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5289251-42.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5289251-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A): JANDIARA FATIMA DE ANDRADE (OAB RS093181) AGRAVADO: JULIANA PEREIRA MATZENBACHER E SOUZA ADVOGADO(A): SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) AGRAVADO: FRANCO VIEIRA E SOUZA ADVOGADO(A): SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo, ainda que o embargante negue a formação do título executivo e seja beneficiário da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A regra geral do art. 919 do CPC é que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, sendo este medida excepcional. 3.2. O STJ firmou entendimento de que a concessão do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.3. A garantia do juízo é condição indispensável para a concessão do efeito suspensivo, de modo que a relevância dos fundamentos dos embargos, isoladamente, é insuficiente para suspender a execução. 3.4. No caso, além de não haver garantia do juízo, as situações de risco narradas - pesquisas patrimoniais, penhora de ativos, restrições sobre bens - além de abstratas, são inerentes a qualquer execução. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR FERREIRA em face da decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com JULIANA PEREIRA MATZENBACHER E SOUZA e FRANCO VIEIRA E SOUZA, na qual assim se decidiu: Recebo os presentes embargos, porquanto opostos de forma tempestiva, conferindo, contudo, os efeitos de regra, ou seja, meramente devolutivo, nos termos do artigo 919 do CPC. Dispõe o § 1º do artigo 919 do CPC: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável a atribuição do efeito suspensivo. Cadastre-se os procuradores da parte embargada. Ouça-se o embargado no prazo de 15 dias, consoante determinação contida no artigo 920, I, do CPC. Após resposta aos embargos, vista à parte embargante. Eventuais documentos juntados, dê-se vista à parte contrária. Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que o art. 919, § 1°, do CPC não pode ser aplicado de forma mecânica no caso concreto, pois os embargos à execução não versam sobre mera controvérsia de valores, mas sobre a própria formação do título executivo. Além disso, nega a contratação e apresenta elementos objetivos incompatíveis com a autoria do negócio, de modo que exigir caução equivalente a R$ 196.091,37 de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça que afirma jamais ter contratado equivaleria a condicionar a proteção jurisdicional à prestação de garantia para suspender execução cujo título seria nulo desde a origem. Colaciona julgamentos análogos e pugna pelo provimento do recurso. É o relato. É o relato. Decido. Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, é caso de desprovimento. Veja-se que a regra geral contida no art. 919 do CPC é clara ao dispor que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Nesse sentido, o STJ já firmou o entendimento de que "o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".1 Conforme Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o perigo de dano "não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios", de modo que o risco de dano está ligado "à qualidade especial do bem sujeito à execução". A relevância dos fundamentos dos embargos, por sua vez, dizem respeito "à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante".2 No caso, a decisão agravada deixou de conceder aos embargos o efeito suspensivo em razão da inexistência de garantia à execução. Nesse contexto, apesar de relevante a argumentação apresentada pela parte agravante/embargante quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória, tais fundamentos isolados, na ausência de preenchimento dos demais requisitos, sobretudo a garantia do juízo, são insuficientes para a atribuição de efeito suspensivo. Ocorre que, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes".3 Sobre o tema, entendimento desta Câmara: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 919, CAPUT, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIDO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51806435220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-08-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NA HIPÓTESE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 52363059820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-08-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52124456820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 26-07-2023) Desse modo, independentemente de a parte ter obtido resultado favorável em situação análoga, este Órgão, na esteira da jurisprudência do STJ, posiciona-se no sentido de ser indispensável a presença cumulativa de todos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, o que inclui a garantia do juízo. Ademais, as situações de risco narradas (pesquisas patrimoniais, penhora de ativos, restrições sobre bens) além de abstratas, são inerentes a qualquer execução. Assim, ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. STJ, REsp 1.772.516/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.05.2020, DJe 11.05.2020 2. Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 9 ed., Thomson Reuters Brasil, 2023 - p. 1073-1074 3. REsp 1.803.247/ MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.11.2019, DJe de 21.11.2019

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