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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5289301-68.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR: Desembargador AFIF JORGE SIMOES NETO
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA DOMINGUES
ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER
INTERESSADO: VANESSA PERES DOMINGUES
ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER
INTERESSADO: LUCIANA PERES DOMINGUES
ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. ENCERRAMENTO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS ÓBITO DO TITULAR. MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar conflito negativo de competência suscitado pelo 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RIO GRANDE, nos autos de ação de alvará judicial, nos seguintes termos:
Trata-se de ação para autorizar a expedição de alvará judicial ajuizada por LUCIANA P. D, FILIPE P. D. e VANESSA P. D. em razão do óbito de NILZA P. D.
Os requerentes informam a condição de herdeiros da falecida NILZA P. D., a qual era microempreendedora individual (CNPJ 22.934.773/0001-88). Segundo a petição inicial, a referida empresa individual mantinha contrato de trabalho ativo com a funcionária ROBERTA D. C., contratação que necessita ser rescindida, com a consequente quitação das verbas rescisórias devidas.
Diante desse cenário, os requerentes postulam a expedição de alvará judicial de autorização para que a herdeira LUCIANA possa assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho da funcionária. Além disso, pleiteiam autorização para extinguir a empresa individual e promover a respectiva baixa.
Os requerentes destacam que a falecida não deixou bens imóveis ou móveis sujeitos a processo de inventário, motivo pelo qual optaram pelo ajuizamento do presente pedido autônomo de alvará judicial.
É o breve relato.
Analisando detidamente o feito, verifico a incompetência do juízo sucessório para o processamento da presente ação.
A competência das Varas de Família e Sucessões é de natureza especializada e restrita, limitando-se ao julgamento de ações que versem sobre relações familiares, casamentos, uniões estáveis, filiação, alimentos e, no caso sucessório, sobre a transmissão e a administração da herança decorrente do falecimento de pessoas, o que envolve inventários, arrolamentos, testamentos e correlatos. Essa especialização visa conferir maior celeridade e conhecimento técnico a questões humanas e patrimoniais diretamente ligadas ao direito sucessório e às relações familiares.
No caso em análise, contudo, a pretensão deduzida pelos requerentes possui natureza estritamente administrativa e societária relacionada à extinção de atividade empresarial de microempreendedor individual e à rescisão de contrato de trabalho de funcionária vinculada à referida pessoa jurídica. Conforme expressamente declarado na petição de ingresso, a falecida não deixou bens a inventariar. Portanto, não há uma universalidade de bens a ser partilhada, tampouco existe ação de inventário em curso perante o juízo de Família e Sucessões que pudesse atrair a competência por conexão ou dependência.
O pedido de alvará judicial para encerramento de empresa individual e rescisão de contrato de trabalho de terceiros, quando formulado de forma autônoma e sem a existência de inventário, afasta a competência do juízo sucessório. A regularização de atividades empresariais e trabalhistas após o falecimento do titular de empresa individual constitui matéria de direito civil e empresarial residual, cuja competência para apreciação e julgamento pertence às Varas Cíveis comuns.
A empresa individual, embora intimamente ligada à pessoa física do seu titular para fins de responsabilidade patrimonial, possui registro próprio e regras de baixa que envolvem relações jurídicas com empregados e com o fisco. A autorização para que um dos herdeiros assine documentos de rescisão trabalhista e promova a baixa do CNPJ é medida de jurisdição voluntária destinada a suprir a ausência de representação legal da empresa, sem que isso implique discussão sobre partilha, quinhões hereditários ou direitos sucessórios propriamente ditos.
Desse modo, inexistindo processo de inventário em andamento neste juízo especializado de Família e Sucessões, e sendo a matéria de natureza eminentemente cível e empresarial, o juízo sucessório não é competente para o processamento da demanda.
Pelo exposto, declino a competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Grande/RS.
Procedidas os registros necessários e as devidas baixas, encaminhem-se os autos eletrônicos, com prioridade, ao juízo competente.
Alega o juízo suscitante, em síntese, que a competência da Vara de Família e Sucessões não se restringe aos procedimentos de inventário e arolamento, alcançando também aquelas ações e pedidos que, em seu núcleo, envolvam a definição da legitimidade dos sucessores para agir em nome do patrimônio deixado pela pessoa falecida.
É o relatório.
Decido.
Adianto que o conflito deve ser conhecido e acolhido, para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande.
O pedido de alvará judicial, embora formalmente relacionado a atos de natureza trabalhista e empresarial (rescisão contratual e baixa de CNPJ), possui, em sua essência, conteúdo eminentemente sucessório.
O deferimento da pretensão pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da condição de herdeiros dos requerentes em relação à falecida Nilza, e é exatamente essa condição sucessória que lhes confere legitimidade para praticar atos em nome do patrimônio deixado pela de cujus, incluindo o encerramento da atividade empresarial e a rescisão do vínculo laboral mantido pela empresa individual.
Oportuno esclarecer que o microempreendedor individual (MEI) não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular e, consequentemente, a baixa da empresa após o óbito da titular constitui ato diretamente vinculado à liquidação do patrimônio da pessoa falecida, atraindo, por consequência lógica, a competência sucessória.
Nesse sentido, ilustrativos os precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DE EMPRESAS COM BENS DE MENOR. MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DE EMPRESAS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE SÓCIO, QUANDO ENVOLVE DIREITOS SUCESSÓRIOS, É DE COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, E NÃO DA VARA EMPRESARIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(Remessa Necessária Cível, Nº 50334837020258210010, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 03-09-2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE SUCESSÕES. CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE ALVARÁ PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, ENTÃO TITULADA PELO EXTINTO, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, É MATÉRIA AFETA AO DIREITO SUCESSÓRIO, DEVE O PEDIDO SER PROCESSADO E JULGADO NO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CANOAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 53313616120238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 09-11-2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA QUE O INVENTARIANTE POSSA DAR ADEQUADA CONTINUIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE EMPRESA DA QUAL O "DE CUJUS" ERA SÓCIO MAJORITÁRIO, INCLUSIVE COM A ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. FIXADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. A autorização para que os herdeiros possam bem desempenhar e dar adequada continuidade à atividade empresarial de empresa da qual o "de cujus" era sócio majoritário, inclusive com a alienação de bens da empresa para o pagamento de dívidas da própria pessoa jurídica, envolve questão sucessória, a atrair a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões. Precedentes TJRS. Conflito de competência desacolhido liminarmente.(Conflito de competência, Nº 50506274420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-03-2022)
Ante o exposto, acolho o conflito negativo de competência e determino o prosseguimento da ação de alvará perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande.