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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5289349-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: MATHEUS DULESKO DE SOUZA ADVOGADO(A): EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUCIO ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTIMAÇÃO IRREGULAR. PATRONO CONSTITUÍDO NÃO INTIMADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do não recolhimento de custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a intimação irregular, direcionada à Defensoria Pública em vez do patrono particular do agravante, invalida as decisões que indeferiu a gratuidade da justiça e que deixou de receber a impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravante constituiu advogado particular e se habilitou nos autos de forma autônoma, e o Juízo reconheceu expressamente essa condição antes de proferir as decisões impugnadas. A determinação de comprovação de hipossuficiência tinha natureza personalíssima e era dirigida especificamente ao agravante, razão pela qual a intimação deveria ter alcançado o seu patrono particular, e não a Defensoria Pública, que já havia encerrado sua atuação representativa em relação a ele. Nos termos do art. 280 do CPC, as intimações realizadas em desacordo com as prescrições legais são nulas, especialmente quando delas resulta prejuízo concreto ao intimando. A sequência de intimações irregulares impediu o agravante de apresentar a documentação exigida, de tomar ciência do indeferimento da gratuidade e de recolher as custas, culminando no não recebimento de sua impugnação — o que demonstra relação causal direta entre o vício e o resultado processual gravoso. A intimação da decisão que deixou de receber a impugnação não sana os vícios anteriores, pois não restaura as oportunidades processuais perdidas, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 280 e 1.015, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MATHEUS DULESKO DE SOUZA em face da decisão que, aos autos do cumprimento de sentença, movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM LÚCIO, deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, as quais haviam sido exigidas após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a irregularidade das intimações, que foram direcionadas à representação processual do executado falecido e à Defensoria Pública, em vez de ao seu patrono particular regularmente cadastrado. Argumenta pelo o caráter pessoal e individualizado da determinação de comprovação da hipossuficiência, que dizia respeito exclusivamente à situação econômica do próprio agravante. Aduz haver prejuízo concreto decorrente da falta de comunicação regular, que resultou no não recebimento de sua impugnação. Assevera haver violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 280 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que a posterior intimação acerca da decisão agravada não sana o vício ocorrido nas fases anteriores. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão do evento 308 para que seja assegurado o regular processamento de sua impugnação. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Defiro a gratuidade tão somente para o exame do recurso, não se estendendo à ação em tramitação na origem (nº 5003318-48.2017.8.21.0001). Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, movido pela parte exequente/agravada em face da parte coexecutada/agravante e outros, objetivando a satisfação do débito condominial. Em razão do falecimento do executado Moacir de Souza, foram habilitados seus sucessores. O agravante Matheus Dulesko de Souza habilitou-se nos autos no evento 265, em 19 de agosto de 2025 (procuração), e, dias depois, no evento 266, em 27 de agosto de 2025, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que postulou o deferimento da gratuidade da justiça. O Juízo a quo, ao proferir a decisão do evento 282, reconheceu expressamente a habilitação do agravante nos autos e determinou que apresentasse documentos para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, individualizando o destinatário da providência. [...] Informado o óbito do executado Moacir de Souza (evento 96), foram cadastrados e intimados os sucessores Amanda Dulesko de Souza Kowaleski (evento 238, CERTGM1), Marciana Fraga de Souza do Patrocínio (evento 274, CERTGM1) e Matheus Dulesko de Souza (evento 264, CERTGM1). É o breve relato. Decido. A anteceder a análise dos demais requerimentos formulados, intimem-se o executado Luis Antonio de Souza - representado pela Defensoria Pública, e o sucessor do executado Moacir de Souza, Matheus Dulesko de Souza, a comprovarem, com documentos idôneos (última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 - três - últimas situações das declarações de IRPF), no prazo de 15 dias, que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento das custas correspondentes às impugnações protocolizadas nos eventos 109 e 266, respectivamente. [...] (grifei) Ocorre que a intimação correspondente a essa decisão foi expedida no evento 285 em nome do executado falecido Moacir de Souza, com direcionamento à Defensoria Pública, que havia representado o espólio, e não ao patrono particular regularmente constituído e cadastrado pelo agravante. A irregularidade foi expressamente sinalizada nos próprios autos. A Defensoria Pública, ao receber a comunicação, peticionou informando que Moacir de Souza era falecido, que os sucessores já estavam habilitados e representados por advogados particulares, e requereu o redirecionamento das intimações aos respectivos patronos. Não obstante esse alerta, as decisões subsequentes, proferidas nos eventos 295 e 308, não atentaram à situação. A decisão do evento 295 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas referentes à impugnação do evento 266. Ocorre que, dessa decisão a parte agravante não foi novamente intimada. A decisão do evento 308 deixou de receber a impugnação em razão da ausência do recolhimento das custas processuais decorrentes dessa. Apenas dessa decisão a parte agravante foi regularmente intimada. Dessa decisão recorre a parte coexecutada/agravante. Pois bem. Entendo que assiste razão ao agravante. Explico. O ponto central da controvérsia reside na ausência de intimação regular do patrono constituído pelo agravante acerca das determinações que precederam e condicionaram o não recebimento de sua impugnação. O agravante havia se habilitado nos autos no evento 265, apresentado sua impugnação no evento 266 por meio de advogado particular regularmente cadastrado no sistema, e a própria decisão do evento 282 reconheceu expressamente essa condição. Havia, portanto, representação processual própria do agravante, devidamente constituída e do conhecimento do Juízo, antes mesmo de qualquer das decisões ora discutidas. A determinação contida no evento 282 possuía natureza personalíssima, exigia do próprio agravante a apresentação de documentos relacionados à sua situação econômica pessoal. Não se tratava de providência relacionada ao espólio, nem de obrigação comum a todos os herdeiros. Era uma determinação dirigida especificamente a Matheus Dulesko de Souza, destinada a viabilizar a análise do pedido de gratuidade que ele próprio havia formulado em seu próprio nome. Por essa razão, a comunicação deveria ter alcançado o seu patrono particular, e não a Defensoria Pública, que já havia encerrado sua atuação representativa em relação ao agravante no momento em que este constituiu advogado e se habilitou de forma autônoma. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu art. 280, que as intimações realizadas em desacordo com as prescrições legais são nulas. A intimação é o instrumento pelo qual se dá ao interessado ciência dos atos processuais, e sua finalidade essencial é assegurar que a parte tome conhecimento do que lhe é exigido para que possa cumprir o comando judicial. Quando a comunicação é direcionada a representante que não mais detém os poderes relativos à parte destinatária do ato, a finalidade da intimação não é atingida, e o vício que daí decorre não pode ser considerado irrelevante se dele resulta prejuízo concreto ao intimando. No presente caso, o prejuízo é direto e demonstrado pela sequência dos eventos. A ausência de intimação regular do patrono do agravante quanto ao determinado no evento 282 impediu que a documentação exigida fosse apresentada, o que levou ao indeferimento da gratuidade da justiça no evento 295. A ausência de intimação quanto ao evento 295 impediu que o agravante tomasse ciência da exigência de recolhimento das custas e adotasse as providências cabíveis, seja cumprindo a determinação, seja impugnando-a em tempo. A ausência dessas duas ciências regulares culminou, por fim, no não recebimento da impugnação no evento 308, obstando o processamento da defesa do agravante. Há, portanto, relação causal direta entre a irregularidade das intimações e o resultado processual gravoso sofrido pelo agravante. Agrava a situação o fato de que a própria Defensoria Pública havia alertado expressamente o Juízo sobre a necessidade de redirecionamento das intimações, conforme se verifica dos autos. Esse alerta tornava a irregularidade de conhecimento do próprio Juízo antes mesmo da prolação das decisões dos eventos 295 e 308, de modo que a não adoção da providência indicada não pode ser atribuída à parte. O agravante não permaneceu inerte diante de determinação que lhe foi regularmente comunicada. Ao contrário, a ciência necessária para o cumprimento das determinações que lhe foram dirigidas nunca chegou ao seu patrono pelos canais processuais adequados. A ciência posterior da decisão do evento 308, que foi a única decisão da sequência da qual o agravante foi regularmente intimado, não tem o condão de sanar os vícios anteriores. A intimação da consequência processual não retroage para devolver ao agravante as oportunidades processuais perdidas em razão das irregularidades que a precederam. Quando o patrono do agravante tomou ciência da situação, o prazo para cumprir as determinações anteriores já havia expirado, e o não recebimento da impugnação já estava consumado. A intimação tardia apenas abriu a via recursal, sem reparar o prejuízo processual acumulado. O quadro descrito configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O contraditório exige não apenas a existência formal de uma oportunidade de manifestação nos autos, mas que essa oportunidade seja efetiva, ou seja, que a parte tenha real ciência dos atos processuais que condicionam o exercício de sua defesa para que possa, concretamente, adotar as providências necessárias. No caso em exame, essa efetividade foi comprometida pela sequência de intimações irregulares, razão pela qual as decisões dos eventos 295 e 308 não podem subsistir em relação ao agravante. A solução adequada é a desconstituição das decisões proferidas nos eventos 295 e 308 em relação ao agravante Matheus Dulesko de Souza, com a determinação de que seja o seu patrono regularmente intimado acerca do contido na decisão do evento 282, abrindo-se oportunidade para que o agravante apresente a documentação exigida para análise do pedido de gratuidade da justiça. Somente após a regular tramitação dessa questão, com observância das garantias processuais que não foram observadas no curso do processo de origem, será possível decidir sobre o pedido de gratuidade e, conforme o resultado, sobre as condições de processamento da impugnação apresentada no evento 266. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para desconstituir as decisões proferidas nos eventos 295 e 308 em relação ao agravante Matheus Dulesko de Souza, determinando que o Juízo de origem proceda à regular intimação do patrono do agravante acerca do determinado no evento 282, abrindo-se prazo para cumprimento da providência ali indicada, com regular tramitação subsequente da questão relativa à gratuidade da justiça.
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