem legal e prática. O bem, nesta condição, não integra plenamente o patrimônio do devedor, que detém apenas a posse direta, na qualidade de depositário. Até o adimplemento integral do contrato firmado com a instituição financeira, a propriedade do imóvel permanece com o credor fiduciário, o que impede que ele seja penhorado para garantir outras dívidas do devedor. Sabe-se que existe a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC). Todavia, a providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, pois é de difícil operacionalização, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos e, ainda, de efetividade incerta. Assim, tem prevalecido o entendimento de que essa forma de penhora não é admissível nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação. Quando o bem está alienado fiduciariamente, os procedimentos necessários para a concretização dessa alienação são complexos. É indispensável, por exemplo, a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do bem, a fim de estabelecer o crédito da parte executada. Além da elevada complexidade, essa alienação também envolve direito de terceiros, como o credor fiduciário, o que atrai a necessidade de participação deste em diversos momentos processuais. Isso constitui mais uma barreira ao deferimento da penhora, já que o art. 10 da Lei n. 9.099/95 veda a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais. Por fim, vê-se que a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, bens livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º do art. 53 estabelece que, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Assim, fica claro que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, devendo-se respeitar o princípio da especialidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado no evento 73, bem como de eventuais direitos aquisitivos a ele relacionados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora ou pormenorize as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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